TRF1 - 1006065-27.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006065-27.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1424771264, requereu a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006065-27.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JERIVÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ), JERIVÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (FILIAL 04) e JERIVÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (FILIAL 06) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, seja deferida a medida liminar, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da fruição, pelas impetrantes, do benefício de alíquota zero de PIS/CONFINS/CSLL/IRPJ nos termos art. 4º da Lei nº 14.148/21; b) ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para, afastando a exigência do Cadastur na forma do Art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/21, garantir às impetrantes o direito líquido e certo de usufruir de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses do art. 4º pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei n. 14.148/2021, tendo em conta: i. sua ilegalidade, pois a)o art. 2º, §1º da Lei nº 14.148/21 insere no rol de beneficiários tanto os que exercem serviços turísticos de forma “direta” quanto os que os “indiretamente” exercem tais atividades (o que indubitavelmente abrange os que não possuíam Cadastur);b) o Art. 2º, §2º da Lei 14.148/21 não confere competência ao ME para condicionar fruição do benefício à realização de Cadastro no Ministério do Turismo; c) Interpretação do Ministério da Economia pela exigência do Cadastur diverge de interpretação do alcance do PERSE dada pela própria PGFN (Portaria 7917/21, Art. 2º, § 2º); c) Detida análise da Lei nº 11.771/08, Art. 21, revela que restaurantes e similares exercem “diretamente” a prestação de serviços turísticos sendo apenas facultativa sua inscrição no Ministério do Turismo; ii. violação à Isonomia Tributária (art. 150, II, CF/88): pois não há qualquer diferença entre uma empresa de serviços de restaurante ou similares cadastrada de forma facultativa no Cadastur, quando da vigência da Lei do PERSE, e as Impetrantes cadastradas após a referida data, mas que exercem as mesmas atividades desde antes da pandemia; iii. sua irrazoabilidade, pois requisitos básicos para inscrição no Cadastur resumem-se à demonstração de atividade econômica constantes do CNPJ, demonstrados pelas impetrantes no anexo DOC 03, desde antes do início da Pandemia, tanto que hoje já formalizaram o seu Cadastur (anexo doc. 06); c) subsidiariamente, requer ao menos seja concedido o Writ para assegurar -lhes o direito à alíquota zero a partir do momento em que regularizaram seu Cadastro junto ao Ministério do Turismo; d)requer, outrossim, a declaração da data de início dos efeitos das alíquotas 0% de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ, pelo prazo de 60 meses, conforme estabelecido no art. 4º, da Lei 14.148/21, indicando que a contagem se inicie do dia 18 de março de 2022; e)a declaração do direito das Impetrantes à compensação dos valores eventualmente recolhidos durante o período do benefício do art. 4º da Lei nº 14.148/21 (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrições das Impetrantes no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id 1341272750.
Manifestação das impetrantes no id1399523257.
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:10
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2022 08:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:32
Juntada de diligência
-
14/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006065-27.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020097-54.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Emmanuelli Caldas da Silveira Goncalves
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 1002019-94.2019.4.01.3503
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 16:45
Processo nº 1002019-94.2019.4.01.3503
Waldir Antonio Alievi
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Arthur Beal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:10
Processo nº 0002024-84.2006.4.01.3311
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Fernando Alves Pereira
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:55
Processo nº 1002773-76.2022.4.01.3100
Rosangela Martins Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia de Lima Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 14:44