TRF1 - 1000253-14.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000253-14.2020.4.01.3101 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LIMA DE SOUZA - PA017623, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150 e PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 POLO PASSIVO:ESTACON ENGENHARIA SA e outros DESPACHO Intimem-se o MPF e ESTACON ENGENHARIA S/A para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação interposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, considerando que o juízo de admissibilidade recursal deve se dar perante o Juízo ad quem segundo a sistemática processual vigente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região com as cautelas e as honras de estilo.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
07/03/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:36
Juntada de apelação
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTACON ENGENHARIA SA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000253-14.2020.4.01.3101 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LIMA DE SOUZA - PA017623, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150 e PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 POLO PASSIVO:ESTACON ENGENHARIA SA e outros SENTENÇA A parte autora, por advogado, apresentou embargos de declaração (ID 1389261256) contra a sentença (ID 1350186293), apontando, em síntese, ter havido contradição no decisum quanto à sua condenação a arcar com as custas processuais em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar o vício apontado por meio da reforma da decisão nesse ponto. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
No presente caso, a sentença embargada tratou objetiva e claramente das questões afetas ao mérito da causa, não se verificando motivo para sua integração sob o argumento de contradição por ocasião da distribuição do ônus sucumbencial em seu dispositivo.
Quanto a isso, oportuno destacar que a análise conjunta dos elementos dos autos, apesar de a autora alegar o contrário, que, ainda que esta tenha logrado êxito quanto à questão de fundo, evidenciou-se que a constrição objurgada havida na AIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101 só ocorreu em razão da incúria e desídia da ora embargante consistente em não proceder à transferência da titularidade do bem imóvel.
Não fosse isso, a propositura dos presentes embargos de terceiro sequer teria sido necessária.
Logo, a própria embargante, por sua inação durante anos, acabou por ter influência direta na constrição objeto do presente feito, sendo-lhe de todo aplicável a regra constante da interpretação conjugada do enunciado da súmula nº 303 e do Tema Repetitivo 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer que a sentença apontou os fundamentos que, segundo o convencimento firmado com base nos elementos dos autos, se mostraram pertinentes, dando por improcedentes outros.
Assim, mostra-se impertinente ao feito a discussão apontada nos declaratórios acerca da pretensa contradição.
No caso, a decisão mostrou-se clara e plenamente compreensível na medida em que foi fundamentada suficientemente.
O que se nota é que, sob esses argumentos, a embargante intentou rediscutir os fundamentos da decisão de modo a alcançar a modificação desta, o que é incabível, até por não ser a via estreita dos embargos de declaração o instrumento adequado para isso.
Desse modo, estou convencida de que a decisão não padece dos vícios apontados, razão pela qual, diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/12/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 05:22
Decorrido prazo de UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTACON ENGENHARIA SA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:22
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000253-14.2020.4.01.3101 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LIMA DE SOUZA - PA017623, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150 e PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 POLO PASSIVO:ESTACON ENGENHARIA SA e outros SENTENÇA I – Relatório UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP, por intermédio de advogado, opôs embargos de terceiro (ID 259682901) em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e de ESTACON ENGENHARIA S/A, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, objetivando a retirada das medidas constritivas proferidas no interesse da ação de improbidade administrativa nº 0000097-82.2016.4.01.3101 incidentes sobre imóvel que afirmou ser seu, bem como a suspensão da tramitação da própria ACIA.
Informou, em síntese, que adquiriu, em 30/03/1995, unidade imobiliária (Sala 0005.B.1, com uma vaga de garagem, no Edifício Comercial “Belém Office Center”, registrado sob a matrícula 62FA do 2º Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém-PA) em empreendimento da empresa ESTACON ENGENHARIA S/A, tendo-o feito por meio de contrato particular de promessa de compra e venda e que, recentemente, foi surpreendida com o registro de ordem constritiva emitida por este Juízo no interesse da ação de improbidade nº 0000097-82.2016.4.01.3101, na qual é autor o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e ré ESTACON ENGENHARIA S/A.
Afirmou, quanto a isso, que, apesar de não ter registrado a promessa de compra e venda, está na posse direta do imóvel desde 1995, que vem pagando todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive procedeu ao resgate de enfiteuse, que é adquirente de boa fé e que a constrição poderá lhe causar prejuízo.
Após sustentar a presença dos requisitos legais postulou a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente a fim de que fosse determinada a baixa dos gravames ordenados por este Juízo sobre o imóvel, bem como fosse determinada a suspensão da tramitação da ACIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101.
