TRF1 - 1005642-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005642-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NERZILA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NERZILA FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora disponibilize o processo administrativo do NB 1668685083; - seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu Gerente Executivo) a dar o devido andamento ao pedido administrativo para que DISPONIBILIZE A CÓPIAS DO PA DO NB 1668685083.
Narra a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo perante o INSS, utilizando a plataforma “Meu INSS”, objetivando obter cópia do processo administrativo referente ao pedido de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Afirma que seu requerimento protocolado em 09/07/2020 encontra-se “em análise” desde a data do protocolo, ou seja, há mais de 2 anos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação id1052112266, requer o seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações id1067615838.
O pedido liminar foi deferido na decisão id1309731776.
Manifestação do MPF no id1314319264.
Por intermédio da petição id1442848889 o INSS informou nos autos a conclusão do requerimento administrativo da impetrante e juntou a cópia do processo administrativo solicitada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e a pandemia da Covid, que criou óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe salientar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de requerimento administrativo apresentado à autarquia previdenciária há mais de 2 anos, objetivando meramente a obtenção de cópia de processo administrativo, sendo que não foi dado qualquer impulso oficial ao pedido da requerente, como se vê da cópia juntada pela própria autoridade impetrada (id1067615843).
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante deu entrada no requerimento administrativo em 09/07/2020, ou seja, há mais de 2 anos e até a presente data nenhuma resposta foi dada pela autarquia previdenciária.
Vale ressaltar que não há sequer necessidade de instrução do feito, bastando que a autarquia disponibilize cópia de processo administrativo.
Sendo assim, merece provimento jurisdicional para fixar à agência do INSS prazo razoável para disponibilizar cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de confirmar a liminar deferida na decisão id1309731776 que determinou à autoridade impetrada a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de NERZILA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:17
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Anápolis em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:24
Juntada de parecer
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13/09/2022 03:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:07
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005642-04.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NERZILA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NERZILA FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora disponibilize o processo administrativo do NB 1668685083; - seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu Gerente Executivo) a dar o devido andamento ao pedido administrativo para que DISPONIBILIZE A CÓPIAS DO PA DO NB 1668685083.
Narra a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo perante o INSS, utilizando a plataforma “Meu INSS”, objetivando obter cópia do processo administrativo referente ao pedido de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Afirma que seu requerimento protocolado em 09/07/2020 encontra-se “em análise” desde a data do protocolo, ou seja, há mais de 2 anos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação id1052112266, requer o seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações id1067615838.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e a pandemia da Covid, que criou óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe salientar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de requerimento administrativo apresentado à autarquia previdenciária há mais de 2 anos, objetivando meramente a obtenção de cópia de processo administrativo, sendo que não foi dado qualquer impulso oficial ao pedido da requerente, como se vê da cópia juntada pela própria autoridade impetrada (id1067615843).
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante deu entrada no requerimento administrativo em 09/07/2020, ou seja, há mais de 2 anos e até a presente data nenhuma resposta foi dada pela autarquia previdenciária.
Vale ressaltar que não há sequer necessidade de instrução do feito, bastando que a autarquia disponibilize cópia de processo administrativo.
Sendo assim, vislumbra-se o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à agência do INSS prazo razoável para disponibilizar cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos presentes autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 166.868.508-3.
Vista à PGF e ao MPF.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:42
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de NERZILA FERREIRA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:45
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Anápolis em 05/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:40
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 16:05
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 03:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:24
Juntada de consulta
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23/03/2022 17:58
Juntada de manifestação
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26/01/2022 13:43
Juntada de consulta
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27/10/2021 11:17
Juntada de documentos diversos
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23/10/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
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19/08/2021 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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