TRF1 - 0000220-28.2013.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000220-28.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCK COMUNICACAO LTDA - ME, WASHINGTON LAURO CARDOSO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
O executado WASHINGTON LAURO CARDOSO foi citado por edital (ID 1023386790, páginas 133/135), e não chegou a se manifestar nos autos; enquanto a empresa executada, LUCK COMUNICACAO LTDA – ME, apresentou petição, constituindo advogado (ID 1023386790, página 123) Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu, em 07/07/2016 (ID 1023386790, página 184) o arquivamento provisório da presente execução com fundamento no no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Por sua vez, a parte exequente concorda (ID 1319679782) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, iterativamente, se posicionando pela perfeita aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais de baixo valor.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ? impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis ?, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal ? deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF ? Que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (recurso repetitivo Tema 100 – REsp 1102554 / MG, rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 8/6/2009). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
LEI Nº 10.522/2002.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO VERGASTADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que o arquivamento sem baixa de execução fiscal em razão de seu baixo valor, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não autoriza a suspensão do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário respectivo, de sorte que, transcorridos mais de cinco anos do referido arquivamento, estará caracterizada a prescrição intercorrente... “(AgRg no Resp 1343059 / RS, rel Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 1/10/2014) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “... 5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica dispensada a intimação da parte executada para ciência desta sentença na hipótese em que a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal.
A intimação de eventual parte revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 8 de novembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
15/09/2022 22:45
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000220-28.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCK COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO REIS SILVA - GO33371, JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS - GO33858, ELINALDO MIRANDA CRUZ - GO30497 e NELSON COSTA FILHO - GO13987 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WASHINGTON LAURO CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 8 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/04/2022 09:06
Juntada de volume
-
18/03/2022 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/07/2017 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/06/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2016 13:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA Nº 396/2016 PGFN.
-
01/09/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2016 17:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2016 08:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2016 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
-
12/05/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2016 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2015 15:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/12/2015 14:37
OFICIO EXPEDIDO
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30/09/2015 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/09/2015 19:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2015 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/06/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/06/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2015 15:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 135/136
-
19/06/2015 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
19/06/2015 14:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO - REMETIDO À SEÇÃO JUD. DE GOIÁS EM 17/06/2015.
-
19/06/2015 14:12
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO - BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS - EXPEDIDO EM 17/06/2015.
-
19/06/2015 14:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
19/06/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2015 10:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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25/02/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2015 15:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2014 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO.
-
15/10/2014 16:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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23/09/2014 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2014 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/07/2014 10:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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25/07/2014 10:09
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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23/07/2014 10:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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30/06/2014 18:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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26/06/2014 10:35
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/06/2014 10:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/06/2014 20:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ** CORREIÇÃO
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05/06/2014 20:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/06/2014 18:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR EMPRESA E CORRESPONSAVEL
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30/05/2014 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2014 16:12
Conclusos para despacho
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30/05/2014 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2013 15:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/11/2013 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2013 09:44
Conclusos para decisão
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23/09/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2013 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 18:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/06/2013 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2013 11:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 18:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 18:37
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2013 09:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2013 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2013 11:49
Conclusos para despacho
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09/01/2013 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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