TRF1 - 1030438-89.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA MARCELINO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:26
Juntada de manifestação
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15/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030438-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007269-22.2021.4.01.3800 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - MG POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1030438-89.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Minas Gerais em face do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma seção judiciária, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, enquanto trabalhou como servente de limpeza junto à Unidade Hospitalar da FHEMIG.
Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declarou-se incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender que o valor da causa atrairia a competência dos juizados especiais federais e que não seria necessária a realização de perícia, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seria documento hábil à comprovação da atividade especial exercida pelo segurado.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara (JEF) da mesma seção judiciária suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o entendimento de que o deslinde da causa demandaria a realização de perícia ambiental complexa "a ser realizada nos locais em que trabalhou ao longo da sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde", principalmente porque a parte autora pugnou em tópico próprio a sua realização, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1030438-89.2021.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme se verifica nos autos, a parte autora pretende o a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes biológicos no período em que trabalhou como servente de limpeza junto a Unidade Hospitalar da FHEMIG.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista o valor da causa (inferior a sessenta salários mínimos), ressaltando, ainda, que não haveria necessidade de produção de prova pericial na espécie, porquanto o PPP seria documento hábil à comprovação da atividade especial desenvolvida pelo segurado.
O Juizado Especial Federal (2ª Vara), por sua vez, suscitou o conflito de competência ,em razão da necessidade de realização de perícia complexa para comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, principalmente porque a parte autora pugnou em tópico próprio a sua realização, o que é incompatível com o rito dos JEFs.
A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, como as de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial laborado como cobrador de ônibus, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95). 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1010090-84.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 15/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AÇÃO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LC 142/2013.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL.
GRAU DE DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2.
A Primeira Seção tem entendimento no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, como as que versam sobre reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3.
No caso concreto a causa versa sobre direito à aposentadoria especial ao deficiente, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, sendo indispensável a realização de perícia médica.
A perícia, no caso concreto, deve obedecer as normas técnicas aplicáveis, constantes de Portarias Interministeriais que exige aferição de contexto médico e funcional, além de aspectos sociais e a definição do grau de deficiência e a extensão da limitação (mental, sensorial, física).
Assim, a perícia médica exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso, a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, o enquadramento como causa de maior complexidade, nos termos do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, determina a competência para processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Federal, excluindo o Juizado Especial Federal da apreciação da lide. 2.
Precedentes da Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/1995). 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o suscitante. (CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018) No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial no local em que a parte autora trabalhara, para a elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Desse modo, a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais.
Posto isso, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1030438-89.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS - MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 2.
O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde.
De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/09/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:44
Declarado competetente o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
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08/09/2022 17:00
Documento entregue
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08/09/2022 17:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/08/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2022 13:58
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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26/07/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2022 07:04
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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28/03/2022 14:05
Retirado de pauta
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17/03/2022 15:05
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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23/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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23/08/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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