TRF1 - 1013938-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/05/2025 13:47
Juntada de Informação
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:22
Juntada de apelação
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12/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:07
Juntada de impugnação
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22/02/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/12/2023 19:11
Juntada de exame médico
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17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:05
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:20
Juntada de laudo pericial
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12/09/2023 02:23
Decorrido prazo de DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:09
Juntada de laudo pericial
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06/08/2023 10:08
Juntada de laudo pericial
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04/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:24
Juntada de exame médico
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14/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSIANE PANTOJA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013938-48.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIANE PANTOJA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a realização de perícias médica e socioeconômica (id 1188210268).
O INSS, por sua vez, também pugnou pela produção de prova pericial médica (id 1080087252). É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva que lhe seja concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos autorizadores, visto que, segundo a legislação atual, não basta penas a alegação de incapacidade para o trabalho, sendo necessária a comprovação de deficiência física pelo interessado.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora é portadora de deficiência física que a impede de viver de maneira independente e, ainda, que se encontra em vulnerabilidade financeira e social, ou seja, que satisfaz os requisitos para a percepção do referido benefício, o que somente poderá ser confirmada por intermédio de perícia médica e social.
Por tais razões, entendo que as provas periciais médica e socioeconômica, revelam-se úteis para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Ante o exposto: a) defiro os requerimentos probatórios da parte autora, consubstanciados em provas periciais médica e socioeconômica; b) defiro, ainda, o requerimento de prova pericial médica formulado pelo INSS.
Assim, para a realização da perícia médica, nomeio a médica cirurgiã pediatra e perita do IML/PA, Drª.
SUZANE HERNANDES MAIA, CRM/PA 8645, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pela perita.
Para a realização da perícia socioeconômica, encaminhe a Secretaria e-mail para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, na área de Assistência Social, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem os peritos, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícias.
Impugnados os peritos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnações, ficam desde logo fixados os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por perícia, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Após, intimem-se os peritos, por e-mail, para iniciarem aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido aos peritos que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderão os peritos agendar conjuntamente com a parte autora, seu advogado ou assistente, e com a réu, pelo seu assistente, data de realização das perícias; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização das perícias com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa providenciar a intimação das partes. b) realizadas as perícias, os laudos deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente serão liberados após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado os laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca dos laudos, intimem-se os peritos, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca dos laudos ou já devidamente prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se os pagamentos via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:03
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:34
Juntada de réplica
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16/05/2022 08:30
Juntada de contestação
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12/05/2022 02:47
Juntada de contestação
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11/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/04/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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