TRF1 - 0001017-76.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001017-76.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-76.2018.4.01.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT11247-A e GERSON MEDEIROS - MT5637-A DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal do recebimento parcial da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição em perspectiva dos denunciados David Celson Ferreira de Lima, José Atacir de Noronha e Vanderlei Saviczki pela prática do delito do art. 304 c/c art. 29, do Código Penal.
Como sabido, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal antes de transitar em julgado a sentença final, é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme art. 109, caput, do CP.
No caso, a pena máxima para o delito é de 5 anos.
Examinando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 02/12/2009 e 29/01/2010, sem que houvesse marco interruptivo posterior da prescrição.
Diante da pena máxima prevista de 5 anos, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (art. 109, III do CP) Assim, inevitável reconhecer que das datas dos fatos (02/12/2009 e 29/01/2010), até a presente data, transcorreu lapso temporal superior 12 anos, o suficiente para ocorrência da prescrição, conforme art. 109, III do CP.
Pelo exposto decreto a extinção da punibilidade dos denunciados David Celson Ferreira de Lima, José Atacir de Noronha e Vanderlei Saviczki quanto ao delito do art. 304 c/c art. 29, do CP, com fundamento no art. 109, VI do CP e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal, determinando baixa dos autos para o juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Julgo prejudicada a apelação da acusação.
Intimem-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001017-76.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-76.2018.4.01.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT11247-A Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON MEDEIROS - MT5637-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI SAVICZKI INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 16 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2022 08:38
Juntada de volume
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11/03/2022 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/01/2018 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2018 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/01/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/01/2018 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4399960 PARECER (DO MPF)
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24/01/2018 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/01/2018 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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