TRF1 - 1004673-22.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/06/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
17/01/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/10/2023 17:26
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 17:23
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:21
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004673-22.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO - PA27968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTÔNIO VALDIVINO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 614.046.314-2 – DATA DE CESSAÇÃO 03/11/2016) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Aduz que se encontra incapacitado para o labor, sendo a cessação do benefício indevida.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, concedendo justiça gratuita, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem prova da qualidade de segurado, do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições, quando esta não for dispensada (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), e da incapacidade total e permanente para o trabalho, insusceptível reabilitação para qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou da incapacidade temporária ou parcial, susceptível de recuperação ou reabilitação, quando se tratar de auxílio-doença (art. 59).
No caso em exame, verifico que a lide gira em torno da incapacidade da parte autora, tendo em vista que tanto a qualidade de segurado quanto a carência são indiscutíveis na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário.
Na perícia médica realizada em 13/03/2023 (ID 1557783359), o expert – Dr.
HERBERT MARÇAL CHAVES MOREIRA - constatou que a parte autora é portadora de “traumatismo crânio-encefálico e de transtorno mental e comportamental causado por uma lesão cerebral”, quadro que lhe confere incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborais.
O perito médico fixou a DII em 11/2015, de forma a comprovar que na data da cessação, 03/11/2016, a parte autora já tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acompanhante será concedido sempre que o segurado, que perceba aposentadoria por invalidez, necessite de assistência permanente de outra pessoa, correspondendo ao percentual de 25% calculado sobre o referido benefício.
Em sua conclusão o perito deixou consignado que a parte autora necessita de permanentes cuidados de terceiros, fazendo jus, por conseguinte, ao referido percentual alhures referido.
Assinale-se que o laudo pericial produzido pelo perito do juízo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado.
Ausente qualquer contradição, lacuna ou impropriedade que torne o laudo pericial passível de nulidade.
Portanto, concluo, com base na prova técnica, que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o exercício de atividade laboral, necessitando da ajuda de terceiros para atos da vida diária, motivo pelo qual faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com adicional de 25% desde 03/11/2016 (data da cessação), respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal do réu.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se. -
28/06/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*99-04 (AUTOR)
-
28/06/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:26
Juntada de manifestação
-
02/04/2023 18:34
Juntada de laudo pericial
-
03/03/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004673-22.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JORDANO DAVID SANTIAGO - PA27968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nomeio o perito médico psiquiatra, Dr.
Herberth Marçal Chaves Moreira, CRM/MG 22777, para realização de perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo perito.
Arbitro os honorário periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra a Secretaria as determinações da decisão de ID 1268605792.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/12/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:07
Perícia agendada
-
01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004673-22.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALDIVINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO - PA27968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial médica (id 976793170).
O INSS, não se manifestou acerca de produção de provas, a despeito de sua regular intimação (id 1102882754). É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, ao qual foi negado pedido de prorrogação pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos autorizadores, visto que a perícia médica administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora se encontra incapaz em razão das sequelas decorrentes do acidente que sofreu, ou seja, que satisfaz os requisitos para a percepção do referido benefício, o que somente poderá ser confirmada por intermédio de perícia médica, que ateste a sua incapacidade temporária ou permanente.
Por tais razões, a prova pericial médica se revela útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Ante o exposto: Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora.
Assim, encaminhe a Secretaria e-mail para perito(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade Psiquiatria, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito.
Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos.
Na intimação, deverá ser esclarecido ao(à) perito(a) que: a) em prestígio ao princípio da celeridade, poderá o perito agendar conjuntamente com a autora, seu advogado ou assistente, e com a réu, pelo seu assistente, data de realização da perícia; ou, então, informar a este juízo a designação de data para a realização da perícia com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, para que a Secretaria da Vara possa providenciar a intimação das partes. b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e c) os valores concernentes ao pagamento definitivo dos honorários somente será liberado após a intimação das partes e, se for o caso, após o fornecimento dos esclarecimentos solicitados e, ainda, que o adiantamento do pagamento de honorários periciais (art. 465,§ 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já devidamente prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:47
Juntada de réplica
-
15/03/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 16:58
Juntada de contestação
-
10/03/2022 18:50
Juntada de contestação
-
08/03/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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