TRF1 - 0000494-77.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:21
Publicado Edital em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Art. 392 do CPP PROCESSO: 0000494-77.2018.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REU: GILSON GESSER e outros INTERESSADOS: GILSON GESSER, brasileiro, nascido aos 09/11/1984, filho de Maria Madalena Michelon e José Gesser, inscrito no CPF sob o n°*50.***.*89-21, portador do título de eleitor n° 0086278550604.
Endereço: JOANIN TREVISAN, 391, QUADRA 17 CENTRO, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200.
GILMAR GESSER, brasileiro, nascido aos 09/02/1987, filho de Maria Madalena Michelon Gesser e José Gesser, inscrito no CPF sob o n° *67.***.*96-34, portador do título de eleitor n° 0054676261368.
Endereço: Rua São José, S N, Castelo dos Sonhos, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: " 1.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Gilson Gesser e Gilmar Gesser, com a imputação dos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91.
Segundo a acusação, os acusados executaram a lavra e extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente, mediante a manutenção de garimpo clandestino, conforme auto de infração n. 612474-D lavrado pelo IBAMA.
Conforme a denúncia, o Sr.
Gilson Gesser foi autuado, por ser proprietário de área de garimpo, com a apreensão de uma retroescavadeira.
Posteriormente, foi identificado o Sr.
Gilmar Gesser como administrador do garimpo.
O dano ambiental foi classificado como grave, conforme auto de infração (137292885, p. 25).
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2018 (137302368, p. 8-9).
Os réus foram citados (137302372, p. 22 e 24).
A resposta à acusação foi apresentada por advogada dativa (137302372, p. 30 e p. 36).
A decisão 137302381, p. 1 rejeitou a absolvição sumária.
Audiência realizada com a decretação de revelia dos réus e alegações finais orais (690850544).
O MPF requereu a condenação dos réus.
A defesa requereu a absolvição dos réus. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, devo reconhecer a prescrição do tipo do art. 55 da Lei n. 9.605/98, já que a pena máxima é igual a um ano e decorridos mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia (art. 109, V, do Código Penal).
Resta o art. 2º da Lei n. 8.176/91.
A materialidade restou comprovada pelo auto de infração, o qual constatou a atividade garimpeira em andamento, de forma ilegal, sem a autorização da Agência Nacional de Mineração.
A autoria foi demonstrada pelo reconhecimento espontâneo dos réus por ocasião da fiscalização.
Desta forma, a condenação se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para declarar a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e condenar os réus à prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Passo à dosimetria, que será realizada de forma única dada a identidade de circunstâncias objetivas.
As consequências da infração são graves, visto que o dano ao meio ambiente resultante da atividade minerária foi atestado como grave pelo IBAMA e pela perícia da Polícia Federal, com vasta descrição dos efeitos nocivos da atividade em relação ao meio ambiente.
As circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, haja vista a existência de maquinário pesado, retroescavadeira, o que aumenta o potencial destrutivo da conduta, o que merece maior censura estatal.
A motivação deve ser valorada de modo negativo, já que havia o intuito de lucro com a exploração econômica: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI 9.605/98.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DEPEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS NA DENÚNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) . 6.
Na primeira fase dadosimetria (art. 59 do CP), o magistrado entendeu que os motivos das infrações são injustificáveis, cingindo-se ao propósito de amealhar lucro no exercício de atividade comercial.
No tocante às circunstâncias, considerou graves, em virtude do dano ambiental causado pela atividade minerária ilegal. (...) (ACR 0006291-32.2016.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2018 PAGINA:.) Considerando o intervalo de 1/6 entre as frações mínima e máxima, e a presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em três anos de detenção: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PATAMAR DE ACRÉSCIMO.
PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1788757/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE DE PRIVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2.
Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fração admitida pela jurisprudência. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1545504 2019.02.16103-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) (...). 10.
A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. 11.
Inexiste ilegalidade na análise dosimétrica. (...). (ACR 0000354-37.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.) Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena para dois anos e seis meses de detenção.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em dois anos e seis meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 60 dias-multa a 1/30 do salário mínimo então vigente.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme art. 44, §2º do Código Penal: a) Prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos fixados para o ano de 2022 a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; b) Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir a totalidade da pena em metade do tempo, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
O descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Deverão os réus arcar com as despesas e custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, vez que não houve o necessário contraditório acerca do tema e não houve qualquer indicação dos danos mínimos pelo MPF.
Transitado em julgado a presente sentença: a) EXTRAI-SE a guia de execução, com o devido cadastro no SEEU; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art. 15, inciso III, da CR/88).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
12/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:04
Expedição de Edital.
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12/09/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 11:26
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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02/09/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 17:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/08/2020 15:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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02/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:32
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 19:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 19:17
Juntada de diligência
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16/08/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 11:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/08/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:14
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:32
Juntada de manifestação
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10/05/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
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21/04/2021 07:24
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:23
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:02
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:02
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:29
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:29
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:08
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:08
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:42
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:42
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:48
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:48
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:55
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:55
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:31
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:30
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:03
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:03
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:19
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:18
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:44
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:41
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:52
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:52
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:13
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:12
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:19
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:19
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:10
Decorrido prazo de GILSON GESSER em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:07
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 06:37
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/09/2020 12:54
Juntada de diligência
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15/09/2020 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 13:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/06/2020 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
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29/06/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/04/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/08/2020 15:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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09/03/2020 18:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/02/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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20/02/2020 06:15
Decorrido prazo de THAYNNA BARBOSA CUNHA em 19/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:33
Juntada de Ata de audiência.
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28/01/2020 14:04
Decorrido prazo de GILMAR GESSER em 27/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:17
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2020 17:17
Juntada de diligência
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21/01/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/12/2019 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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13/12/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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09/12/2019 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/11/2019 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 13:53
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTAS A ACUSAÇÃO. FLS 171/176.
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30/08/2019 16:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/07/2019 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/06/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2019 14:54
Conclusos para despacho
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27/05/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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01/03/2019 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1196/1197. CUMPRIDO. FLS 164/167.
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28/11/2018 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHA 163.
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26/11/2018 14:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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13/11/2018 13:14
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF VIA MALOTE POSTAL N° 02024.
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12/11/2018 15:18
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/10/2018 10:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2151/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 158/160.
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25/10/2018 10:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2151/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 158/160.
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16/10/2018 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1197/2018 E Nº 1196/2018
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16/10/2018 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1196/2018 E Nº 1197/2018
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28/08/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2018 17:27
Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2018 09:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2151 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
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19/04/2018 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/04/2018 16:29
INICIAL AUTUADA
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19/04/2018 13:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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