TRF1 - 1004682-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004682-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA RIBEIRO BARROS - GO64418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA TEREZINHA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 5.899,00 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais) em dobro, num total de R$ 11.798,00 (onze mil, setecentos e noventa e oito reais) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora narra, em síntese, que no dia “07/06/2022” foram feitas duas retiradas através do PIX nos valores de R$ 4899,00 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais) e 1.000,00 (mil reais) para uma conta destino a qual a demandante afirma desconhecer.
Aduz que não houve autorização própria para que ocorressem tais retiradas.
Ato contínuo, a requerente argumenta que se dirigiu ao banco para tentar resolver a situação, mas não obteve êxito, motivo pelo qual solicita a prestação jurisdicional.
Por fim, expõe que na data do fato, havia acabado de realizar uma cirurgia para correções médicas, assim, quando percebeu o infortúnio causado pela retirada dos valores, diz que se emocionou ao ponto de necessitar de medicamentos, em vista dos hematomas que surgiram no corpo por conta do impasse.
Em contestação padrão (id: 1284087746), a CEF pugna pela improcedência, alegando que as não houve ato ilícito ou erro por parte da empresa pública.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na provável má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fosse efetuada a transação supostamente fraudulenta.
De antemão, percebe-se que a parte autora não carreou aos autos o extrato de sua conta bancária, nem mesmo apresentou Boletim de Ocorrência diante da suposta fraude.
Além disso, não exibiu nenhuma prova que revele que realizou uma cirurgia na data do fato.
Conclui-se que os argumentos da autora relatados na peça vestibular, não passam de meras alegações.
Observa-se que a transferência via PIX foi realizada com o uso da senha cadastrada pela cliente.
Ademais, apenas três dispositivos possuem cadastro na conta em que ocorreram as retiradas.
Dois dos dispositivos pertencem à autora, o outro pertence ao seu filho.
Não bastante, a CEF também logrou êxito em comprovar que não houve alteração de senha, o que evidencia que a transação foi realizada mediante a senha do autor (id. 1284087748 - pág. 3).
Por fim, consoante a decisão administrativa (id. 1284087748), verifica-se que há indício de que alguém próximo da autora fez uso de sua senha e de seu dispositivo habilitado.
Mas, falha na prestação de serviço por parte da CEF, não se verifica.
A alegação de que o banco não se atentou à movimentação dissonante do perfil do correntista não merece prosperar.
O simples fato de se tratar de um PIX não configura fuga do perfil do cliente apta a atrair a atuação bancária, sobretudo em razão do uso do dispositivo validado e da senha.
Não há fala em falha na prestação de serviço.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não se verifica ato ilícito ou falha na prestação de serviço, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004682-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZINHA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2022 15:48
Juntada de contestação
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09/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 11:59
Cancelada a conclusão
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08/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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26/07/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/07/2022 21:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2022 21:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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