Quanto ao mérito requereu a procedência dos pedidos a fim de que fossem baixadas as restrições impostas sobre o bem, bem como a condenação das embargadas a arcarem com o ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída com procuração (ID 259682944), atos constitutivos da embargante, promessa de compra e venda, certidão de enfiteuse, recibo de quitação (ID 259682939), certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 259733353), comprovantes de pagamento de IPTU e condomínio (ID 259733355), guia de custas judiciais (ID 259733360) e respectivo comprovante de recolhimento (ID 259733363).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, dada a inexistência nos autos, naquele momento, de elementos aptos a formar convencimento inicial acerca da probabilidade do direito (ID 262359885), a embargante juntou aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento instruída com novos documentos, ocasião em que postulou a reconsideração da decisão recorrida na forma do art. 1.019, §1º, do CPC (IDs 272926856 e 272926857).
O MPF apresentou contestação na qual pugnou pela rejeição dos embargos, ocasião em que, subsidiariamente, em caso de procedência, pugnou pela condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prestígio ao princípio da causalidade (ID 280093903).
Sobreveio decisão (ID 278065924) concedendo em parte a tutela provisória pretendida apenas para determinar, nos autos da ACIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101, que se abstivesse a prática de qualquer ato de natureza expropriatória sobre o imóvel até a apreciação meritória dos presentes embargos.
Instadas as partes (ID 396762413), a embargante, em réplica (ID 426425874), pugnou pela procedência do feito, bem como pela produção de prova documental e oral.
Juntou novos documentos (ID 426425893 a 426432383).
O MPF informou não ter outras provas a produzir (ID 431699889) e, posteriormente, manifestou-se quanto aos documentos juntados pela embargante (ID 449801456).
Regularmente citada (ID 1248833775), a embargada ESTACON ENGENHARIA S/A deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Sobreveio decisão indeferindo a produção de prova oral por julgar desnecessária diante dos demais elementos dos autos (ID 1292377760).
A embargante juntou aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento, ocasião em que postulou a reconsideração da decisão recorrida na forma do art. 1.019, §1º, do CPC (IDs 1341263291 a 1341263293). É o relatório.
II – Fundamentação Apesar de se tratar de feito que versa sobre matéria de fato e de direito, penso que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos constantes nos presentes autos mostram-se suficientes para formar convencimento a respeito da questão, razão pela qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 674, que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No presente caso, conforme já alinhavado na decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória (ID 278065924), a embargante logrou demonstrar, de modo suficiente, que adquiriu, em 30/03/1995, unidade imobiliária (Sala 0005.B.1, com uma vaga de garagem, no Edifício Comercial “Belém Office Center”, registrado sob a matrícula 62FA do 2º Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém-PA) em empreendimento da empresa ESTACON ENGENHARIA S/A e que vem, desde então, arcando com o pagamento de suas despesas ordinárias (tributos, taxa de condomínio, entre outros).
Ainda que, inicialmente, a documentação trazida aos autos não tenha se mostrado suficiente para o deferimento da tutela provisória pretendida em análise prelibatória, a complementação documental realizada nos autos pela embargante trouxe elementos que lograram demonstrar a alegada posse do bem imóvel pela terceira embargante.
Quanto a isso, a promessa de compra e venda (ID 259682939 - Pág. 15/23), o comprovante de pagamento do resgate da enfiteuse em nome da embargante (ID 259682939 - Pág. 27), o recibo de quitação (ID 259682939), aliados aos comprovantes de pagamento de IPTU e taxas, que remontam a cerca de 20 (vinte) anos antes da expedição da ordem de constrição (ID 259733355, fls. 121/142, ID 272926857, e ID 272926857 - Pág. 114/116), e à declaração da administração do condomínio do Edifício Belém Office Center, lavrada em 29/06/2020 (ID 272926857 - Pág. 120) mostram-se como elementos robustos a evidenciar a condição da embargante como possuidora do bem imóvel sob constrição.
Paralelamente, o MPF não logrou ilidir os elementos trazidos aos autos pela embargante, não logrando êxito em se desonerar do encargo processual que lhe impõe a regra do art. 373, II, do CPC.
A embargada ESTACON ENGENHARIA S/A, ao seu turno, sequer se manifestou nos autos.
Por mais que se considere que a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, por sua vez, não indique o registro da promessa de compra e venda ou, ainda, da venda do imóvel (ID 259733353), a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, firmou-se pacificamente no sentido de admitir-se embargos de terceiro calcado em promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro (enunciado da súmula nº 84 do STJ): “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” A condição de terceiro de boa-fé também é inequívoca nos autos, além de gozar de presunção legal.
