TRF1 - 1015730-35.2020.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:28
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 16:53
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MEC - MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1015730-35.2020.4.01.3600.
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
REQUERENTE: EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO.
REQUERIDO: MEC - MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, COORDENADOR ESTADUAL DO PPGBBMT, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SENTENÇA N. 1971-A/2022, TIPO A Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela, proposta por EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO contra MEC - MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, COORDENADOR ESTADUAL DO PPGBBMT, SECRETARIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA E BIODIVERSIDADE, objetivando a reativação da matrícula do autor no curso de doutorado na área de biotecnologia e biodiversidade.
Requer ainda os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Relata que foi aprovado para vaga de doutorado na área de biotecnologia e biodiversidade, curso a ser realizado pela PPGBB, e que encaminhou pedidos de trancamento do curso em 19/07/2018, em 14/03/2019 e em 03/03/2020, em razão de ter sido aprovado para o cargo de professor do Estado de Mato Grosso.
Aduz que como resposta foi surpreendido com o seu desligamento do curso, em razão de ter ultrapassado o prazo máximo para a conclusão e apresentação de tese de defesa, o qual expirou em 04/04/2020.
Requereu seu direito de prorrogação do curso por mais sete meses nos termos do art. 41 da Resolução CONSEP e art. 33 do Regulamento do PPGBB, tendo obtido a resposta de que seu desligamento do curso foi em virtude da não efetivação das matrículas 2018/1, 2018/2 , 2019/1 e 2.
Sustenta que foram deferidos seus pedidos de trancamento do curso nos períodos 2018/2, 2019/1, sendo que em 2018/1 o autor cursou normalmente o doutorado, tendo a Coordenadoria do curso tomado a decisão sem prévio processo administrativo.
Tutela deferida (id 359949355).
Citado o COORDENADOR ESTADUAL DO PPGBBMT, conforme Id n. 362365980, deixou decorrer o prazo sem contestar o feito.
Citada, a União contestou em id n. 405491004 alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, eis que o autor sequer ajuizou a demanda contra a UNIÃO, sendo que houve a indicação do MEC como demandado, o qual não possui personalidade jurídica para ser requerido em Juízo.
No mérito, pede a improcedência do pedido.
Em manifestação de ID n. 610151381 a parte autora assevera que a UNIÃO não consta como Ré na inicial; que a liminar já foi cumprida; pede a inclusão da FUFMT no polo passivo da presente demanda, bem como a sua citação no endereço que indica.
Decisão de Id n. 760260528 determinou a exclusão da SECRETARIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA E BIODIVERSIDADE e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA do pólo passivo da lide, visto não terem personalidade jurídica própria, e deferiu o aditamento à inicial para inclusão da UFMT no pólo passivo da lide.
Determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, promovendo a citação do ente público ao qual o órgão indicado na inicial (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA) está vinculado, o que foi feito em ID n. 792039452, tendo o autor indicado a UNIÃO.
Citada, a UFMT informou em ID 904198085 que o colegiado do programa de pós-graduação deliberou administrativamente pelo acatamento da decisão judicial, com a consequente reativação da matrícula do aluno a partir da data do recebimento da intimação (26/10/2020).
Informou, ainda, que o referido discente defendeu a tese de doutorado, foi aprovado e encontra-se em processo de expedição do diploma.
Requer a extinção do processo na forma do art. 485, VI, do CPC, posto que não mais subsiste interesse de agir.
Intimado o autor para manifestar sobre a preliminar aventada pela UFMT, este deixou decorrer o prazo.
Na fase de provas as partes nada requereram. É o relato.
DECIDO. 1.Preliminar ilegitimidade passiva da UNIÃO.
O curso em que o autor pretende ser reativado (doutorado na área de biotecnologia e biodiversidade) é ministrado pela UFMT, de modo que o ato impugnado de desligamento do referido curso, é ato praticado no âmbito interno da UFMT, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da União.
Assim, patente a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a causa, pelo que JULGO O FEITO, sem exame de mérito, em relação à UNIÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o trâmite rápido do feito, a quantidade de atos praticados, a simplicidade da causa.
No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a cobrança deverá permanecer suspensa por cinco anos, conforme preceitua o art. 98, inc.
IX, §3º, do CPC. 2.
Perda de objeto.
A análise do pedido do autor na via administrativa se deu somente em cumprimento à liminar que fora deferida neste feito, portanto, não resta configurada a perda do objeto, em face da necessidade de se declarar, em definitivo, a ilegalidade ou não do ato hostilizado, ainda que esgotado o potencial danoso do ato apontado por força do cumprimento da liminar concedida.
