TRF1 - 1014398-06.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:42
Juntada de termo
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29/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1014398-06.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS E EMBALAGENS MANA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA - PA22302 DECISÃO Diante do não pagamento da dívida, como certificado no ID 1369932265, defiro o pedido de ID 1335582757 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID 1335582759, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo constrição de valor superior ao devido, promova-se o imediato desbloqueio da parcela excedente.
Efetuada a penhora, intime-se o executado, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem a impugnação da parte devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Não sendo encontrado valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se a ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Frustradas as medidas acima, fica deferido, desde logo, a pesquisa via INFOJUD, da última declaração de bens da devedora, objetivando aferir a existência de bens, passíveis de constrição judicial.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivar os autos, facultado, desde logo, o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/10/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:15
Outras Decisões
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24/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:44
Juntada de cumprimento de sentença
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09/09/2022 01:16
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1014398-06.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS E EMBALAGENS MANA EIRELI - EPP DESPACHO Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, o executado não o fez nem ofereceu impugnação, deixando escoar o prazo estabelecido, conforme anotação encontrada na aba do processo.
Ante o exposto, intime-se a exequente para promover a atualização da dívida (id Num. 251184890 - Pág. 1, item 02), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor, passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito.
Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, facultando-se à exequente o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Nada a deferir em face da petição de id Num. 739398957 - Pág. 1 a Num. 739398962 - Pág. 1, ante a irregularidade do instrumento de substabelecimento, visto que, não obstante constar no id Num. 243160432 - Pág. 52 o instrumento de procuração originariamente firmado pela requerida, não consta nos autos o instrumento de substabelecimento necessariamente assinado pelos advogados com poderes nos autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS E EMBALAGENS MANA EIRELI - EPP em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:48
Juntada de procuração/habilitação
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01/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
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23/02/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 14:40
Juntada de manifestação
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03/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2020 17:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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