TRF1 - 0009278-56.2016.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCIO REGINO MENDONCA WEBA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0009278-56.2016.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Polo passivo: MÁRCIO REGINO MENDONÇA WEBA SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MÁRCIO REGINO MENDONÇA WEBA, por meio da qual se postula a condenação da parte ré nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor que o réu, na condição de prefeito do Município de Araguanã, deixou de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (exercícios de 2011 e 2012), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (exercício de 2012), do Programa Dinheiro Direto na Escola (exercício de 2012) e do Programa Plano de Desenvolvimento da Escola (exercício de 2012).
Segundo o demandante, os valores repassados à prefeitura municipal somam a importância total de R$ 642.645,60.
Notificado, o requerido não apresentou defesa prévia.
Posteriormente, a petição inicial foi recebida.
Na sequência, o FNDE requereu seu ingresso na relação processual, na condição de assistente simples do autor, bem como a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado.
Depois, o réu foi citado com hora certa, mas deixou de apresentar contestação, ficando revel.
Em seguida, o Ministério Público Federal juntou aos autos cópia de documentos referentes à Tomada de Contas Especial n. 029.288/2017-7, na qual o réu teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Pnate 2012.
Adiante, os autos físicos foram digitalizados e passaram a tramitam no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Por fim, intimado para falar acerca dos possíveis reflexos da Lei 14.230/2021 – que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) – no julgamento do processo, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito.
Segundo o MPF, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que não foi observado, no curso deste feito, o disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, que impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado com hora certa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ora, tratando-se, in casu, de réu citado com hora certa e que deixou de apresentar contestação, ficando revel, os autos deveriam ter sido remetidos com vista à Defensoria Pública da União, a fim de que esse órgão passasse a exercer a curatela especial do demandado, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal referido acima.
Apesar disso, não se afigura necessário pronunciar a nulidade dos atos processuais praticados após o transcurso do prazo para contestação nem determinar a remessa dos autos para a DPU, uma vez que o mérito da causa será decidido a favor da parte ré.
Aplica-se, aqui, a regra constante do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
Pois bem.
De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, que ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados no dispositivo supracitado (art. 11, II e VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, à primeira vista, a parte ré, quando ocupava a chefia do Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE no exercício de 2012, por intermédio dos seguintes programas: Pnate, Pnae, PDDE e PDDE/PDE (fls. 296/296-verso dos autos físicos originais).
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas.
Aliás, o próprio Ministério Público Federal, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não pode ser enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, se a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por derradeiro, anoto que não se mostra necessária a aquiescência do FNDE com o pronunciamento ministerial de ID 832317077.
A autarquia federal ingressou na demanda como assistente simples do Ministério Público Federal, de maneira que sua atuação processual encontra-se subordinada à do órgão assistido, que, como parte principal, pode praticar qualquer ato no processo, ainda que contrário aos interesses do assistente, como, por exemplo, requerer a extinção do feito e renunciar à pretensão (art. 122 do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, julgo improcedente o pedido autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/09/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:10
Juntada de manifestação
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24/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 21:41
Conclusos para despacho
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12/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCIO REGINO MENDONCA WEBA em 11/10/2021 23:59.
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15/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 10:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2021 10:24
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:23
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:21
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:20
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:17
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:15
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:12
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:11
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:09
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:07
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:05
Juntada de documentos diversos migração
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27/07/2021 10:03
Juntada de volume
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26/07/2021 12:15
Juntada de volume
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14/07/2021 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/07/2021 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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08/10/2020 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
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05/03/2020 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR, REF. À CARTA DE INT. DO SR. MARCIO REGINO MENDONÇA WEBA
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05/02/2020 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO P/REQUERIDO
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04/02/2020 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENVIO DE NOVA CARTA......
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21/01/2020 16:22
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AR REFERENTE A CARTA DE INTIMAÇÃO DE MARCIO REGINO MENDONCA WEBA
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11/09/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO P/REU
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16/08/2019 17:18
CitaçãoORDENADA
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16/08/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...COLHE-SE, DA CERTIDÃO DE FLS...
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19/06/2019 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2019 12:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICADO TRANSCURSO DE PRAZO
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28/03/2019 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÕ E INT. Nº 196/2018 - EFETIVADO
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12/02/2019 13:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA CEMAN INFROMANDO O OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/02/2019 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) REITERAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE Nº 196/2018
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21/11/2018 13:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA A CEMAN
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14/11/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O OFICIAL DE JUSTIÇA
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14/11/2018 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA...
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14/11/2018 09:49
Conclusos para despacho
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11/10/2018 09:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA A CEMAN
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10/10/2018 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETUIÇÃO DO FNDE
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23/08/2018 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
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10/08/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/07/2018 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO
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17/07/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA AGU
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13/07/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/07/2018 14:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 196/2018 P/REQDO
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10/07/2018 08:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 196/2018 P/REQDO
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14/06/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/AGU- JUNT.EM 12.06.2018, CONF.TERMO DE FL. 294V.
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13/06/2018 18:14
CitaçãoORDENADA
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13/06/2018 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL
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04/10/2017 17:02
Conclusos para decisão- OMISSÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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29/08/2017 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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25/08/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/08/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista ao fnde confomre solicitação por escrito
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24/08/2017 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2017 12:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - requerido não ofereceu manifestação por escrito
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24/08/2017 11:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT. E-MAIL DA PGF
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23/05/2017 07:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 216/2017
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17/05/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE - CÓPIA DA TCE ATRAVÉS DO PDDE
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17/05/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE / CÓPIA TCE - ATRAVÉS DO PNAE
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17/05/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR, REF. AO OF. Nº 113/2017 - COM. DE ZÉ DOCA
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08/05/2017 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 216/2017 PARA O REQDO
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21/03/2017 13:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 1518/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE ZÉ DOCA/MA
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21/03/2017 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 1518/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE ZÉ DOCA/MA
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08/03/2017 09:34
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OFICIO 113/2017 P/SECRETARIO JUDICIAL DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA
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21/02/2017 10:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/02/2017 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2016 13:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNT. "AR" REF. CARTA PRECATÓRIA Nº 1518/2016 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE ZÉ DOCA/MA
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22/09/2016 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇÃO DO FNDE
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20/09/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS ADV/PROCURADOR
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19/08/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/08/2016 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1518
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16/08/2016 13:59
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO....FOI EFETIVADO O CADASTRAMENTO...
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07/06/2016 09:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/06/2016 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2016 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2016 12:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2016 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/05/2016 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2016 10:56
Conclusos para despacho
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03/05/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DSTRIBUIÇÃO
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02/05/2016 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2016 17:50
INICIAL AUTUADA
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16/03/2016 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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