TRF1 - 1010831-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:04
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de marituba/pa
-
28/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010831-93.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392 e JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO - PA010965, DANILO CARVALHO GOMES - PA021164 e DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729 SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESTADO DO AMAPÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, na qual pede seja "declarada a nulidade do Auto de Infração nº DNIT-AB00049820 (embasada no art. 165 do CTB), bem como de seus efeitos cíveis, criminais e administrativos", bem como a condenação das requeridas à reparar alegado dano moral.
Segundo se aduz na inicial, a) a ação decorre da autuação de infração de trânsito, realizada em 20/07/2013, na Rua Leopoldo Machado, município de Macapá/PA (auto de infração n.
DNIT-AB00049820), pela suposta prática de infração de trânsito constante do art. 165 do CTB (direção sob influência do álcool ou qualquer outra substância psicoativa); b) o veículo conduzido, GM/Corsa Milenium, ano 2001, placa JUA-2294, constava do registro como propriedade do requerente, o que motivou o DETRAN/PA a notificar o requerente da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; c) ocorre que o CRV do veículo demonstra que o mesmo foi transferido em 04 de novembro de 2011 para a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, conforme contrato de permuta de imóvel e veículo; d) a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, conforme os documentos aqui mencionados (contrato de permuta e procuração), residia na Rua Turmalina n. 272, Bairro Pedrinha, Macapá/AP; e) na data da infração o requerente estava em Altamira/PA, trabalhando como motorista de ônibus na empresa Consórcio Construtor Belo Monte (09/04/2013-02/08/2014); f) o filho da Sr.
MARIA DA CONCEIÇÃO, ALDEI VIEIRA SILVA, seria quem estava conduzindo o veículo no momento da infração; g) após a infração, a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA entrou em contato com o requerente, dizendo que precisaria de procuração a fim de retirar i veículo do pátio do DETRA/AP, sem explicar o motivo da apreensão do veículo.
Juntou documentos.
Decisão id. 1288668774 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial apresentada no id. 1349256278.
Citados, os requeridos apresentaram as respectivas contestações: - DNIT (id. 1614808873) - alegou ilegitimidade passiva ad causam em razão de não ter sido o órgão sancionador; - Estado do Pará (id. 1658823489) - arguiu ilegitimidade passiva ad causam tendo em vista "que os eventos descritos foram praticados, EM TESE, pelo DETRAN/PA, autarquia que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo autonomamente em juízo por seus deveres e obrigações".
No mérito, sustentou inexistência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial; - DETRAN/AP (id. 1669258481) - defendeu a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, porquanto "os pedidos são relacionados a atos praticados pelo DETRAN-AP", a ilegitimidade passiva do DETRAN/AP em relação ao processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerido; e a incompetência da Justiça Federal (competência da Justiça Estadual do Amapá).
Quanto ao mérito, pediu seja julgada improcedente a pretensão autoral; - DETRAN/PA (id. 1670341988) - suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA "para responder por infrações aplicadas por outros órgãos autuadores, no caso em exame, o DETRAN/AP" e em decorrência de responsabilidade exclusiva do comprador.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais; - União (id. 2019198172) - sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Por meio do despacho id. 1929515659 declarou-se a revelia do réu Estado do Amapá.
Réplica id. 2117312190.
Requerimento de produção de provas pela parte autora (id. 2151208920).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, concluo que merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DNIT e pela União nas respectivas contestações.
Isso porque, em que pese a notificação de instauração de processo de suspensão de CNH expedida pelo DETRAN/PA (id. 996207158) constar que o órgão autuador seria o DNIT, a autarquia federal promoveu a juntada do documento id. 1614808874 do qual se extrai que a multa teria sido lavrada pelo DETRAN/AP (104100), ou seja, a autarquia federal não foi o órgão sancionador.
Ademais, a autarquia de trânsito do Amapá, na contestação id. 1669258481, afirmou que "os pedidos são relacionados a atos praticados pelo DETRAN-AP".
Conclui-se, desse modo, inexistir conduta que possa ser atribuída ao DNIT e à União.
Com a necessária exclusão do DNIT e da União do polo passivo da ação, este Juízo Federal carece de competência para apreciar os pedidos em face do Estado do Pará, do Estado do Amapá, do DETRAN/PA e do DETRAN/AP, consoante previsto no art. 109, inciso I, da CR/88, (Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).
Destarte, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento da ação ante a extinção do processo sem resolução do mérito em face do DNIT e da União, decorrente da ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estes réus, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) em razão da extinção parcial do feito em relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) por ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa, cujo montante deverá ser rateado entre o DNIT e União na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que, neste momento, defiro ao requerente; c) declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em relação ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA (DETRAN/PA), ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO AMAPÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPA (DETRAN/AP), nos termos do art. 109, inciso I, da CR/88, e, por conseguinte, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Marituba-PA, foro de domicílio da parte autora.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual, Comarca de Marituba-PA, para distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal titular da 11ª Vara Federal da SJPA, em substituição -
27/01/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:10
Declarada incompetência
-
27/01/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:18
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 10:30
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:12
Juntada de réplica
-
01/02/2024 18:24
Juntada de contestação
-
05/12/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:58
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010831-93.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392 e JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem para que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, cadastrando a União Federal e excluindo a Fazenda Nacional (PFN).
