TRF1 - 1020745-18.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 01:18
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020745-18.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014203-66.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios.
O acórdão embargado assim foi ementado: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
IMUNIDADE SOBRE O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 21.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
STF, RE 630.137, TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTAR NA ESFERA FEDERAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Tocantins – SINPRF/TO contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário, deferiu tutela de urgência “para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020”. 2.
O agravante, arrimando-se na garantia da razoável duração do processo, pugna pelo deferimento do pedido de urgência principal, que tem maior extensão que o subsidiário e foi formulado nos seguintes termos: (...) suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social; 3.
O art. 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo e solidário.
A reforma empreendida pela EC 41/2003 inseriu o § 18 no dispositivo, trazendo ao sistema previdenciário próprio a contribuição de aposentados e pensionistas, a incidir sobre os valores recebidos acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral. 4.
Com a promulgação da EC 47/2005, o constituinte derivado criou regra especial para os inativos do regime próprio portadores de doença incapacitante, beneficiando-os com a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária mediante ampliação da parcela imune, para o dobro do teto do regime geral da previdência social.
Esta inovação foi inserida no Texto Constitucional pelo § 21 do art. 40 da CF/1988: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Posteriormente, o § 21 do art. 40 foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 5.
A nova regra especial possuía eficácia limitada, pois tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei regulamentadora, que teria a função de definir as doenças incapacitantes aptas a gerar o benefício ao contribuinte inativo.
Este entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137, que teve repercussão geral reconhecida, havendo o Plenário daquela Corte, por ocasião da apreciação do feito, fixado a seguinte tese vinculante: “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (Tema 317). 6.
O legislativo federal não editou a lei complementar exigida no próprio corpo do § 21 do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, os aposentados e pensionistas da União, portadores de doença incapacitante, não puderam usufruir da tributação sobre o chamado “duplo teto”.
A revogação do § 21 pela EC 103/2019 não violou direito algum dos servidores federais, não havendo que se falar em menosprezo à vedação ao confisco, ao direito de propriedade e à anterioridade nonagesimal. 7.
Agravo de instrumento não provido. ” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si.
Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
IMUNIDADE SOBRE O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 21.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
STF, RE 630.137, TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTAR NA ESFERA FEDERAL. ”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:15
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:41
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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23/11/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:18
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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17/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:37
Juntada de impugnação
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26/09/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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18/09/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 12:26
Documento entregue
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16/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020745-18.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014203-66.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Tocantins – SINPRF/TO contra decisão prolatada nos autos do processo 1014203-66.2020.4.01.3400 que, acolhendo pedido subsidiário, deferiu tutela de urgência “para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020”.
Sustenta o agravante que inexiste impeditivo para o acolhimento do pedido principal, consistente na suspensão dos efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da EC 103/2019, especialmente porque envolve matéria previdenciária e afeta substancialmente o sustento alimentar dos substituídos.
Aduz que, em tais situações, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, que garante ao jurisdicionado que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Intimada, a agravada apresentou resposta ao agravo. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 VOTO Trata-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Tocantins – SINPRF/TO objetivando garantir aos seus substituídos portadores de doença incapacitante a apuração da contribuição previdenciária sobre o valor que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do revogado § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 47, de 2005.
O juízo de origem concedeu tutela de urgência acolhendo pedido subsidiário do demandante, determinando que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020.
Não obstante, a parte autora, arrimando-se na garantia da razoável duração do processo, pugna pelo deferimento do pedido de urgência principal, que tem maior extensão que o subsidiário e foi formulado nos seguintes termos: (...) suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social; O art. 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo e solidário.
A reforma empreendida pela EC 41/2003 inseriu o § 18 no dispositivo, trazendo ao sistema previdenciário próprio a contribuição de aposentados e pensionistas, a incidir sobre os valores recebidos acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, nos seguintes termos: § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Dois anos depois, com a promulgação da EC 47/2005, o constituinte derivado criou regra especial para os inativos do regime próprio portadores de doença incapacitante, beneficiando-os com a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária mediante ampliação da parcela imune, para o dobro do teto do regime geral da previdência social.
Esta inovação foi inserida no Texto Constitucional pelo § 21 do art. 40 da CF/1988, que tinha a seguinte redação: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Posteriormente, o § 21 do art. 40 foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019.
Como se constata da literalidade do dispositivo, na parte em que diz “na forma da lei”, a nova regra especial possuía eficácia limitada, pois tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei regulamentadora, que teria a função de definir as doenças incapacitantes aptas a gerar o benefício ao contribuinte inativo.
Este entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137, que teve repercussão geral reconhecida, havendo o Plenário daquela Corte, por ocasião da apreciação do feito, fixado a seguinte tese vinculante: “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (Tema 317).
O acórdão do julgamento recebeu a seguinte ementa: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (RE 630.137, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Roberto Barroso, publ. 12/03/2021).
