TRF1 - 0005219-44.2011.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros DESPACHO A sentença prolatada nos autos (ID 1567217921) julgou procedente o pedido formulado na denúncia pelo MPF da seguinte forma: (a) condenou a ré LUZINETE PEREIRA MARTINS e à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão e vinte dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo então vigente; (a.1) por força do art. 44, § 2º, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestação de serviço à comunidade; (b) condenou o réu JASMON MOURA DE SIQUEIRA à pena de 04 anos e 05 meses de reclusão e 64 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo então vigente; (b.1) não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos porque o condenado não atendeu a todos os requisitos para tal substituição, vez que a reprimenda aplicada ultrapassou o limite de 04 anos.
Interposta apelação, inicialmente, foi prolatada decisão no Tribunal Regional da 1ª Região reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação aos delitos imputados a LUZINETE PEREIRA MARTINS, bem assim ao crime tentado atribuído a JASMON MOURA DE SIQUEIRA, remanescendo somente a imputação do delito consumado em relação a esse último (ID 1567217942, p. 37).
Posteriormente, o acórdão do TRF1 deu parcial provimento à apelação de JASMON MOURA DE SIQUEIRA, para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto.
Além disso, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 cestas básicas a entidade privada com propósitos sociais, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação de serviço comunitário equivalente ao período da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia, em entidade a ser definida pelo juízo da execução O acordão transitou em julgado em 11.04.2023 (ID 1567229851).
Ante o exposto, remetam-se à SECLA as cópias necessárias dos presentes autos, para a autuação da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a fim de fiscalizar a reprimenda imposta a JASMON MOURA DE SIQUEIRA.
Intimem-se as partes. À conclusão para exame do arquivamento.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 e ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO.): Trata-se de apelação interposta por Jasmon Moura Siqueira, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP; e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos, dado que ultrapassou o mínimo legal para a concessão, considerando as modalidades consumada e tentada.
A defesa do réu alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa do crime tentado e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência do dolo.
No mesmo sentido, insurgiu-se contra os motivos que elevaram a pena-base do seu mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas desfavoráveis na sentença - os vetores da culpabilidade e conduta social.
Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da pena de multa, eis que na determinação do quantum não foram consideradas as circunstâncias judiciais que direcionam a individualização da pena, devendo, portanto, permanecer no patamar mínimo.
Questionou também o direito ao regime aberto, eis que as circunstâncias judiciais e do crime, bem como o grau de culpabilidade lhes são favoráveis.
Na sequência, aduziu pelo cabimento da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, eis que cumpre os requisitos objetivos e subjetivos.
As contrarrazões foram apresentadas.
A ré Luzinete Pereira Martins apresentou recurso de apelação argumentando a inexistência de dolo, a prescrição e os imoderados valores determinados a título da pena alternativa.
O MPF apresentou as contrarrazões.
Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os crimes imputados à ré Luzinete Pereira Martins, bem como para o estelionato tentado imputado ao réu Jasmon Moura de Siqueira. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO.): A ação penal decorreu da denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em face da conduta perpetrada por Jasmon Moura de Siqueira, juntamente com Luzinete Pereira Martins, que obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da União, ao inserirem informações falsas de rendimento nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, anos-calendário 2003/2004, em nome da segunda.
Para implementação do objetivo delitivo, o recorrente Jasmon Moura de Siqueira inseriu informações que noticiavam vínculos empregatícios entre Luzinete Pereira Martins e a Prefeitura de Palestina do Pará e Prefeitura de São Domingos do Araguaia, ou seja, em nome da contribuinte constavam rendimentos recebidos da Prefeitura de Palestina do Pará, CNPJ 83.***.***/0001-20, no valor de R$ 12.000,00, com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 2.876,92 e na DIRPF/2005, rendimentos da Prefeitura de São Domingos do Araguaia, CNPJ 83.***.***/0001-10, no valor de R$ 21.500,00, com IRRF no valor de R$ 5.066,34.
Nessas circunstâncias, foi proferido edito condenatório em desfavor dos denunciados, contra o qual ambos apresentaram recursos de apelação.
