TRF1 - 1025993-18.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 06:43
Juntada de Alvará
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02/12/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 11:52
Outras Decisões
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14/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DAS CIDADES em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KALU BRASIL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025993-18.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KALU BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:MINISTERIO DAS CIDADES e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES KALU BRASIL LTDA contra a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO DAS CIDADES, em que requer seja julgado procedente o pedido pelos fundamentos supra, para afastar a exigência do Simulador de Direção Veicular, previsto na Resolução n. 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN e 571 do mesmo órgão em relação à autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Custas iniciais foram devidamente recolhidas (0,5%).
A Decisão de ID 23611459 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 25038482).
Juntados aos autos comprovantes de interposição de Agravo de Instrumento (ID 25207452).
Foi determinada a suspensão do feito (ID 142530375).
A parte autora requereu o prosseguimento do processo (ID 1284176253). É o relatório.
Decido.
A questão discutida nos autos cinge-se a suspensão da Resolução CONTRAN 543/2015 no que tange a obrigatoriedade do uso de simulador veicular como requisito para obtenção da CNH.
Com a edição da Resolução nº 778/2019 do CONTRAN, no entanto, o uso de simulador de direção veicular tornou-se facultativo.
Sendo assim, como a autora não está mais obrigada a utilizar tal aparelho, tendo o direito de continuar exercendo as atividades para as quais foi credenciada, entendo que houve a perda superveniente do objeto da demanda.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil.
Considerando que quando do ajuizamento da ação ainda era exigido o simulador dos centros de condutores, bem como que em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§3º, I e 8º, do CPC.
Não é o caso de reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
08/09/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2020 09:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 02:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 12:33
Outras Decisões
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16/12/2019 13:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 15:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ em 31/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 23:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ em 06/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 19:50
Juntada de Petição intercorrente
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12/12/2018 14:52
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2018 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2018 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2018 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2018 16:30
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2018 16:18
Conclusos para decisão
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03/12/2018 16:18
Juntada de Informação.
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03/12/2018 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/12/2018 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2018 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2018
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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