Como o legislativo federal não editou a lei complementar exigida no próprio corpo do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, os aposentados e pensionistas da União, portadores de doença incapacitante, não puderam usufruir da tributação sobre o chamado “duplo teto”.
Sendo assim, a revogação do § 21 pela EC 103/2019 não violou direito algum dos servidores federais, não havendo que se falar em menosprezo à vedação ao confisco, ao direito de propriedade e à anterioridade nonagesimal.
No âmbito deste Tribunal, temos o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MBITO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL REGULAMENTANDO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO SUPERASSE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DE BENEFÍCIO DO RGPS.
AINDA ASSIM ESSA REGRA FOI POSTERIORMENTE REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 DESDE SUA VIGÊNCIA. 1.
A Emenda Constitucional 103 de 12.11.2019 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição, que assim dispunha: A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. 2.
Posteriormente o Supremo Tribunal Federal no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020, fixou a seguinte tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social. 3.
Diante desse entendimento vinculante, não existindo lei complementar federal regulamentado o § 21 do art. 40 no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, inativos e pensionistas, a contribuição previdenciária era exigível, independentemente de limite previsto na norma revogada. 4.
Para esse regime, a Emenda Constitucional 103 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição a partir de sua vigência com a publicação em 13.11.2019 (arts. 35/I alínea a e 36/III).
Não havia necessidade de lei de iniciativa do Presidente da República. 5.
Nos Estados, no Distrito Federal e em Municípios que tenham editado lei específica regulamentando o revogado § 21 do art. 40 da Constituição, a Emenda Constitucional 103/2019, no art. 36/III, apenas diferiu sua vigência até a data da publicação de leis de iniciativa do respectivo Poder Executivo que referendem essa revogação.
Vale dizer: lei de iniciativa de governador e de prefeito: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
Vale dizer: leis de iniciativa de governador e de prefeito 6.
Desse modo, a mencionada emenda constitucional não violou nenhum direito individual ou garantia individual (Constituição, art. 60, § 4º, item V).
O autor está postulando isenção de contribuição previdenciária que seus substituídos (servidores públicos federais) nunca tiveram por falta de regulamentação de norma constitucional mediante lei complementar federal.
A Constituição não instituiu nenhum tributo, não havendo que se falar em inobservância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º). 7.
Apelação do autor desprovida (AC 1008456-47.2020.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, publ.
PJe 28/07/2021).
Nesta ordem de ideias, não prospera a alegação de que os inativos da esfera federal, portadores de doença incapacitante, fazem jus à imunidade sobre o “duplo teto” de que trata o revogado § 21 do art. 40 da Constituição da República, por se tratar de norma de eficácia limitada que nunca teve a necessária regulamentação por lei complementar federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 1020745-18.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
IMUNIDADE SOBRE O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 21.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
STF, RE 630.137, TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTAR NA ESFERA FEDERAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Tocantins – SINPRF/TO contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário, deferiu tutela de urgência “para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020”. 2.
O agravante, arrimando-se na garantia da razoável duração do processo, pugna pelo deferimento do pedido de urgência principal, que tem maior extensão que o subsidiário e foi formulado nos seguintes termos: (...) suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social; 3.
O art. 40 da CF/88 trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo e solidário.
A reforma empreendida pela EC 41/2003 inseriu o § 18 no dispositivo, trazendo ao sistema previdenciário próprio a contribuição de aposentados e pensionistas, a incidir sobre os valores recebidos acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral. 4.
Com a promulgação da EC 47/2005, o constituinte derivado criou regra especial para os inativos do regime próprio portadores de doença incapacitante, beneficiando-os com a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária mediante ampliação da parcela imune, para o dobro do teto do regime geral da previdência social.
Esta inovação foi inserida no Texto Constitucional pelo § 21 do art. 40 da CF/1988: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Posteriormente, o § 21 do art. 40 foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 5.
A nova regra especial possuía eficácia limitada, pois tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei regulamentadora, que teria a função de definir as doenças incapacitantes aptas a gerar o benefício ao contribuinte inativo.
Este entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137, que teve repercussão geral reconhecida, havendo o Plenário daquela Corte, por ocasião da apreciação do feito, fixado a seguinte tese vinculante: “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social” (Tema 317). 6.
O legislativo federal não editou a lei complementar exigida no próprio corpo do § 21 do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, os aposentados e pensionistas da União, portadores de doença incapacitante, não puderam usufruir da tributação sobre o chamado “duplo teto”.
A revogação do § 21 pela EC 103/2019 não violou direito algum dos servidores federais, não havendo que se falar em menosprezo à vedação ao confisco, ao direito de propriedade e à anterioridade nonagesimal. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPRF/RR (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:03
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
29/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:24
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:48
Outras Decisões
-
16/02/2022 14:20
Juntada de manifestação
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25/11/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 20:57
Juntada de resposta
-
28/09/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 19:12
Conclusos para decisão
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03/07/2020 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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03/07/2020 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2020 18:54
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/07/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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