TRF1 - 1002292-56.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:10
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 23:17
Juntada de manifestação
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05/02/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 09:30
Juntada de manifestação
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
01/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:57
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 17:19
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 00:11
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
28/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:22
Juntada de manifestação
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09/11/2023 21:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-56.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 18:03
Juntada de manifestação
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21/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:25
Juntada de documento comprobatório
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19/08/2023 12:19
Juntada de manifestação
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17/08/2023 10:59
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-56.2022.4.01.3507 AUTOR: ONEIR DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado/comprovou a isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
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01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 22:16
Juntada de manifestação
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25/05/2023 00:51
Publicado Ato ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-56.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:21
Juntada de manifestação
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11/04/2023 04:10
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 12:01
Juntada de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002292-56.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 e GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela UNIÃO. 2.
Alega a embargante que na sentença proferida por este juízo há necessidade de retificação do termo inicial da isenção reconhecida. (Id 1460075857). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Ainda, a isenção de IRPF do autor foi concedida na data de entrada do requerimento administrativo (Id 1283297785). 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1429428269). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/04/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 21:15
Juntada de manifestação
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14/12/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002292-56.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 e GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por ONEIR DA SILVA SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando declarar o direito do autor a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte de forma definitiva, por ser ele portador de paralisia irreversível e incapacitante. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE 3.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, isto porque o INSS é mero órgão arrecadador, figurando, a União, como titular do crédito do imposto de renda e, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo em demanda destinada à declaração de isenção e restituição do retido. 4.
Rejeito, no entanto, a preliminar de ausência de interesse de agir trazida pela União, porque há demonstração de manejo de requerimento administrativo voltado ao reconhecimento da isenção.
EXAME DO MÉRITO 5.
A isenção pleiteada pelo autor está disciplinada pelo art. 6º da Lei 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) 6.
Assim, devido é o afastamento da incidência de IRPF sobre aposentadoria percebida junto ao INSS aos portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, iniciso XIV da Lei nº 7.713/88. 7.
No caso dos autos, perícia médica realizada a pedido deste juízo, atestou que o requerente é portador de paralisia irreversível e incapacitante, desde a data do acidente ocorrido em 14/12/1996 (Id 1348624271). 8.
A este respeito, anoto que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMENTA: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) 9.
Assim, no contexto em que há histórico de enfermidade anterior à concessão da aposentadoria, forçoso concluir que o autor faz jus a isenção do imposto de renda desde a data de entrada do requerimento administrativo em 21/09/2020 (Id 1283297785).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 11.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a: 13. i) conceder a isenção de IRPF sobre a aposentadoria percebida pelo autor junto ao INSS desde 21/09/2020; 14. ii) restituir o indébito tributário, devidamente corrigido na forma já mencionada. 15.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 16.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 21. d) intimar a requerida para comprovar a isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, bem como manifestar sobre os cálculos apresentados pelo mesmo.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 22. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 23. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 24. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 18:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ONEIR DA SILVA SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-56.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 e HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Tendo em vista que a presente demanda não versa sobre Direito Previdenciário, dificultando o acordo entre as partes, cancelo a audiência designada 10/11/2022 e determino a remessa dos autos conclusos para decisão.
Intimem-se com urgência.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA JUIZ FEDERAL em substituição -
07/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:48
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
05/11/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 10:00
Juntada de impugnação
-
21/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 14:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-56.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 e HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2022, às 15h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:29
Juntada de contestação
-
06/10/2022 15:47
Juntada de laudo pericial
-
28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 17:07
Juntada de impugnação
-
22/09/2022 15:23
Juntada de informação
-
20/09/2022 09:58
Juntada de contestação
-
13/09/2022 10:54
Perícia agendada
-
13/09/2022 03:29
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-56.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEIR DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 e GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1215-39.2016.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 05/10/2022, às 13h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
JOSÉ EDWARD BARBERATO, que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em aneexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
09/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/08/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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