Não obstante, foi proferida decisão de reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação aos delitos imputados a Luzinete Pereira Martins, bem assim ao crime tentado atribuído a Jasmon Moura de Siqueira, remanescendo somente a imputação do delito consumado em relação a esse último.
Nesse contexto, por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Preceitua o artigo 171, § 3º, do CP do Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O apelante requer a reforma da sentença e a sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta pela inexistência do dolo, a incidência da prescrição punitiva estatal do delito tentado, o reconhecimento de que todas as circunstâncias judiciais são positivas, não resultando, assim, qualquer aumento na pena-base, a não fixação da multa ou a fixação no mínimo legal, a manutenção da liberdade enquanto houver recurso, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Acerca da prescrição do delito tentado, já houve decisão acolhendo a pretensão.
No mais, para a caracterização do estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Efetuando a análise das circunstâncias fáticas e do arcabouço probatório, o argumento defensivo da inexistência de dolo não merece prosperar, eis que o recorrente procedeu à inserção das informações falsas nas declarações de ajuste do imposto de renda de Luzinete Pereira Martins, decorrendo, portanto, a configuração do dolo, na medida em que não é crível que alguém proceda à inserção de dados inverídicos relativos a valores nunca recebidos nas declarações do imposto de renda, sem que esteja imbuído da intenção de auferir alguma vantagem, ou, em outras palavras, sem a vontade consciente de fazê-lo.
Ademais, há de se considerar que o sentenciado possui conhecimentos técnicos de contador, a possibilitar a conclusão de que detinha compreensão do ato que estava efetuando.
Portanto, neste ponto, a argumentação defensiva não merece crédito.
No que tange às circunstâncias judiciais, tem-se que, o magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as peculiaridades do caso concreto, direcionando-se, na primeira fase do sistema trifásico, pelos vetores relacionados no caput do art. 59 do CP.
Insta esclarecer que, na culpabilidade, há de se verificar o grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu e, em relação à conduta social, esta se relaciona ao comportamento do réu em seu meio social.
In casu, o ato delitivo causou prejuízo ao patrimônio público, dado que gerou restituição de imposto de renda sem qualquer embasamento legal.
Logo, demonstra-se desfavorável a culpabilidade do recorrente, ante o prejuízo causado a toda a sociedade, além de ser censurável a conduta, diante da reiteração delitiva.
Com efeito, demonstram-se desfavoráveis dois vetores descritos nas circunstâncias judiciais, razão pela qual, neste particular, não deve ser reformada a r. sentença.
Todavia, observo que deve incidir, sobre a pena-base, a fração de aumento de 2/6 pela valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência pátria.
No caso, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
No que tange à qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do CP, que resulta na majoração da pena em 1/3 (um terço), deverá ser aplicada, com acerto, na terceira fase da dosimetria da pena, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase, bem assim de causas de diminuição e outras causas de aumento.
Dessa forma, tem-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Considerando o tempo de condenação e as circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 2º e 3º do CP), o regime a ser aplicado ao sentenciado é o aberto, em consonância ao disposto no art. 33, §2º, “c”, CP.
O valor do dia-multa, em observância à situação econômica do réu, foi acertadamente fixado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o que mantenho.
Registro que não deve ser acatado o argumento da defesa para dispensa da sanção de multa, eis que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual não deve deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu.
Assim, diante da nova definição da pena, presentes os requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), a saber: a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 cestas básicas a entidade privada com propósitos sociais, a ser definida pelo juízo da execução; b) prestação de serviço comunitário equivalente ao período da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia, em entidade a ser definida pelo juízo da execução.
Advirta-se o sentenciado de que o não cumprimento injustificado implicará na conversão das medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, CP).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber, prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 cestas básicas a entidade privada com propósitos sociais, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação de serviço comunitário equivalente ao período da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia, em entidade a ser definida pelo juízo da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005219-44.2011.4.01.4300 V O T O - R E V I S O R O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Revisor): — Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Jasmon Moura Siqueira (ID 258192028) e Luzinete Pereira Martins (ID 258192037) apelam de sentença (ID 258192025) que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma consumada e tentada, em concurso material.