Rejeito a preliminar. 3.
Mérito.
A Resolução CONSEPE n. 05, de 28 de janeiro de 2008, a qual dispõe sobre a regulamentação de mestrado e doutorado, assim dispõe: “Artigo 39 - O trancamento de matrícula suspenderá a contagem de prazo máximo para a conclusão do curso.
Artigo 41 – Preenchidos os requisitos, a prorrogação poderá será concedida pelo período máximo estabelecido no Regimento do curso, prolongando-se o prazo para sua conclusão”.
Artigo 53 - O aluno será desligado do curso de pós-graduação quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações: (...) II.
Ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização dos créditos em disciplinas, exame de qualificação ou defesa de dissertação ou tese; (...)” O Regulamento Geral do Curso de Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade, por sua vez, o qual se encontra juntado em ID 359414353, estabelece que: “Art. 33º.
O prazo para conclusão do curso é de 48 meses podendo haver prorrogação máxima de 12 meses mediante justificativa do discente e orientador com a condição da aprovação prévia no exame de qualificação da tese.
Art. 36º.
Será desligado do curso o aluno que incorrer em uma das seguintes situações: (...) d) Ultrapassar o prazo máximo de permanência no curso previsto no Art. 33º; (...)” Pelas normas acima transcritas se pode concluir que a Resolução do Consepe estabelece que o aluno será desligado caso ultrapasse o prazo máximo do curso, que no caso em concreto é de 48 meses, podendo haver prorrogação por apenas 12 meses, sendo que o trancamento da matrícula suspende a contagem do prazo de conclusão.
Considerando a informação constante em ID 359414374 de que o autor ingressou no curso em abril de 2015, o prazo máximo para sua conclusão, já incluindo a prorrogação de 12 meses autorizada pela norma em referência, seria abril de 2020, isso sem contar os trancamentos anteriormente deferidos, os quais deveriam, nos termos do art. 39 da Resolução do CONSEPE, suspender a contagem do prazo máximo, o que não foi feito pela instituição de ensino.
Acrescento ainda que, pelo documento de ID 359397944, o autor fez nova solicitação de trancamento de matrícula em 03 de março de 2020, antes, portanto, de expirado o suposto prazo de conclusão do seu curso, tendo obtido como resposta já o seu desligamento por ter ultrapassado o prazo máximo, quando o correto seria ter recebido a resposta ao seu pedido, mesmo que no sentido de indeferimento, a fim de que pudesse providenciar a conclusão das disciplinas e tese de dissertação.
Diante de todo o exposto, entendo ser indevido e precipitado o desligamento do autor do curso, bem como necessário que se compute na contagem do prazo máximo do curso, a quantidade de meses em que a matrícula do autor esteve trancada, nos termos do art. 39 da Resolução do Consepe.
Esclareço, por fim, que a responsabilidade pelo desligamento equivocado do autor no curso é somente da UFMT, não podendo recair sobre o COORDENADOR do curso, que age em nome da Instituição ao qual se acha vinculado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela para determinar a reativação da matrícula do autor no curso de doutorado pelo tempo restante, considerando a duração de 48 meses mais uma prorrogação de 12 meses, suspendendo-se tal contagem durante os períodos em que a matrícula esteve trancada.
Condeno a UFMT ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o trâmite rápido do feito, a quantidade de atos praticados, a simplicidade da causa.
Sem custas, ante a isenção da ré e pelo fato de o autor ser beneficiário da AJG.
P.
R.
I.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
08/09/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 18:44
Decorrido prazo de EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO em 27/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:58
Outras Decisões
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03/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:35
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 18:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:44
Juntada de contestação
-
03/11/2021 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 00:51
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 17:00
Outras Decisões
-
06/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:35
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO GASPAR RIBEIRO TAQUES FILHO em 28/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 12:33
Outras Decisões
-
29/01/2021 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA E BIODIVERSIDADE em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 08:29
Decorrido prazo de COORDENADOR ESTADUAL DO PPGBBMT em 26/01/2021 23:59.
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24/01/2021 00:29
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:15
Juntada de contestação
-
18/12/2020 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 16:42
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2020 16:32
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 17:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/10/2020 17:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/10/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 14:16
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 14:16
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 14:16
Juntada de diligência
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23/10/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/10/2020 15:45
Mandado devolvido para redistribuição
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23/10/2020 15:45
Juntada de diligência
-
23/10/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 13:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 12:55
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
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21/10/2020 22:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/10/2020 22:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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