TRF1 - 1002281-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002281-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 11:12
Juntada de apelação
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30/09/2022 13:05
Juntada de manifestação
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19/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:12
Juntada de diligência
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12/09/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002281-42.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANÁPOLIS - ACIA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) a concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a inexigibilidade da incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 sobre verbas trabalhistas indenizatórias eventuais, sem a contraprestação, especialmente: vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência odontológica; b) após a concessão da liminar, seja notificada (citada) a Autoridade Impetrada para que preste suas informações no prazo legal; c) ao final, após oitiva do representante do Ministério Público Federal, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para lhe assegurar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 sobre verbas trabalhistas indenizatórias eventuais, sem a contraprestação, especialmente: vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência odontológica; d) seja declarado o direito da IMPETRANTE e de seus associados repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “3” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF nº 900/08); e) protesta a Impetrante provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em direito e adequados ao presente rito, na forma do artigo 369 do Código de Processo Civil; f) por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do Dr.
Whevertton Alberto Borges, OAB/GO 23.499, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC.” A impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: vale-alimentação, vale-transporte e assistência odontológica.
O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão id1050300781.
Manifestação da União/Fazenda Nacional no id1054187762 requerendo seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1061653828).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sob id1082389293.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Do auxílio-alimentação: O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o auxílio-alimentação é verba paga com habitualidade, sujeita, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Colhe-se, a título de exemplo, o recente precedente oriundo da 2ª Turma, firmado em consonância com a posição da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel. (...) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1603152/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) II.
Do auxílio-transporte: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) III.
Assistência odontológica: A CLT, por meio do disposto no artigo 458, § 2º, inciso IV, excluiu do conceito de salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.
O STJ já concluiu que “não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014).
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) incidente sobre: a) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e b) assistência odontológica.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Esclareço que a presente sentença tem eficácia apenas em relação às empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 20:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:25
Concedida em parte a Segurança a ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (IMPETRANTE).
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19/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:29
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
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29/04/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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