TRF1 - 1034882-71.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034882-71.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS - RN5572 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI e outros SENTENÇA Cuida-se mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE (CPF *37.***.*09-02), contra atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO IFPA e VICE REITOR DO IFPA, buscando provimento judicial que determine a anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal do IFPA, assegurando a reserva da vaga no cadastro de reserva ao cargo efetivo de professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPA, em Pedagogia, em vaga reservada para candidatos negros.
Aduz a exordial que a parte impetrante se inscreveu no processo seletivo da Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, regido pelo Edital n. 06/2022/REI/IFPA, para concorrer a uma das vagas para o Cargo Efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico, e Tecnológico do IFPA, nas vagas reservadas aos candidatos negros, em Pedagogia.
Afirma que, após as etapas previstas no concurso, o impetrante foi convocado para avaliação junto à Comissão de Heteroidentificação, conforme previsto no edital.
Contudo, ao ser submetido à análise de banca avaliadora (comissão de heteroidentificação), foi indeferido o direito à vaga, por ter sido enquadrado como pessoa não negra.
Inconformado, o impetrante apresentou recurso administrativo, o qual também não foi acolhido.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 34/1.280.
Decisão proferida (ID 1313330775) indeferindo o pedido liminar, determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Aditamento à inicial apresentada (ID 1343632779), com documentação referente ao recolhimento das custas iniciais, requerendo a gratuidade judicial e informações sobre o litisconsorte passivo.
Ato contínuo, o impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento, com cópia do recurso (ID 1348335289).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1495420381) defendendo a realização da heteroidentificação e a decisão de exclusão do impetrante, pugnando pela denegação de segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade judicial do impetrante, diante do seu comportamento contraditório ao realizar o recolhimento das custas iniciais, defiro parcialmente o pedido com efeitos ex nunc.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante a declaração nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão do certame realizado pelo IFPA, com sua classificação no processo seletivo para o cadastro de reserva de uma das vagas destinadas aos candidatos negros.
Alega o impetrante que a sua exclusão do certame se mostra irregular, uma vez que o ato administrativo que o excluiu não teria sido fundamentado, assim como a constituição da própria comissão seria irregular, pois nem todos os seus componentes teriam qualificação para formá-la.
Pois bem.
O Juízo assim se manifestou sobre o pedido liminar: "Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito do ingresso em cargo público federal, dispõe a Lei n. 12.990/2014: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, que é relativa a concursos públicos federais e se aplica ao presente caso: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se a candidata possui fenótipo apto a incluí-la entre as beneficiárias da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: (...) Para mais, eventual vício na composição da banca não teria o condão de assegurar a reinserção no certame nas vagas destinadas a negros e pardos, e sim a nulidade do ato administrativo, com necessidade de repetição do ato.
Contudo, a autora não formulou pedido de mérito neste sentido.
Assim, tal fundamentação é inócua para os fins pretendidos pela parte impetrante nesta ação." Ao se analisar o documento acostado pelo impetrante que traz a não homologação da sua habilitação , constam os seguintes motivos para o seu caso (ID 1311726290): "AUTODECLARAÇÃO INDEFERIDA As políticas de cotas de vagas para negros surgem com o intuito de garantir que os beneficiados tenham equidade de acessos sociais, culturais, acadêmicos, políticos e profissionais destinados a outros indivíduos da sociedade, diga-se, sem características negroides predominantes.
As vagas, portanto, são reservadas para negros.
Assim, para que o(a) candidato(a) tenha direito a ocupá-la, segundo o item 8.3 do Edital n.º 06/2022/REI/IFPA, de 21 de março de 2022, é imprescindível que ele(a) passe pela aferição de uma Comissão de heteroidentificação. 8.3.
Para concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), o(a) interessado(a) deverá autodeclarar-se negro(a), conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE assinalando esta opção no ato da inscrição, sendo as informações prestadas no momento da inscrição de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), sendo que o candidato ira passar por uma banca de aferição, que avaliará a veracidade da autodeclaração de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução IFPA/CONSUP/224/2021, de 23 de fevereiro de 2021.