Ainda que a alienação do bem e a transmissão da propriedade não tenham sido averbadas no registro imobiliário local no decorrer das últimas décadas, tenho que a farta documentação aqui apresentada é suficiente para convencer de que o imóvel em questão, de fato, pertence a terceiro, in casu, à pessoa jurídica embargante, o que importa dizer, de modo oblíquo, que a constrição do referido bem nos autos da AIA apontada não deve subsistir.
Neste sentido, aliás, vaticina o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, conforme arestos abaixo colacionados, oriundos de julgamentos recentes de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. 1.
Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, por se tratar de doação realizada antes da inscrição do executado na dívida ativa da União, seria válida a transferência realizada, ainda que não levada ao Cartório para registro, afastando a hipótese de fraude à execução. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não se admite que a penhora recaia sobre imóvel objeto de doação pelo devedor, independentemente da ausência de registro no respectivo cartório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1564469/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DO PLEITO EXECUTIVO.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Como ficou consignado no decisum ora agravado a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, o art. 1.245 do CC.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. ‘É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.’ (REsp 974062/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244) 3. [...] Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Ora, se admissível a oposição de embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda não averbado em cartório, tanto mais no presente caso, em que trazidos não apenas documentos hábeis a demonstrar a alienação em si, mas a efetiva posse e utilização do imóvel no decorrer de duas décadas.
Demonstrados de modo suficiente, pois, os fatos e o direito narrados na inicial, desincumbiu-se a embargante do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, não restando dúvida nos autos quanto à condição do bem objeto de constrição judicial, estou convencida de que os pedidos contidos na inicial dos presentes embargos de terceiro devem ser julgados procedentes para tornar sem efeito as medidas constritivas incidentes sobre a Sala 0005.B.1, com uma vaga de garagem, no Edifício Comercial “Belém Office Center”, registrado sob a matrícula 62FA do 2º Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém-PA e, por conseguinte, determinar a imediata retirada dos gravames remanescentes.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a tutela provisória deferida em caráter antecedente e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro apresentados para tornar sem efeito as medidas constritivas incidentes sobre o imóvel em questão e, por conseguinte, para determinar a imediata retirada dos gravames remanescentes, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao enunciado da súmula nº 303, bem como ao Tema Repetitivo 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a empresa embargante, UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP, ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das entidades embargadas em razão da natureza sui generis da atuação do Ministério Público e, ainda, pelo fato de que a embargada ESTACON ENGENHARIA S/A sequer constituiu advogados no feito para patrocinar sua defesa.
Assim o faço porquanto incontroverso nos autos que a embargante, apesar de ter adquirido o imóvel há cerca de 27 (vinte e sete) anos, jamais se preocupou em averbar a aquisição do bem junto ao ofício registral competente, obrigação sua, dando causa e contribuindo, por sua incúria exclusiva, à indução do MPF e deste Juízo à prática de atos sem qualquer efetividade prática para a supracitada ação de improbidade, à perda de tempo e emprego de recursos materiais em diligências e procedimentos que só majoram o custo da movimentação da máquina pública e oneram o erário, contribuindo, ainda, sobremaneira, à morosidade para a entrega da prestação jurisdicional e sua efetividade.
Recolham-se os mandados eventualmente pendentes, procedendo-se às respectivas baixas.
Comunique-se de imediato o teor da presente sentença ao eminente Relator dos agravos de instrumento informados nos autos.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da AIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101, dando-lhe pronto cumprimento mediante a utilização dos sistemas eletrônicos pertinentes e oficiamento ao cartório de imóveis para a baixa em definitivo do gravame.
Nada sendo requerido pelas partes após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
19/10/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTACON ENGENHARIA SA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000253-14.2020.4.01.3101 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) POLO ATIVO: UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LIMA DE SOUZA - PA017623, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150 e PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 POLO PASSIVO:ESTACON ENGENHARIA SA e outros DECISÃO UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP, por intermédio de advogado, opôs embargos de terceiro (ID 259682901) em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e de ESTACON ENGENHARIA SA, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, objetivando a suspensão das medidas constritivas proferidas no interesse da ação de improbidade administrativa nº 0000097-82.2016.4.01.3101 incidentes sobre imóvel que afirma ser seu, bem como a suspensão da tramitação da própria ACIA.
Informou, em síntese, que adquiriu, em 30/03/1995, unidade imobiliária (Sala 0005.B.1, com uma vaga de garagem, no Edifício Comercial “Belém Office Center”, registrado sob a matrícula 62FA do 2º Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém-PA) em empreendimento da ESTACON ENGENHARIA SA, tendo-o feito por meio de contrato particular de promessa de compra e venda e que, recentemente, foi surpreendida com o registro de ordem constritiva emitida por este Juízo no interesse da ação de improbidade nº 0000097-82.2016.4.01.3101, na qual é autor o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e ré ESTACON ENGENHARIA SA.
