TRF1 - 1000103-08.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000103-08.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO: MONICA REGINA ASSIS GOMES DECISÃO Em foco, nova petição apresentada pelo exequente no id 2030939678.
Mantenho a decisão proferida no id 1683514969 e determino a suspensão processual, mas indefiro o desbloqueio de valores.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, considerando que a informação de adesão ao parcelamento (14/03/2023) ocorreu após o bloqueio dos valores (24/03/2022) mantenho a garantia processual (R$ 477,05).
Oportunizo ao exequente a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000103-08.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MONICA REGINA ASSIS GOMES DECISÃO Em foco pedido de desbloqueio de valores e informações de acordo celebrado entre as partes.
Indefiro o pedido de liberação da garantia processual.
Conforme se extrai dos autos o bloqueio ocorreu em data anterior a informação de adesão ao parcelamento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem condão de desconstituir a garantia a processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.1229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/10/2011).
Oportunizo as partes a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização do valor já disponível (id 1485986872) – e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Havendo concordância na conversão em renda, em favor do exequente, deverá o CRC apresentar dados para expedição de ofício à CEF.
Para isto, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, suspenda-se o feito, pelo prazo concedido pelo exequente, para pagamento do débito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000103-08.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MONICA REGINA ASSIS GOMES DESPACHO Em foco informação do exequente de descumprimento do acordo celebrado pelo executado.
Primeiramente determino que o CRC esclareça o valor apresentado no id 1314287778 (R$ 8.020,00), sopesando a disparidade com o débito constante na petição de outubro/2021_R$ 2.870,66.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo disponibilize-se para conta judicial o valor bloqueado, via sistema Sisbajud_id 1000821280.
Apresentado o valor atualizado do débito, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço frustrado pelos Correios.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MONICA REGINA ASSIS GOMES em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:22
Juntada de manifestação
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13/09/2022 03:25
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000103-08.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:MONICA REGINA ASSIS GOMES DECISÃO Em foco parcelamento celebrado entre as partes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, considerando que a informação de adesão ao parcelamento ocorreu após o bloqueio dos valores mantenho a garantia processual (R$ 477,05).
Oportunizo ao exequente a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, promova a Secretaria a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:03
Juntada de documentos diversos
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26/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 16:22
Juntada de pedido de suspensão do processo
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28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/01/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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