TRF1 - 1003587-92.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:58
Juntada de documento comprobatório
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15/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:30
Juntada de diligência
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003587-92.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FRANCISCO BALBINO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 FRANCISCO BALBINO RODRIGUES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 637.248.078-0, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Conforme a impetrante, o INSS teria inviabilizado o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1242968787).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1251459263).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1273801263) afirmando que o benefício foi efetivamente implantado em 09/07/2022, sendo que foi estipulada na perícia médica a data de cessação em 09/05/2022.
Defende a regularidade do procedimento.
Quanto a alegação do início do benefício não ter sido na data de entrada do requerimento, assevera que “a data do início da incapacidade bem como a data da cessação do benefício são determinadas pelo médico perito do quadro da PMF, órgão desvinculado dos quadros do INSS, pertencendo atualmente a estrutura da União Federal (Ministério da Economia).
Instado a se manifestar, o impetrante apresentou a petição de ID 1308388761 reiterando os pleitos deduzidos na inicial.
Afirma que a DCB foi fixada mais de 60 dias antes da decisão que concedeu o benefício, impedindo o impetrante de pedir a prorrogação, direito assegurado, entre outros normativos, na Instrução Normativa 128, de 28 de março de 2022.
Alega ainda que o benefício foi concedido somente a partir de 09 de fevereiro a 09 de maio de 2022.
Porém o requerimento administrativo é de 24 de novembro de 2021.
Desse modo, argumenta que além de não poder pedir a prorrogação do benefício, não recebeu as parcelas a partir do requerimento.
Pede, assim, seja determinado o restabelecimento do benefício a partir da cessação ocorrida em maio/2022 e a abertura de prazo para o pedido de prorrogação na via administrativa, bem como o pagamento das verbas não pagas a partir do requerimento administrativo até a DIB (09/02/2022), tendo em vista que já havia incapacidade e o afastamento das atividades.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em julho/2022, sendo que a cessação estava prevista para 09/05/2022.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Quanto à alegação de que a DIB deveria ter sido fixada na DER, entendo que tal argumento não cabe ser analisado em mandado de segurança.
Contrariar a DIB fixada pela perícia administrativa demandaria a produção de provas, o que sabidamente é incompatível com via estreita da ação mandamental.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB 637.248.078-0), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/09/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 20:02
Concedida a Segurança a FRANCISCO BALBINO RODRIGUES - CPF: *56.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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08/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:25
Juntada de manifestação
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06/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:22
Juntada de diligência
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16/08/2022 15:07
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO BALBINO RODRIGUES - CPF: *56.***.*76-53 (IMPETRANTE)
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29/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/07/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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