TRF1 - 1013876-62.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 12:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:14
Decorrido prazo de CAMILO AUGUSTO CUNHA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013876-62.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
A.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN MORAIS PERCONTINE - BA53132 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.
A.
C.
S. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS, no qual foi pleiteada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que “decida no procedimento administrativo do benefício BPC LOAS”.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 20/10/2020 (ID 957017671, fl. 1), pleiteou administrativamente o benefício assistencial devido a pessoa com deficiência (BPC – LOAS), mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que, consoante a Lei n. 9.784/99, a decisão do processo administrativo deve ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, o impetrante juntou nova procuração.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o benefício previdenciário requerido pelo impetrante foi analisado e deferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se informando a ausência de interesse jurídico passível de tutela que justifique sua atuação no feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do benefício requerido pela impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, foi observado que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o beneficio requerido pela parte impetrante foi analisado durante o curso da presente demanda (ID 1052406260, fl. 60 - 61).
Desta forma, não foi vislumbrado motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
15/09/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2022 12:11
Denegada a Segurança a C. A. C. S. - CPF: *06.***.*09-37 (IMPETRANTE)
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16/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CAMILO AUGUSTO CUNHA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 07:11
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 08:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:38
Juntada de outras peças
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11/03/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/03/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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