TRF1 - 0008806-91.2017.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0008806-91.2017.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI EXECUTADO: G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa.
Segundo a Lei nº 12.514/2011, com as inclusões e redação dada pela lei nº 14.195/2021, DOU de 27/08/2021, os conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado para profissionais de nível superior.
Assim, o valor mínimo é de R$ 2.500 reais, a ser reajustado pelo INPC desde 11/2011.
Portanto, o valor executado/informado na inicial é inferior ao mínimo admitido pela lei para que seja possível dar prosseguimento à presente execução fiscal.
Segundo jurisprudência no STJ, "O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional".
Em inteiro teor: "A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original".
STJ. 2ª Turma.
REsp 2.043.494-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Ainda, conforme questão submetida a julgamento sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o tema Tema 1193/STJ firmou a tese de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Em face do exposto, determino que estes autos sejam arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
18/10/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 03:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0008806-91.2017.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO PIAUI - CAU/PI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709 POLO PASSIVO:G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): G KELLY DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 3 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/07/2022 09:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
12/07/2022 09:05
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
12/07/2022 09:05
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
12/07/2022 09:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/02/2021 09:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2020 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/03/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/03/2019 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 14:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/12/2018 14:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2017 14:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/10/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 09:42
INICIAL AUTUADA
-
20/04/2017 09:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058855-12.2022.4.01.3300
Jonas Aron de Freitas Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Araujo Bezerra Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 12:48
Processo nº 0003411-37.2006.4.01.3602
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tamisa Comercio de Maquinas Agricolas Lt...
Advogado: Raul Astutti Delgado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2017 10:18
Processo nº 1002181-72.2022.4.01.3507
Jose Wilson Oliveira Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2022 11:24
Processo nº 1002125-39.2022.4.01.3507
Geovani Oliveira Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 14:35
Processo nº 1046168-03.2022.4.01.3300
Joao Lucas Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 19:36