TRF1 - 0000305-92.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000305-92.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-92.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000305-92.2015.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Ministério Público Federal (ID 260443534) e Manoel Messias Lira (ID 260443536) apelam de sentença da 5ª Vara Federal da SJ/TO (ID 260443530), que condenou o acusado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, pela prática do crime do art. 155, § 4º, do Código Penal, em continuidade delitiva, e, ainda, ao ressarcimento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia (ID 260443526), assim se deram os fatos delituosos: Nos dias 25 e 26 de julho de 2014, nesta capital, MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si mediante fraude, valores pertencentes à Caixa Econômica Federal.
Conforme apurado, nas datas e local supracitados, MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA introduziu uma placa de plástico em um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal instalado na agência localizada no Bosque dos Pioneiros, a fim de subtrair dinheiro.
Com efeito, a vítima ILANA GOMES DOS SANTOS, ouvida perante a polícia, afirmou que no dia 25.07.2014, por volta das 20h, realizou um saque de RS 600,00 (seiscentos) reais de sua conta poupança n° 2525.013.00001659-6, na agência Bosque dos Pioneiros.
Entretanto, após concluir o procedimento de saque, as cédulas não foram liberadas pelo dispensador do caixa eletrônico (ff. 26/27).
Da mesma forma, MARIA GORETE ALVES DE SOUSA informou que no dia 26.07.2014, por volta das 14hl9, na referida agência, efetuou um saque de RS 100,00 (cem) reais de sua conta poupança n° 2525.013.00036802-6, porém, as cédulas também não foram liberadas (ff 28/29).
Isso aconteceu porque, segundo as investigações, o dispositivo introduzido pelo acusado dispensador de cédulas dos terminais prendia o numerário sacado pelos clientes e simulava uma pane inexistente no caixa eletrônico, induzindo a erro o usuário, que então se retirava da agência.
Passado certo tempo, o acusado retornava ao local e subtraía as cédulas retidas pelo artefato.
O MPF sustenta a existência de equívoco na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a culpabilidade, as consequências e motivos do crime e a personalidade do agente devem ser valoradas negativamente.
O apenado, por sua vez, pretende a exclusão da condenação em reparação de danos.
Contrarrazões (ID 260443538 e ID 260443540).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 260443545) firmado pelo Procurador Regional da República José Cardoso Lopes, opina pelo provimento da apelação do acusado e pelo desprovimento da apelação do MPF. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000305-92.2015.4.01.4300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O recurso, como relatado, não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração quanto à dosimetria da pena.
A esse respeito, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pretende o MPF seja a pena exacerbada pelos vetores culpabilidade, consequências e motivos do crime e personalidade do agente, sob o fundamento de que a empreitada criminosa foi premeditada; os prejuízos causados à CEF foram de ordem financeira e operacional; e que o acusado agiu com intenso dolo e frieza, “suficientes para caracterizar sua perversidade, maquiavelismo e sua desonestidade”, e sua motivação respeita à obtenção de lucro fácil.
Nenhuma das ponderações acima se prestam para a majoração da pena-base.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 – CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
Não se trata da culpabilidade como elemento do crime (um dos elementos do conceito tripartido de crime), como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita, senão da medida de culpabilidade do agente, da maior ou menor reprovação social que o crime e seu autor suscitam, sem considerações pessoais e subjetivas (moralistas) do magistrado.
A sentença, nesse segmento, deve indicar elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que possibilitem compor um suporte de fundamentação suficiente pela sua opção pela pena-base.
Na hipótese, o fato de o acusado ter fornecido detalhes de como se deu a preparação e a execução dos delitos, como sustenta o MPF, não justifica a exacerbação da pena-base com fundamento na premeditação, uma vez que é natural que o crime de furto demande um planejamento antecipado para a concretização da empreitada criminosa.
As consequências do crime não desbordam da normalidade, porquanto o delito em questão implica prejuízo a outrem a partir da subtração da coisa, sendo, pois, um elemento ínsito ao tipo penal.
O motivo referente ao lucro fácil é inerente ao tipo penal, sendo certo que "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25).
A mera alegação de que a personalidade do agente revela frieza e intenso dolo também não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base, que não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida.
