TRF1 - 1000388-97.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2022 12:53
Juntada de Informação
-
07/11/2022 12:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2022 01:22
Decorrido prazo de IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 01:13
Decorrido prazo de Clodis Antonio Menegaz em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Clodis Antonio Menegaz em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000388-97.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000388-97.2019.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:Clodis Antonio Menegaz REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADER THOME NETO - MT11890-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000388-97.2019.4.01.3606 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora a abertura de turma e a efetivação da matrícula da impetrante na disciplina de Direito da Seguridade Social, no segundo semestre de 2019.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança ajuizado por IARA PARREIRA RODRIGUES, contra ato coator do REITOR DA FACULDADE DO VALE DO JURUENA - AJES, objetivando, em síntese, no mérito e liminarmente, compelir a autoridade coatora a assegurar a matrícula da impetrante na disciplina de Direito da Seguridade Social no corrente semestre.
Sustenta a impetrante que cursa Direito na AJES por meio do FIES, e que após ser reprovada na disciplina Direito da Seguridade Social, foi recusada sua matrícula para a disciplina neste semestre, ao argumento de que seria melhor para os discentes ter aulas dessa disciplina no semestre que vem, após a aprovação da reforma da previdência pelo Senado.
A aluna ressalta severo prejuízo com a negativa da instituição de ensino superior, uma vez que o prazo para a fruição do financiamento encerra no final do ano de 2019.
Despacho id 86672046 postergou a apreciação do pedido para após a manifestação da autoridade coatora.
Notificado para prestar as informações no decêndio legal, o impetrado deixou transcorrer o prazo in albis.
A decisão id 130030431 deferiu a liminar.
Intimada para cumprir a determinação exarada, a autoridade coatora apresentou o documento id 132149367, comprovante da matrícula na disciplina requerida.
O MPF exarou parecer pela não intervenção ministerial (id 178374848).” (fls. 100-101) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000388-97.2019.4.01.3606 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Iara Parreira Rodrigues da Silva contra ato praticado pelo Reitor da Faculdade do Vale do Juruena – AJES, com o objetivo de que seja assegurada a sua matrícula na disciplina de Direito da Seguridade Social no segundo semestre de 2019.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Destaco, de início, que a matrícula da aluna foi efetivada em 22/10/2019, somente após a notificação, em 19/09/2019, para autoridade coatora prestar informações, época na qual a autoridade também havia sido intimada para matricular outra aluna, na mesma matéria, em processo similar, fato que demonstra, a meu ver, que a intervenção deste juízo fora a condição sine qua non para a matrícula da aluna.
Assim, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática do quadro lançado na petição inicial, confirmo esse último provimento judicial, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, conforme abaixo colacionado: O juízo sumário que reveste o provimento liminar no mandado de segurança exige o adimplemento conjunto de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da demora do provimento (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Inicialmente, forçoso admitir que, ao tempo atual, não seria materialmente possível cumprir integralmente o pedido vindicado, eis que o ano letivo está chegando ao fim.
Por outra vertente, importante ressaltar o caráter social do programa de financiamento estudantil que, ao meu sentir, deve prevalecer no caso em apreço, haja vista a fragilidade da aluna, em face da negativa de oferecimento de disciplina imprescindível para a conclusão de curso da demandante durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, e ainda, considerando-se as cláusulas aderidas pela cotratante, que impossibilitam nova dilação contratual.
Com efeito, o exame da legislação de regência atinente ao FIES também demonstra a relevância de fundamentos da impetração, na medida em que o decurso do prazo de utilização do financiamento constitui impedimento à manutenção do contrato, com ressalva às condições de dilação do financiamento, recurso esse já indisponível à demandante.
Nesse linde, me parece nítida a configuração de abuso de direito no ato da autoridade coatora, ao indisponibilizar disciplina obrigatória e necessária para a conclusão do curso da acadêmica, impossibilitando-a, desse modo, não só de usufruir do tempo restante que teria em relação ao financiamento estudantil contratado, como adiando a possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho, inegavelmente, frustrando-lhe justa expectativa de direito, ao argumento de aguardar aprovação futura, e em tempo incerto, de novo diploma legal afeto à disciplina.
Não é razoável obstaculizar o direito da aluna à conclusão do curso, utilizando-se do final do prazo disposto no seu contrato do FIES, ao argumento de futura aprovação de lei, atualmente já aprovada.
Por derradeiro, trago a lume jurisprudência do TRF da 1ª região no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À COLAÇÃO DE GRAU.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
ALUNA CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE FARMÁCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetivando a impetrante, na condição de concluinte do curso superior, matricular-se nas disciplinas necessárias à colação de grau, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Precedentes do Tribunal. 2.
Ademais, a situação fática encontra-se consolidada, tendo em vista que a ordem judicial autorizou a estudante a cursar as matérias pretendidas no já distante ano de 2008. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0006348- 28.2008.4.01.3803/MG - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 de 19.09.2011) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO FORMANDO.
QUEBRA DE PRÉ- REQUISITO DE UMA DISCIPLINA. 1.