De acordo com a denúncia (ID 258192020), o acusado, nos anos de 2004 e 2005, inseriu vínculos empregatícios falsos entre a corré e as Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, com vistas à obtenção de valores indevidos a título de restituição de imposto de renda.
O acusado defende a ocorrência da prescrição em relação ao crime tentado e a atipicidade da conduta por ausência de dolo; alternativamente, requer a fixação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos.
A acusada, por sua vez, pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição e a absolvição por falta de comprovação de dolo; sucessivamente, alega que o valor do dia-multa é incompatível com sua situação financeira.
O objeto do presente recurso limita-se ao delito consumado pelo qual foi condenado o acusado Jasmon, uma vez que já foi proferida decisão acolhendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes imputados à acusada, e também quanto ao crime tentado atribuído a Jasmon.
As provas dos autos comprovaram que o acusado, como contador, foi o responsável pela inserção de informações inverídicas nas Dirf’s das Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, para que a corré, sua cunhada, percebesse os valores das restituições de imposto de renda referentes aos exercícios de 2004 e 2005, não merecendo reforma a sentença condenatória.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
O juízo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, tendo em vista que o acusado se utilizou da sua profissão de contador para a prática delituosa, fazendo uso “do mesmo estratagema de forma reiterada para inserir dados falsos em declarações de outras duas pessoas”.
Apesar de corretas as ponderações do juízo, a pena-base merece redução para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em face da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP, a pena estabiliza-se definitivamente em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a pena do acusado para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição. É o voto.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 e ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 171, §3° DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO FRAUDULENTA DO IMPOSTO DE RENDA.
MODALIDADE CONSUMADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
As provas constantes dos autos demonstram a materialidade, a autoria e o dolo do delito de estelionato majorado praticado em desfavor da Receita Federal. 2.
A configuração do dolo apresenta-se na medida em que não é crível que alguém insira dados inverídicos em um sistema de dados sem que esteja imbuído da intenção de aferir alguma vantagem, ou, em outras palavras, sem a vontade consciente de fazê-lo. 3.
Acerca das circunstâncias judiciais, o magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as peculiaridades do caso concreto, direcionando-se, na primeira fase do sistema trifásico, pelos vetores relacionados no caput do art. 59 do CP.
Manutenção da sentença neste particular. 4.
Redimensionamento da pena, para que seja considerada a fração de 1/6 para cada vetor negativo do art. 59 do CP.
Provimento parcial do recurso, assegurando-se ao apelante o direito ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto. 5.
Apelação parcialmente provida (item 4).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 14 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado JL/M -
05/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005219-44.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-44.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 Advogado do(a) APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - TO4310 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JASMON MOURA DE SIQUEIRA LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - (OAB: TO2584) LUZINETE PEREIRA MARTINS ELIAS JOSE DA SILVA RIBEIRO - (OAB: TO4310) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/03/2022 17:13
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/06/2016 16:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/06/2016 11:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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22/06/2016 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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20/06/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL
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14/06/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/06/2016 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DE LUZINETE PEREIRA MARTINS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE APRESENTE RESPOSTA AO RECURSO, NO PRAZO LEGA
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10/06/2016 12:47
Conclusos para decisão
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09/06/2016 13:29
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO LUZINETE PEREIRA
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07/06/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOL
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06/06/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LUZINETE PEREIRA MARTINS
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01/06/2016 09:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - LUZINETE PEREIRA MARTINS
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16/05/2016 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O PROVIMENTO DE F. 293
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16/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
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04/05/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/05/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/05/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) INTIMAÇÃO DE LUZINETE PEREIRA MARTINS DO TEOR DA SENTENÇA
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15/12/2015 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/11/2015 13:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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09/11/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2015 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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28/10/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/10/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (...) INTIME-SE O MPF PARA QUE APRESENTE RESPOSTA AO RECURSO (...)
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21/10/2015 18:31
Conclusos para despacho
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25/08/2015 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JASMON MOURA DE SIQUEIRA PEDE A JUNTADA DO PREPARO
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13/08/2015 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO DE APELAÇÃO - JASMON MOURA SIQUEIRA
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01/07/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 26/06/2015
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23/06/2015 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/05/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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04/05/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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29/04/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/04/2015 16:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS (...)
