TRF1 - 1031273-48.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 19/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCUS DEMETRIOS SANTOS BARRETO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031273-48.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) AGRAVADO: MARCUS DEMETRIOS SANTOS BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031273-48.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) AGRAVADO: MARCUS DEMETRIOS SANTOS BARRETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito.
Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
Decido.
No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).
Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2017, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 24861011, fl. 2), e, tendo sido ajuizada a execução em 25/9/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
25/08/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:14
Provimento por decisão monocrática
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11/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/09/2019 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2019 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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