TRF1 - 0002465-65.2015.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002465-65.2015.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002465-65.2015.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TUCANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGES JONAS ARAGAO SANTOS - BA23023-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0002465-65.2015.4.01.3306 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : MUNICÍPIO DE TUCANO ADV. : Reges Jonas Aragão Santos - BA23023-A R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: A Fazenda Nacional pede, por meio do presente recurso de apelação, reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na lide, no sentido de ser declarado “nulo e ilegal o ato abusivo praticado pela DRFB em Feira de Santana, determinando, em caráter definitivo, que o Réu se abstenha de reter/sequestrar na conta do FPM as contribuições previdenciárias correntes (RFB-PREV-OB-COR), bem como as parcelas de todos os seus parcelamentos (RFB-PREV-PAR), enquanto perdurar a situação de emergência, determinando-se ao final a repactuação mediante inclusão de todos os débitos previdenciários do Autor em parcelamento especial nos termos da Lei n. 12.716/12, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, além de “Proceder com a devolução integral das retenções efetuadas de forma ilegal desde o início da situação de emergência”. (ID 77897113 - Pág. 3/23 e ID 77897099 - Pág. 131/137) Razões recursais apresentadas (ID 77897099 - Pág. 140/152), nas quais a parte alega, em resumo, que os benefícios estipulados pelo art. 103-B da Lei 11.196/2005 restringem-se aos parcelamentos firmados pelos entes públicos nos termos da referida legislação, situação inocorrente no caso.
Acrescenta a ausência da situação de emergência reconhecida por Portaria do Executivo Federal e plano de trabalho, requisito mínimo para a repactuação postulada.
Após apresentada resposta ao recurso (ID 77897099 - Pág. 157/164), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 77897099 - Pág. 171/174). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002465-65.2015.4.01.3306 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Marcelo Albernaz – Relator Convocado: O artigo 160 da Carta Constitucional veda à União e aos Estados a retenção e restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios por força da repartição das receitas tributárias, ressalvando, todavia, no parágrafo único do dispositivo, a condicionante ao pagamento de seus créditos ou de suas autarquias, e ao cumprimento da aplicação de recursos mínimos na área da saúde.
Confira-se: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II. ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
Dentro desse contexto, foi editada a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que, na redação dada ao seu artigo 96 pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, permitiu aos municípios parcelarem “seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009”, com observância às condições estabelecidas pelo legislador.
Para atender situações de emergência e estados de calamidade pública, sobreveio a Lei 12.716, de 21 de setembro de 2012, incluindo o artigo 103-B no primeiro dos citados diplomas legais, de teor seguinte: “Art. 103-B.
Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 1º.
O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 2º.
O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos” (os destaques não constam no texto transcrito).
Na regulamentação da norma legal, expressou o Decreto 7.844, de 13 de novembro de 2012, naquilo que interessa ao caso ora sob apreciação: “ art. 1º.
Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública. (..........) art. 2º.
A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. § 1º.
O requerimento deverá ser instruído com: I. ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II. ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e III. plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. § 2º.
A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º. § 3º.
Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º, o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação. § 4º.
A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias” (grifei).
Diante dos termos peremptórios da norma legal regulamentada, não se pode, por óbvio, cogitar de excesso de poder regulamentar na limitação do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e aos municípios optantes pelo parcelamento de que cuidou a Lei 11.196/2005, de modo que comporta censura o julgado de primeiro grau ao julgar procedente a pretensão deduzida na demanda, na medida em que o ora recorrido tem parcelamentos firmados com base na Lei 12.810/2013 e na Lei 12.996/2014 (ID 77897099 - Pág. 3/11).
Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento de todos os requisitos enunciados no artigo 103-B da Lei 11.196/2005, capaz de autorizar acolhida da pretensão.
Tem, pois, plena aplicação ao caso os precedentes jurisprudenciais reproduzidos a seguir por suas respectivas ementas, naquilo que interessa à solução da presente controvérsia: “TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO APENAS A PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI Nº. 11.196/2005. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido de que: "O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, sendo que, conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005, e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002 (TRF-1, 8ª Turma, Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 17/02/2017)". 3.
Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
Os parcelamentos do autor foram realizados nos termos das Leis nº. 10.522/2002 e nº. 12.810/2013 (fls. 203/209), não preenchendo o requisito referente à realização com base na Lei nº. 12.716/2012, tendo ele, inclusive, desistido dos parcelamentos da Lei nº. 11.196/2005 quando da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº. 12.810/2013 (fl. 205), sendo certo, ademais, que não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei 11.196/2005, que, conforme jurisprudência retromencionada desta egrégia Corte, não repercute nas outras modalidades previstas nas Leis nº. 10.522/2002 e nº. 12.810/2013. 5.
Apelação parcialmente provida (..........)” (AC 0002718-64.2017.4.01.3312.
Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 de 16/08/2019). “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
LIMITES QUANTITATIVOS.
NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 9.639/1998.
SECA.
ESTADO DE EMERGÊNCIA. 1.
O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 2.
Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Para fazer jus ao benefício da suspensão do pagamento das parcelas devidas, nos termos do que previa o Art. 2º, §1º, do Decreto 7.844/2012, faz-se mister requerimento do Município que deverá ser instruído com: a) ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; b) ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e c) plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 4.
Além do mais, a benesse legal pretendida, nos termos do Art. 1º, do Decreto nº 7.844/2012, somente se aplica "(...) em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional (...). 5.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas” (AC 0046584-86.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 8ª Turma, e-DJF1 de 9/8/2019). “TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE.
SECA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002" (Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017). 3.
Para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um decreto federal declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
Não há prova de que o apelante preencheu os referidos requisitos, razão pela qual não tem direito à restituição pretendida. (..........). 8.
Apelação parcialmente provida” (AC 0039315-10.2013.4.01.3300, Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 de 04/05/2018). “TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 103-B DA LEI 11.196/2005.
APLICABILIDADE APENAS AOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM BASE NA LEI 11.196/2005. 1.
O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 2.
Conforme regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento” (AC 0009723-40.2012.4.01.3304, Rel.
Desemb.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).
Por fim, condeno o município autor em verba advocatícia de sucumbência, fixada, em atenção às condições estabelecidas no § 2º do art. 85 do CPC, nas alíquotas mínimas para as faixas indicadas nos incisos do § 3º, sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela parte autora.
O percentual será definido, quando liquidado o julgado (inciso 4º).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002465-65.2015.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002465-65.2015.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TUCANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGES JONAS ARAGAO SANTOS - BA23023-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
RETENÇÃO DE VALORES.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PARCELAMENTO.
LEI 11.196/2005.
REPACTUAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
ARTIGO 103-B.
DECRETO 7.844/2012.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE SECA, ESTIAGEM PROLONGADA OU DE OUTROS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS OCORRIDOS NO ANO DE 2012. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o "art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002”, nem, pela mesma razão, nas modalidades previstas nas Leis 12.810/2013 e 12.996/2014. 2.
Município autor condenado ao pagamento de verba advocatícia de sucumbência, fixada, em atenção às condições estabelecidas no § 2º do art. 85 do CPC, nas alíquotas mínimas para as faixas indicadas nos incisos do § 3º, sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela parte autora.
O percentual será definido, quando liquidado o julgado (inciso 4º). 3.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 12/09/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
15/09/2022 07:53
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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13/09/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:06
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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10/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 02:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 02:55
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 02:53
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2020 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2020 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/03/2020 13:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12803/2020 - DISPONIBILIZADA EM 11/03/2020 (PÁG 279/297)
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10/03/2020 09:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/03/2020
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22/07/2019 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2019 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/07/2019 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/06/2019 15:17
MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE - 41 A
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10/05/2019 16:34
OFICIO EXPEDIDO - 41 D
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11/04/2019 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703341 PETIÇÃO
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02/04/2019 17:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/G
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26/03/2019 14:46
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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12/02/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/02/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2019. Teor do despacho : 09-I
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07/02/2019 08:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/02/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/D
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05/02/2019 07:50
PROCESSO REMETIDO
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31/01/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2019 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2019 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4661150 PARECER (DO MPF)
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29/01/2019 12:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/J
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22/01/2019 13:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/01/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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18/01/2019 12:42
PROCESSO REMETIDO
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01/08/2018 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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