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12/03/2015 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/03/2015 10:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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09/03/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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02/03/2015 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOL
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02/03/2015 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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26/01/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA ACUSADA A CONSTITUIR NOVO ADVOGADO
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23/01/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO À ACUSADA LUZINETE PEREIRA - CONSTITUIR NOVO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
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25/11/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N° 228 DE 25/11/2014
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20/11/2014 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 20/11/2014
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18/11/2014 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR O CAUSÍDICO DIEGO RAFAEL SANTOS E SILVA PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OS MOTIVOS PELOS QUAIS DEIXOU DE ATUAR NO PROCESSO; INTIMAR PESSOALMENTE A RÉ PARA LUZINETE PEREIRA MARTINS PRA NO PRAZO DE 0
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13/11/2014 13:46
Conclusos para despacho
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24/10/2014 17:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JASMON MOURA SIQUEIRA APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS
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21/10/2014 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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30/09/2014 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOL
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30/09/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
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24/09/2014 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU JASMON MOURA REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DE LIDIANA PEREIRA BARROS CÔVALO, OAB/TO 2584.
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18/09/2014 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JASMOM MOURA APRESENTA NOVO ENDEREÇO PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO
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04/09/2014 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA AS DEFESAS APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS
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19/08/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N° 158 DE 19/08/2014
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15/08/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 15/08/2014
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14/08/2014 09:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF REQUER CONDENAÇÃO
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31/07/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
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28/07/2014 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOL
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25/07/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2014 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 14:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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25/07/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO (...) A) JUNTAR OS ANTECEDENTES DO ACUSADO NESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA; B) INTIMAR AS PARTES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS (...)
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18/07/2014 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/06/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 02.06.2014
-
02/06/2014 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/02/2014 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARC A DE SÃO DOMINGOS/PA: CUMPRIDA.
-
31/01/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
28/01/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2014 13:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/01/2014 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2013 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2013 18:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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13/08/2013 18:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/08/2013 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
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09/08/2013 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LUZINETE PEREIRA MARTINS
-
02/08/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO N° 148 DE 02/08/2013
-
01/08/2013 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
30/07/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 30/07/13
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29/07/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/07/2013 12:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA
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26/07/2013 19:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/07/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2013 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (...)
-
11/07/2013 16:46
Conclusos para despacho
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02/07/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2013 20:00
CARGA: RETIRADOS MPF - mpf. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 89/2013
-
24/06/2013 20:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 89/2013(DEPENDENTE: 4352420114014300)
-
24/06/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - mpf
-
24/06/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/06/2013 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, requererem as diligências que entenderem necessárias, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do Código de
-
13/05/2013 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/04/2013 08:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/04/2013 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2013 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2013 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/12/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2012 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/09/2012 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
20/09/2012 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO - N. 179, DE 14.09.2012
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11/09/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 11/09/2012
-
11/09/2012 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/09/2012 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2012 10:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/07/2012 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
10/07/2012 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
-
26/06/2012 14:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/06/2012 12:23
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: OUTRAS (ESPECIFICAR) - TESTEMUNHA RESIDE ATUALMENTE EM SALVADOR - BA
-
26/06/2012 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2012 14:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2012 17:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROT. 12165
-
17/05/2012 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/05/2012 16:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/05/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/05/2012 10:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/04/2012 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/04/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2012 11:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA-TO
-
20/04/2012 11:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - SJ- ARAGUAÍNA
-
20/04/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/04/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/04/2012 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/4/2012
-
19/04/2012 12:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/04/2012 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2012 14:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2012 10:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/12/2011 09:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/11/2011 14:55
OFICIO EXPEDIDO
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08/11/2011 17:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/11/2011 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2011 11:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/10/2011 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/09/2011 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/09/2011 15:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
02/09/2011 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2011 16:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP - CITAÇÃO DO ACUSADO
-
28/07/2011 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2011 19:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2011 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/06/2011 13:41
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - P/ AUTUAÇÃO COMO AÇÃO PENAL, CLASSE 13101
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22/06/2011 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2011 18:02
INICIAL AUTUADA
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22/06/2011 16:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DE FLS. 67/68
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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