TRF1 - 1004208-47.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004208-47.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, na qualidade de substituta processual e os substituídos nominados na petição inicial, pretendem obter provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada, na qual alega a União falta de interesse da parte autora, em razão de acordo judicial entabulado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400 e no mérito, a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1310193290).
A decisão de ID determinou a intimação da parte autora com vistas a manifestar acerca de interesse em prosseguir com a demanda, dentre outras providências.
Regularmente intimada, manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte impetrante.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, observo que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada acerca da decisão de Id 1310193290, quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que resta configurada a ausência de interesse de agir.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2,000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/10/2022 03:14
Decorrido prazo de AURITA TRINDADE LEAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA CUNHA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ROSANA MENDES CAVALCANTE em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ERIKA DUARTE RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PACHECO PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de OLEDIANE CAVALHEIRO CAVALHEIRO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES FARIAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA CUNHA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de AURITA TRINDADE LEAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CRISTIELEN COSTA SOARES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ANGELEIDE CUNHA MACEDO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VILMA DO SOCORRO SILVA ABREU em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE VIEGAS DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSIELMA DE ABREU VILHENA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ROZIVANE CUNHA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO LEAL DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA BENICIO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DIAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de REGIANE SERRAO CORREA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004208-47.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, na qualidade de substituta processual e os substituídos nominados na petição inicial, pretendem obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada, na qual alega a União falta de interesse da parte autora, em razão de acordo judicial entabulado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400 e no mérito, a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica É o relatório.
Decido. 1 - Falta de interesse Alega a União falta de interesse em vista do acordo homologado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 acerca das inscrições de pescador e concessão do seguro-defesa.
Contudo, o objeto da ação não diz respeito ao seguro-defeso, a discussão diz respeito à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da mora administrativa na sua análise e conclusão e a respectiva expedição de seus registros ou inclusão no RGP.
Ademais, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento individual, apenas impede que o autor obtenha os efeitos obtidos na ação coletiva.
Precedente: AgInt no REsp 1612933/RO.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/09/2019.
Por outro lado, o acordo homologado em 03/06/2020, previu que o prazo para regularização dos requerimentos de registro de pescador já apresentados, seria de 180 (cento e oitenta) dias, da homologação.
Entretanto, não restou comprovado que os requerimentos da parte autora já foram concluídos, com o deferimento ou indeferimento do registro definitivo da parte autora. 2 - Legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES Em relação à legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES para ajuizar a presente ação, tenho por bem consignar o que se segue.
De acordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 11.699, de 13/06/2008, as Colônias de Pescadores são reconhecidas como órgãos de classe, estando presente a legitimidade decorrente do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Todavia, ainda que as colônias de pescadores se equiparem às entidades sindicais, para que possa demandar em nome dos requeridos individualmente, sem procuração ou autorização individual, é imprescindível que comprovem a regularidade de sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho, atendendo assim, ao princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR.
ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3.
O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4.
Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5.
Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6.
Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191, apud: STF, RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Por tais razões, entendo ser necessária a emenda à inicial para correção da petição inicial a fim de instruir o feito com a comprovação de regularidade do registro da autora junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Por outro lado, foram juntadas procurações individuais dos associados, o que afasta a figura da substituição processual.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
Tutela antecipada de urgência O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência em sede de procedimento comum, a fim de determinar que a UNIÃO analise os pedidos formulados administrativamente, referentes a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Assim, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença, momento em que poderá ser reapreciado o pedido, caso preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de apresentar registro válido junto ao Ministério do Trabalho; c) tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que se manifeste, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2021 15:18
Juntada de contestação
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19/04/2021 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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