TRF1 - 0000194-77.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0000194-77.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENIS DA COSTA DE MELLO ADVOGADO DATIVO: EMIVALDO DA LUZ SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2011 e 06/2012 deste Juízo, INTIME-SE o réu, pessoalmente, a fim de que comprove o cumprimento das condicionantes da decisão ID 1473780880.
Laranjal do Jari/AP, 18 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor Designado -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000194-77.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DENIS DA COSTA DE MELLO DESPACHO Diante da impossibilidade de realização da audiência no dia e hora anteriormente designados (certidão de ID 1429206253, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 14h30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000194-77.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DENIS DA COSTA DE MELLO DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 14h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de e-mail e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar, no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
04/10/2022 02:58
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de DENIS DA COSTA DE MELLO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000194-77.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DENIS DA COSTA DE MELLO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de DENIS DA COSTA DE MELLO, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*74-73, como incurso nas penas do artigo 68 da Lei nº 9.605/98.
A acusação arrolou 1 (uma) testemunha.
A denúncia foi recebida em 15/07/2019 (fls. 7-9 ID 172422373).
Citação pessoal do réu em 20/07/2021 (ID 642117957), ocasião em que o réu manifestou concordância com os termos da suspensão condicional do processo oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, dando início, inclusive, ao cumprimento das condições fixadas.
Considerando que o réu não se encontrava representado por advogado, este Juízo determinou que os valores recolhidos fossem postos à disposição do acusado, bem como nomeou defensor dativo para representá-lo (ID 1118248769 ).
Resposta à acusação dos denunciado apresentada em 25/08/2022 (1289583777), por intermédio de defensor dativo.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Determino a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo. b.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Ciência às partes.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:09
Juntada de resposta à acusação
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24/08/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/06/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 07:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:21
Juntada de diligência
-
27/04/2022 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:49
Juntada de diligência
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12/07/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/12/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 15:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2020 15:24
Juntada de diligência
-
05/10/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/06/2020 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
-
11/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2020 10:18
Juntada de volume
-
10/02/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2020 00:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/01/2020 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 535/2019
-
09/12/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
06/12/2019 13:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 377
-
05/12/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI Nº 535/2019
-
05/12/2019 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2019 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 4073
-
05/12/2019 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 29/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9352260
-
27/11/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MI Nº 508/2019
-
22/11/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 22/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9308108
-
20/11/2019 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
13/11/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 508/19
-
13/11/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2019 08:47
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
16/07/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 19:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DENÚNCIA
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15/07/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2019 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2019 15:21
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2019 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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