Afirmou, quanto a isso, que, apesar de não ter registrado a promessa de compra e venda, está na posse direta do imóvel desde 1995, que vem pagando todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive procedeu ao resgate de enfiteuse, que é adquirente de boa fé e que a constrição poderá lhe causar prejuízo.
Após sustentar a presença dos requisitos legais postulou a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de que seja determinada a imediata baixa dos gravames ordenados por este Juízo sobre o imóvel, bem como seja determinada a suspensão da tramitação da ACIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101.
Quanto ao mérito requereu a procedência dos pedidos a fim de que sejam baixadas as restrições impostas sobre o bem, bem como a condenação das embargadas a arcarem com o ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída com procuração (ID 259682944), atos constitutivos da embargante, promessa de compra e venda, certidão de enfiteuse, recibo de quitação (ID 259682939), certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 259733353), comprovantes de pagamento de IPTU e condomínio (ID 259733355), guia de custas judiciais (ID 259733360) e respectivo comprovante de recolhimento (ID 259733363).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, dada a inexistência nos autos, naquele momento, de elementos aptos a formar convencimento inicial acerca da probabilidade do direito (ID 262359885), a embargante juntou aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento instruída com novos documentos, ocasião em que postulou a reconsideração da decisão recorrida na forma do art. 1.019, §1º, do CPC (IDs 272926856 e 272926857).
O MPF apresentou contestação na qual pugnou pela rejeição dos embargos (ID 280093903).
Sobreveio decisão (ID 278065924) concedendo em parte a tutela provisória pretendida apenas para determinar, nos autos da ACIA nº 0000097-82.2016.4.01.3101, que se abstenha a prática de qualquer ato de natureza expropriatória sobre o imóvel até a apreciação meritória dos embargos.
Instadas as partes (ID 396762413), a embargante, em réplica (ID 426425874), pugnou pela procedência do feito, bem como pela produção de prova documental e oral.
Juntou novos documentos (ID 426425893 a 426432383).
O MPF informou não ter outras provas a produzir (ID 431699889) e, posteriormente, manifestou-se quanto aos documentos juntados pela embargante (ID 449801456).
Regularmente citada (ID 1248833775), a embargada ESTACON ENGENHARIA AS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Não se verifica nos autos qualquer questão preliminar a ser apreciada, nem a existência de questão processual pendente, de modo que considero saneado o feito, cingindo-se a controvérsia do feito apenas à comprovação da alegação de ser a embargante possuidora do imóvel sob constrição, cuja comprovação depende, eminentemente, de prova documental, já estando os autos instruídos por diversos documentos.
Mostra-se, deste modo, absolutamente desnecessária a produção de prova oral, dada sua impropriedade para o deslinde do presente feito, razão pela qual, calcada no dever ínsito ao magistrado de indeferir a realização de diligências inúteis, indefiro o pedido de realização de audiência e oitivas como forma de zelar pelas máximas da economia processual e da razoável duração do processo.
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes, por seus respectivos representantes judiciais, acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo para as vias impugnatórias e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 15:25
Outras Decisões
-
26/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTACON ENGENHARIA SA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
22/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:02
Juntada de diligência
-
03/05/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:38
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 02:07
Decorrido prazo de UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP em 15/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:52
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de UP TO DATE SERVICOS DE BELEZA EIRELI - EPP em 25/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 09:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/05/2021 09:07
Juntada de diligência
-
18/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2021 04:03
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de MAISA MESQUITA DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 16:20
Juntada de parecer
-
09/02/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 13:01
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 14:36
Juntada de Vistos em correição
-
14/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 19:16
Decorrido prazo de MAISA MESQUITA DE ALMEIDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:15
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 12:58
Decorrido prazo de REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 13:50
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
21/07/2020 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2020 15:22
Juntada de Contestação
-
14/07/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
23/06/2020 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/06/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001963-50.2022.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Mary Elaine da Costa Ferreira Navarro
Advogado: Rodrigo Nunes de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 18:55
Processo nº 0000019-63.2013.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Cleber Gomes Ferreira - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:20
Processo nº 1003753-63.2022.4.01.3701
Miguel Heytor Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis de Sousa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2022 20:15
Processo nº 0011520-20.2014.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
L. C. Bernardes Madeiras - EPP
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2020 16:00
Processo nº 0011520-20.2014.4.01.4100
L. C. Bernardes Madeiras - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2014 15:28