TRF1 - 1017354-78.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:23
Juntada de diligência
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22/09/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017354-78.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LYSLE SILVA PEREIRA - BA57814 e KELLY LIMA SILVA CAMPOS - BA36744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CAETANO GONÇALVES DE SANTANA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que foi pleiteada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de pensão por morte urbana, deferido em instância recursal.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia implantado o benefício concedido em sede de recurso administrativo, julgado em 06/10/2021 e encaminhado para cumprimento desde 21/12/2021.
Defendeu que há excesso no prazo estabelecido na Lei de n. 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, o impetrante emendou a inicial, corrigindo o polo passivo.
A medida liminar foi deferida para determinar a autoridade impetrada a implantação do benefício.
Foi deferida também a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o benefício previdenciário concedido em sede recursal foi implantado.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
II.
Fundamentação A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da implantação de benefício concedido administrativamente em sede recursal.
Da análise da situação posta para acertamento, foi observado que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o beneficio requerido pelo impetrante foi implantado no curso da demanda (ID 1070599786, fl.17).
Desta forma, não foi vislumbrado motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara -
19/09/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 08:21
Denegada a Segurança a MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA - CPF: *39.***.*42-00 (IMPETRANTE)
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06/06/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:50
Juntada de parecer
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10/05/2022 20:16
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO GONCALVES DE SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/04/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/03/2022 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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