TRF1 - 1001642-09.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001642-09.2022.4.01.3507 AUTOR: FERNANDO PEREIRA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciáriocom fulcro no art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 71 do Decreto n° 3.048/99.
Intimado a emendar a inicial para renunciar ao crédito superior da alçada do JEF (TNU PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016), bem como para atribuir à causa um valor correspondente ao rito comum, o patrono da parte autora recusou-se a fazê-lo sem apresentar justificativa.
Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes e procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais.
Inclusive o §1º do mesmo artigo enquadra como ato atentatório à dignidade da Justiça o descumprimento da determinação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, p. único, c/c o art. 485, I, doCPC , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:20
Indeferida a petição inicial
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07/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 16:36
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:00
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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