TRF1 - 1004547-87.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de KASSIO BRUNO LIMA JUCA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004547-87.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: KASSIO BRUNO LIMA JUCA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO/EMENTA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na restituição do valor pago a título de prêmio de seguro de vida e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
O Juízo a quo entendeu não restou comprovada a prática da “venda casada” alegada na inicial.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que a) ao tomar conhecimento de que o empréstimo só seria realizado após a contratação do seguro, o recorrente aceitou a sua realização; b) não foi oportunizado ao recorrente realizar o empréstimo sem a realização do contrato de seguro, de modo que o recorrente não tinha a opção de não realizar o empréstimo, pois conforme exaustivamente mencionado, o recorrente necessitava do valor para terminar sua faculdade; c) o recorrente tinha o intuito de apenas contratar o empréstimo, mas no momento de fechar o negócio foi informado das condições da contratação do seguro; d) considerando que o contrato firmado com o requerido incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do empréstimo à contratação de um seguro com seguradora de sua escolha, tem-se configurada a venda casada, prática que é vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente nada traz de novo, se limitando a reafirmar a tese contida na petição inicial.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) A CEF, em manifestação, apresentou as seguintes considerações: “Em primeiro lugar, o Requerente Kassio Bruno Lima Juca, CPF *84.***.*83-34, teve o valor de R$ 333,11 devolvido em 01/07/2021 referente ao Seguro de Vida Apolice 109300002358 em sua conta poupança 2278.1288.796885918-3, o valor foi devolvido proporcional, pois o seguro ficou vigente por aproximadamente 1 ano e meio sendo que sua vigência total era 03 anos. [...] Com relação a sua alegação de venda casada informamos que se tratou de venda cruzada, pois com a contratação do seguro de vida o cliente teve uma taxa de juros menor nos contratos 30.2278.110.35270-14 e 30.2278.110.35302-36, portanto ele contratou o seguro de vida para ganhar um benefício, que foi a taxa de juros reduzida em seus dois contratos [...]” Percebe-se que o valor do seguro de vida foi devolvido a parte autora, motivo pelo qual perdeu objeto essa parte da demanda.
Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais.
Explico: Não há nos autos elementos que possam aferir pela obrigatoriedade da contratação do referido empréstimo com o seguro, ao contrário, a parte autora teve ciência no momento da contratação de que o seguro seria realizado (contrato apartado).
Assim, caso o autor não tivesse interesse, poderia ter recusado a contratação do empréstimo consignado com o seguro de vida.
Ademais, não se considera venda casada a inserção no contrato de empréstimo do referido seguro, senão vejamos os seguintes precedentes: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. - A prova acostada aos autos demonstra que o autor firmou os contratos de seguro prestamistas (fls. 09/, 13/14 e 20 e v.) sendo legítima a contratação, pois tinha ciência de que serviriam para garantir os empréstimos contratados, não restando caracterizada a venda casada, pois o autor não demonstra a obrigatoriedade da contratação para a obtenção do empréstimo. Ônus da prova da venda casada que toca ao autor, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC. - A prática de contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo, além de servir de garantia de sua quitação. - Descabida a devolução do valor do prêmio cobrado, em face da legitimidade da contratação. - Danos morais não configurados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/10/2014) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
COBRANÇADE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO ESTIPULANTE.
DESACOLHIMENTO.
VENDA CASADA.
PAGAMENTO DA COBERTURA INDEVIDA, NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
CASO CONCRETO.
Preliminares: 1.
Revelia - Inocorrência.
Tempestividade das contestações.
Duplicidade de réus com diferentes procuradores.
Prazo em dobro.
Inteligência do art. 191 do CPC.
Litisconsórcio passivo. 2.
A instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Precedentes da Corte.
Teoria da Aparência. 3.
O contrato de seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do segurado junto ao beneficiário.
Assim, tendo essa natureza, não há falar em abusividade na cláusula de privilégio de recebimento da indenização. 4.
Negativa de pagamento da indenização securitária, pois já quitado saldo devedor do financiamento bancário junto à instituição financeira.
Ademais, com relação ao seguro de vida, ausente prova de que a morte tenha sido acidental (evento súbito e excepcional), cobertura incidente na apólice. 5.
Danos morais configurados diante da cobrança das mensalidades do seguro, mesmo após o óbito do segurado, resultando em inscrição do nome do falecido em cadastros restritivos.
Fato que causou aflição e abalo moral aos familiares.
Dano moral que se apresenta in re ipsa e deve ser fixado com base nas vertentes que norteiam o arbitramento,... devendo ser mantido diante das peculiaridades da espécie. 6.
Sucumbência recíproca evidenciada, pois acolhida parcialmente a pretensão do autor, havendo decaimento das partes. 7.
Compensação da verba honorária mantida, nos termos da súmula 306 do STJ.
PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015).
Analisando detidamente os autos, verifico que a contratação de seguro nos empréstimos pessoais reduz o valor dos juros cobrados do próprio empréstimo.
Desse modo, tenho que a situação na qual a parte autora relatou não configurou dano moral passível de indenização.
Nessa senda, friso que, segundo o STF, "o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor" (RE 387.014- AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 25-6-2004.) Com esse precedente, pontificou a Suprema Corte que o Poder Judiciário deve reservar suas condenações ao pagamento de indenizações por dano moral aos casos em que houver comprovada e manifesta violação à dignidade da pessoa ou conduta da parte adversa que retire o ofendido do seu eixo emocional.
Com essas razões, tenho que não foi comprovada nos autos a ocorrência de ação contrária ao ordenamento jurídico capaz de causar a parte postulante lesão aos seus direitos da personalidade.
Assim, a rejeição dos pleitos é medida que se impõe.
Cabe observar que o raciocínio desenvolvido na sentença pelo Juízo a quo encontra-se em harmonia com o entendimento por mim adotado em processos semelhantes.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
13/09/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:35
Conhecido o recurso de KASSIO BRUNO LIMA JUCA - CPF: *84.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 01:23
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de KASSIO BRUNO LIMA JUCA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 23:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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