Ato contínuo, cite-se.
Ante a ausência de contestação, declaro a revelia do réu Estado do Amapá, de modo que, contra ele correrão os prazos, independentemente de intimação.
Poderá, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Após, cumpra-se a decisão de id 1288668774, a partir da alínea "f".
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:59
Juntada de contestação
-
16/06/2023 11:18
Juntada de contestação
-
16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:09
Juntada de contestação
-
10/05/2023 15:29
Juntada de contestação
-
05/05/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:28
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 00:17
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 00:16
Juntada de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010831-93.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392, JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESTADO DO AMAPÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ANDRADE contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ESTADO DO AMAPÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, na qual requer, em sede liminar, aa suspensão de "todas as sansões/penalidades administrativas, cíveis e criminais do art. 165 do CTB em nome do autor, como suspensão do direito de dirigir e outras." Segundo se aduz na inicial: a) ação decorre da autuação de infração de trânsito, realizada em 20/07/2013, na Rua Leopoldo Machado, município de Macapá/PA (auto de infração n.
DNIT-AB00049820), pela suposta prática de infração de trânsito constante do art. 165 do CTB (direção sob influência do álcool ou qualquer outra substância psicoativa); b) o veículo conduzido, GM/Corsa Milenium, ano 2001, placa JUA-2294, constava do registro como propriedade do requerente, o que motivou o DETRAN/PA a notificar o requerente da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; c) ocorre que o CRV do veículo demonstra que o mesmo foi transferido em 04 de novembro de 2011 para a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, conforme contrato de permuta de imóvel e veículo; d) a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA, conforme os documentos aqui mencionados (contrato de permuta e procuração), residia na Rua Turmalina n. 272, Bairro Pedrinha, Macapá/AP; e) na data da infração o requerente estava em Altamira/PA, trabalhando como motorista de ônibus na empresa Consórcio Construtor Belo Monte (09/04/2013-02/08/2014); f) o filho da Sr.
MARIA DA CONCEIÇÃO, ALDEI VIEIRA SILVA, seria quem estava conduzindo o veículo no momento da infração; g) após a infração, a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA entrou em contato com o requerente, dizendo que precisaria de procuração a fim de retirar i veículo do pátio do DETRA/AP, sem explicar o motivo da apreensão do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da de concessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar ,a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que este recebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, entendo que, previamente à apreciação do requerimento de justiça gratuita, é necessária a comprovação insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO.
O cerne da demanda consiste na afirmação de ilegalidade de multa administrativa por infração a legislação de trânsito.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
O autor não juntou aos autos o auto da infração que motivou a aplicação das penalidades administrativas que busca anular, documento essencial à propositura da demanda.
Como o auto de infração é o documento que contém a descrição dos atos que configurariam a infração, não é possível desconstituir a presunção (relativa) de legitimidade do ato administrativo sem o prévio conhecimento de seus motivos ou da ausência de motivação.
Ademais, a ausência do auto de infração gera incerteza acerca da existência de competência do presente juízo para processar a ação.
A competência da Justiça Federal é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual (competência em razão da pessoa, de natureza absoluta).
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso, em que pese a inclusão do DNIT no polo passivo, não é possível certificar a sua legitimidade passiva.
O único indicativo de sua relação com a situação jurídica deduzida na inicial é o número supostamente atribuído ao auto (DNIT-AB00049820); todo o procedimento administrativo correu perante o DETRAN/PA.
De modo semelhante, não se pode afirmar a legitimidade passiva do DETRAN/AP, uma vez que não se descreve na inicial qualquer ato que lhe possa ser imputado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “c” desta decisão; - recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; - juntar ao processo o auto de infração da penalidade que busca anular; - apresentar manifestação acerca da legitimidade passiva do DETRAN/AP e DNIT; c) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; d) emendada a inicial e configurada a competência da Justiça Federal, cite-se a requerida e intime-se a autora; e) na ausência de emenda e/ou caracterizada a competência da Justiça Estadual, conclusos para sentença; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; i) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:41
Juntada de outras peças
-
25/03/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/03/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042393-57.2021.4.01.3900
Paulo Jose de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Francisco Antonio Bastos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2021 17:40
Processo nº 1042393-57.2021.4.01.3900
Uniao Federal
Paulo Jose de Carvalho
Advogado: Francisco Antonio Bastos Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 19:32
Processo nº 0024943-56.2014.4.01.4000
Osvaldina Maria Leal
Municipio de Teresina
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2014 16:03
Processo nº 0024943-56.2014.4.01.4000
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Osvaldina Maria Leal
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sou...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:00
Processo nº 1056598-05.2022.4.01.3400
Maria da Consolacao Braga
.Uniao Federal
Advogado: Joelia Soares Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 15:16