Em se tratando de aluno formando no último período, o princípio da razoabilidade, em que pese a existência do princípio da autonomia administrativa universitária insculpido na Constituição Federal, autoriza o deferimento de matrícula de disciplinas seqüenciais que deveriam ser cursadas segundo o sistema de prérequisito, desde que não haja prejuízo para a universidade, tampouco, para a formação do aluno que continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição. 2.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1 - AMS 200638030065340 - MG Órgão Julgador, Sexta Turma, decisão de 1/2/2008, e-DJF1 DATA: 3/3/2008 PAGINA: 310) Finalizo citando o entendimento do TRF da 1ª região ventilado no AI 0010230- 77.2016.4.01.0000, da lavra do DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: [...] Decido.
Conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, ao aluno concluinte de curso superior, assegura-se a matrícula nas disciplinas necessárias à colação de grau, independentemente até mesmo da observância do pré-requisito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE NO 9º PERÍODO EM CONJUNTO COM DISCIPLINA PENDENTE DO SEMESTRE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Por força do princípio da razoabilidade flexibiliza-se regra interna da instituição de ensino que impede a matrícula no último ano da graduação, acaso existente disciplina pendente nos semestres anteriores.
II - No caso, pendente apenas 1 (uma) disciplina, posta-se desarrazoado postergar a conclusão do curso por mais 6 (seis) meses, permitida, assim, a matrícula concomitante da disciplina pendente com as da grade do 9º (nono) período, presente,
por outro lado, a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo na formação acadêmica.
III - Apelo provido. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0011594- 70.2010.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 16.06.2014) [...] ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DISCIPLINAS EM QUE UMA É PRÉ-REQUISITO PARA OUTRA.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - A jurisprudência flexibiliza a autonomia didático-científica das entidades superiores de ensino para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito para outra, quando a conclusão da graduação depende delas, não se mostrando razoável, nem proporcional, que o aluno postergue a sua colação de grau por cerca de 06 (seis) meses ante a pendência de apenas 01 (uma) disciplina, prestigiado, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho.
II - Concedido o pedido liminar há quase 03 (três) anos, a essa altura a Impetrante já alcançou a conclusão de seu curso, incidindo na espécie, também, a teoria do fato consumado, a confirmar a concessão da segurança.
III - Apelação da Impetrante provida.
Segurança concedida. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0003510- 28.2010.4.01.3000/AC - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 25.03.2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À COLAÇÃO DE GRAU.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
ALUNA CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO DE FARMÁCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetivando a impetrante, na condição de concluinte do curso superior, matricular-se nas disciplinas necessárias à colação de grau, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Precedentes do Tribunal. 2.
Ademais, a situação fática encontra-se consolidada, tendo em vista que a ordem judicial autorizou a estudante a cursar as matérias pretendidas no já distante ano de 2008. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS n. 0006348-28.2008.4.01.3803/MG - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - e-DJF1 de 19.09.2011) Na hipótese, constata-se do Histórico Escolar (fls. 32-34), que o agravante está regularmente matriculado no 10º semestre do curso de Direito, estando pendente, para conclusão do curso, apenas a disciplina ora pleiteada, indeferida pela instituição, ao fundamento de que o "componente possui pré-requisito ainda não cursado" (fls. 41-42).
A decisão agravada, portanto, contrasta com a orientação jurisprudencial deste Tribunal sobre a matéria, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a matrícula do agravante na disciplina pleiteada (Estágio IV).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 6 de abril de 2016.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator (AI 0010230- 77.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, e-DJF1 11/04/2016 PAG 284.) Assim, ao meu entender, não se justifica a recusa de matrícula ou indisponibilidade de disciplina obrigatória na grade curricular, ao argumento de ter que aguardar aprovação futura de legislação regente da disciplina, obstaculizando a fruição do final do contrato de financiamento estudantil da estudante, bem como, adiando a possibilidade de inserção da impetrante no mercado de trabalho.
Não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos com financiamento subsidiado pelo governo, maculando de dúvida a possibilidade de a impetrante conseguir concluir o nível superior às suas próprias expensas.
Ante tais circunstâncias agregadas, tenho pela existência do fumus boni iuris, motivo por que DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora assegure à impetrante o direito de se matricular e iniciar a cursar a matéria de Direito da Seguridade Social imediatamente, dentro do calendário do ano de 2019, encerrando-se no ano de 2020.
Isto posto, tenho por suficientemente comprovado o cumprimento dos requisitos para o deferimento da matrícula e disponibilização da Disciplina de Direito da Seguridade Social, por força da notificação deste processo, bem como da concessão da mesma liminar noutro processo semelhante, sendo, contudo, materialmente inviável a conclusão da graduação dentro do ano letivo de 2019, haja vista a ordem judicial ter sido proferida no mês de outubro, quase no final daquele ano.