Assim posto os fatos, deve ser mantida a pena-base no mínimo legal, tal como fixada pela sentença.
Todavia, merece reparos a dosimetria no que respeita ao entendimento do juízo de que a agravante da reincidência (art. 63, CP) prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que, em casos que tais, há que se compensar uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 - CP) (REsp 1341370/MT, representativo da controvérsia).
Desta feita, mantém-se a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva, aplicada e mantida em 1/6 (um sexto), passa a pena para o patamar definitivo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto.
Merece ajustes a sentença no que toca ao valor indenizatório imposto a título de reparação do dano, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), tal como requerido pelo acusado.
Não tendo a denúncia feito pedido nesse sentido, nem também as alegações finais, e sequer havendo discussão instrutória acerca do an e do quantum debeatur, não caberia a condenação na reparação do dano, como têm afirmado os precedentes desta Turma, devendo ser glosada do decreto condenatório a obrigação de indenizar imposta ao apelante.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do acusado, para reduzir sua condenação para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, bem assim para afastar a obrigação de reparar os danos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000305-92.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-92.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A E M E N T A PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
CHUPA CABRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA À DOSIMETRIA.
AJUSTES NA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ACUSADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1.
O recurso não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração quanto à dosimetria da pena. 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
Pretende o MPF seja a pena exacerbada pelos vetores culpabilidade, consequências e motivos do crime e personalidade do agente, ao fundamento de que a empreitada criminosa foi premeditada; de que os prejuízos causados à CEF foram de ordem financeira e operacional, tendo o acusado agido com intenso dolo e frieza, “suficientes para caracterizar sua perversidade, maquiavelismo e sua desonestidade”, e sua motivação respeita à obtenção de lucro fácil. 4.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 – CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 5.
O fato de o acusado ter fornecido detalhes de como se dera a preparação e a execução dos delitos não justifica a exacerbação da pena-base com fundamento na premeditação, como sustenta o MPF. É natural que o crime de furto demande um planejamento antecipado para a concretização da empreitada criminosa. 6.
As consequências do crime não desbordam da normalidade, porquanto o delito em questão implica prejuízo a outrem a partir da subtração da coisa, sendo, pois, um elemento ínsito ao tipo penal. 7.
O motivo referente ao lucro fácil é inerente ao tipo penal, sendo certo que "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 8.
A mera alegação de que a personalidade do agente revela frieza e intenso dolo também não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base, que não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida. 9.
Em face da concorrência, na individualização da pena, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 63, CP), há que se compensar uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 - CP) (REsp 1341370/MT, representativo da controvérsia). 10.
Não tendo a denúncia feito pedido nesse sentido, nem também as alegações finais, e sequer havendo discussão instrutória acerca do an e do quantum debeatur, não caberia a condenação na reparação do dano, como têm afirmado os precedentes desta Turma, devendo ser glosada do decreto condenatório a obrigação de indenizar imposta ao apelante. 11.
Apelação do acusado parcialmente provida.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do acusado e negar provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de março de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELANTE: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A .
APELADO: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) APELADO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A .
O processo nº 0000305-92.2015.4.01.4300 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sobreloja, Sala 01, Ed.
Sede I Observação: Presencial com Suporte de Vídeo. -
28/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000305-92.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-92.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros Advogado do(a) APELANTE: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A POLO PASSIVO: MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA e outros Advogado do(a) APELADO: WEXLEY DE NUNES E SILVA - MG108584-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS LIRA COSTA DE SOUZA WEXLEY DE NUNES E SILVA - (OAB: MG108584-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/09/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2022 11:17
Juntada de volume
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14/09/2022 11:15
Juntada de documentos diversos migração
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14/09/2022 11:14
Juntada de documentos diversos migração
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14/09/2022 11:13
Juntada de documentos diversos migração
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14/09/2022 11:12
Juntada de documentos diversos migração
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14/09/2022 11:12
Juntada de documentos diversos migração
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14/09/2022 11:11
Juntada de documentos diversos migração
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16/03/2022 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2015 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2015 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/12/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/12/2015 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3797628 PARECER (DO MPF)
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10/12/2015 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/11/2015 19:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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