Em face dessas considerações, sem maiores delongas, confirmo a liminar outrora proferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para ratificar a determinação de abertura de turma e efetuação de matrícula da acadêmica IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA na matéria Direito da Seguridade Social, no segundo semestre de 2019.” (fls. 101-104) De fato, verifico que a impetrante encontra-se matriculada no curso de Direito e, após ser reprovada na disciplina de Direito da Seguridade Social, teve a sua matrícula recusada para cursar a matéria no segundo semestre de 2019, ao fundamento de que a Reforma da Previdência estaria em vias de ser aprovada e a aplicação da disciplina ficaria para o primeiro semestre de 2020, após a sua aprovação pelo Senado Federal (fls. 22-25).
Ocorre, contudo, que a negativa da autoridade coatora em admitir a matrícula da impetrante pode lhe ocasionar evidentes prejuízos financeiros e profissionais, seja em razão do atraso na conclusão do curso de Direito, seja em razão do encerramento do prazo para a fruição do financiamento estudantil, ao final do ano de 2019 (fls. 58-63).
Assim, no presente caso, o caráter social do programa de financiamento estudantil (FIES) deve prevalecer sobre eventual pretensão de postergar a matrícula da impetrante na disciplina em questão, sobretudo pelo fato de que a matéria é indispensável para a conclusão do curso de Direito, na vigência do contrato de financiamento.
Com isso, a autoridade coatora, ao obstaculizar a conclusão da graduação da impetrante, acaba por prejudicar o financiamento do curso e atrasar o seu ingresso no mercado de trabalho, ao simples fundamento de que a disciplina será oportunizada futuramente, em razão da iminente aprovação de alteração de diploma legal pelo Poder Legislativo Federal.
Ademais, a dilatação do prazo para utilizar o financiamento é impeditivo para a manutenção do contrato pela impetrante, mormente o fato de que já utilizou desse recurso no segundo semestre de 2019 (fls. 58-60).
Assim, em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade, da proporcionalidade e ao direito constitucional à educação, deve-se assegurar a matrícula da impetrante na disciplina de Direito da Seguridade Social, faltante para a conclusão no curso da graduação, sobretudo pelo fato de que o prazo de vigência do contrato de financiamento estudantil encontra-se próximo do final.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante o direito de se matricular e iniciar a matéria de Direito da Seguridade Social, de forma imediata, dentro do calendário do ano de 2019, encerrando-se no ano de 2020, em 27/11/2019, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Por fim, a matrícula da impetrante foi efetiva em 22/10/2019, conforme documento de fl. 91.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000388-97.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000388-97.2019.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:Clodis Antonio Menegaz REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADER THOME NETO - MT11890-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE DIREITO.
MATRÍCULA.
DISCIPLINA FALTANTE.
ATRASO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE DIPLOMA LEGAL.
APROVAÇÃO IMINENTE.
RECUSA INDEVIDA.
PREJUÍZOS FINANCEIROS E PROFISSIONAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
TÉRMINO DE PRAZO.
PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora a abertura de turma e a efetivação da matrícula da impetrante na disciplina de Direito da Seguridade Social, no segundo semestre de 2019. 2.
No caso, a impetrante encontra-se matriculada no curso de Direito e, após ser reprovada na disciplina de Direito da Seguridade Social, teve a sua matrícula recusada para cursar a matéria no segundo semestre de 2019, ao fundamento de que a Reforma da Previdência estaria em vias de ser aprovada e a aplicação da disciplina ficaria para o primeiro semestre de 2020, após a sua aprovação pelo Senado Federal. 3.
Contudo, a negativa da autoridade coatora em admitir a matrícula da impetrante pode lhe ocasionar evidentes prejuízos financeiros e profissionais, seja em razão do atraso na conclusão do curso de Direito, seja em razão do encerramento do prazo para a fruição do financiamento estudantil, ao final do ano de 2019. 4.
O caráter social do programa de financiamento estudantil (FIES) deve prevalecer sobre eventual pretensão de postergar a matrícula da impetrante na disciplina em questão, sobretudo pelo fato de que a matéria é indispensável para a conclusão do curso de Direito, na vigência do contrato de financiamento. 5.
Com isso, a autoridade coatora, ao obstaculizar a conclusão da graduação da impetrante, acaba por prejudicar o financiamento do curso e atrasar o seu ingresso no mercado de trabalho, ao simples fundamento de que a disciplina será oportunizada futuramente, em razão da iminente aprovação de alteração de diploma legal pelo Poder Legislativo Federal. 6.
Em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade, da proporcionalidade e ao direito constitucional à educação, deve-se assegurar a matrícula da impetrante na disciplina de Direito da Seguridade Social, faltante para a conclusão no curso da graduação, sobretudo pelo fato de que o prazo de vigência do contrato de financiamento estudantil encontra-se próximo do final. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante o direito de se matricular e iniciar a matéria de Direito da Seguridade Social, de forma imediata, dentro do calendário do ano de 2019, encerrando-se no ano de 2020, em 27/11/2019, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/09/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:06
Conhecido o recurso de IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*44-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 01:55
Decorrido prazo de IARA PARREIRA RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:15
Incluído em pauta para 05/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/11/2020 14:49
Juntada de Parecer
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18/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
11/11/2020 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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