Partindo destas premissas, de acordo a RESOLUÇÃO IFPA/CONSUP/224/2021, de 23 de fevereiro de 2021, o fenótipo é o que deve ser avaliado pelas Comissões de Heteroidentificação.
Esta Comissão de Heteroidentificação avaliou o(a) candidato(a) e conclui que o(a) mesmo(a) não apresenta fenótipo negro (preto/pardo) predominante, como cor da pele, características faciais, tipologia dos cabelos etc., ou seja, as características fenotípicas são predominantemente brancas, sendo os lábios finos; nariz afinado, pequeno, grande, comprido; cabelos lisos, claros, brancos, loiros, ruivos etc.
Sendo assim, de acordo com as normas editalícias em questão, o item 9.4 normatiza que: O(a) candidato(a) não será considerado(a) enquadrado(a) na condição de pessoa negra quando: (...) c) por maioria simples, os integrantes da comissão de verificação considerarem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
Portanto, esta Comissão de Heteroidentificação conclui que a ausência de características negroides o(a) impedem de ocupar uma vaga destinada a cotas raciais neste concurso.
Esta Comissão informa, ainda, que o(a)candidato (a) será reclassificado(a) na ampla concorrência, considerando a primeira etapa do certame, em conformidade tanto com a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro 2021, quanto com o item 9.2 do Edital n.º 06/2022/REI/IFPA, de 21 de março de 2022." Verifica-se, diante das informações constantes no parecer, que houve fundamentação por parte da comissão quanto aos motivos para o indeferimento da sua autodeclaração.
Também se nota uma análise pormenorizada do seu recurso administrativo pela Comissão Recursal, inferindo-se que, na realidade, a insurgência do impetrante diz respeito ao mérito da análise realizada pelas comissões, o que, conforme informado na decisão liminar, não cabe reanálise por parte do Poder Judiciário.
Para mais, como também já assinalado na decisão liminar, eventual existência de decisão genérica acerca do indeferimento da sua autodeclaração não garantiria ao impetrante a sua convocação direta para ocupação da vaga para a qual foi inicialmente aprovado, mas sim a possibilidade de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com apresentação efetiva de fundamentação em caso de não homologação da autodeclaração do candidato como pardo, o que não foi requerido pelo impetrante.
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a medida liminar e denego a segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Cobrança das custas finais a cargo do Impetrante suspensas.
Reitero a determinação de que o autor providencie a regularização do cadastramento da advogada habilitada nos autos perante o PJE a fim de possibilitar sua intimação pela via eletrônica.
Ressalto que a documentação acostada não comprova a impossibilidade de realização do seu cadastro, uma vez que não foi determinado envio de e-mail (ID 1343665750), assim consta que o representante estava em fila de espera (ID1343665751).
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
24/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 22:06
Juntada de aditamento à inicial
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13/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034882-71.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE LITISCONSORTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO IFPA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de tutela de urgência para obter a sua reinserção no certame na concorrência das vagas para negros/pardos no concurso de cargo de Professor de Magistério do IFPA - área de Pedagogia. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Em se tratando de reserva de vagas a pretos e pardos no âmbito do ingresso em cargo público federal, dispõe a Lei n. 12.990/2014: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto.
Considerá-la suficiente para concorrer na reserva de vagas, sem submetê-la a mínimos critérios avaliativos visando constatar sua veracidade, acabaria por retirar da Administração Pública meios de garantir a escorreita aplicação da política afirmativa.
Se houvesse presunção absoluta de veracidade de declaração prestada pelo candidato, abrir-se-ia amplo espaço para que pessoas não abarcadas pela política afirmativa dela de beneficiassem, em clara distorção dos seus nobres fins.
A questão foi enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186, ocasião em que o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ação, asseverou: Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”. 27 Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Portanto, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos candidatos e os princípios norteadores de qualquer certame público, nada impede que a declaração racial feita pelo candidato seja submetida à avaliação por terceiros, para formação de Juízo de valor acerca de sua veracidade a partir da análise das características fenotípicas do candidato, procedimento este denominado heteroidentificação.
Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui presunção absoluta de pertencimento a determinada raça/etnia, podendo ser o candidato submetido à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Ademais, o STF julgou quando do julgamento da ADC n. 41 declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, que é relativa a concursos públicos federais e se aplica ao presente caso: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. É forçoso ainda reconhecer que não compete ao Judiciário suprir a decisão administrativa para aferir se a candidata possui fenótipo apto a incluí-la entre as beneficiárias da política afirmativa, pois caso assim agisse estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, suplantando a competência da autoridade administrativa e interferindo na vontade do administrador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança, pleiteado no desiderato de suspender o ato de indeferimento da matrícula do impetrante, no curso de Medicina da UFPE, dentro das vagas de concorrência L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas). 2.
In casu, o autor, ora agravante, alega que foi aprovado no curso de Medicina da UFPE, na 10ª colocação, dentro da modalidade de concorrência L2 (ações afirmativas) (L2 - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar brutaper capitaigual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas).
Entretanto, após a pré-matrícula, submeteu-se à avaliação da Comissão de Heteroidentificação e foi excluído do processo, sob o fundamento de que não atende os requisitos de cotista étnico racial, já que possui cor de pele clara, lábios rosados e nariz afilado. 3.
De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49.887/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/12/ 2016). 4.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, fixando, ainda, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária (Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16/08/2017 PUBLIC 17/08/2017). 5.
Na hipótese, o edital de regência do processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da Universidade Federal de Pernambuco, no item 7, prevê, expressamente, a submissão dos candidatos autodeclarados pardos à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, os critérios fenotípicos a serem observados e os recursos disponíveis.
Assim, não há qualquer óbice para a administração indeferir a vaga ou cancelar a matrícula do candidato cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 6.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública e controlar o mérito da decisão da comissão avaliadora a ponto de declarar qual a condição étnico-racial do Impetrante/Agravante, para efeito de concorrência na lista específica de cotas para negros/pardos, prevista no certame em questão, mas, tão somente, avaliar se a comissão obedeceu aos requisitos formais previstos na legislação regente da matéria e no edital do concurso.
Precedente deste Tribunal (AGTR 0810370- 96.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, data do julgamento: 12/07/2019). 7.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 08020205120204050000, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1º Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. 1.
O objetivo das ações afirmativas, cuja conformidade com a Constituição brasileira já foi afirmada pelo STF, é enfrentar a discriminação, buscando a igualdade de oportunidades para os grupos étnico-raciais discriminados.
A discriminação é que produz a negritude como raça social, construto social e político. 2.
A autodeclaração é modo preferencial na identificação étnico-racial, prevista no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10).
Além de privilegiar a subjetividade e guardar maior concordância prática com a liberdade, a privacidade e a dignidade humana, evita que sejam reforçados estereótipos estigmatizantes e impostas identidades raciais.
Mas a autodeclaração pode dar-se sob perspectivas diversas, denotanto a raça documental (como a pessoa está registrada), a raça privada (como a pessoa se percebe), a raça pública (como a pessoa está preparada para ser reconhecida) ou a raça social (como ela é identificada sob a perspectiva étnico-racial no âmbito social), quando, para os fins das políticas afirmativas, apenas a raça social é relevante, enquanto critério para a racialização subordinante que se visa superar. 3.
A identificação da raça social, para os fins das ações afirmativas, baseia-se exclusivamente nos critérios fenotípicos como se apresentam no momento presente.
A comissão de aferição da validade da autodeclaração, realiza uma heteroidentificação, mas tão somente no sentido de identificar se o autodeclarado negro (preto ou pardo) pode ser, pelo seu fenótipo, reconhecido como tendo a identidade étnico-racial negra deflagradora da discriminação e, por isso, destinatária da ação afirmativa. 4.
Judicialmente, verifica-se se a comissão realizou o seu trabalho seguindo o critério da raça social e se bem analisou o caso concreto, decidindo fundamentadamente e de modo razoável, hipótese em que descabe substituir o juízo administrativo pelo judicial. (TRF-4 - MS: 50065861820204040000 5006586-18.2020.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 25/03/2021, CORTE ESPECIAL) Para mais, eventual vício na composição da banca não teria o condão de assegurar a reinserção no certame nas vagas destinadas a negros e pardos, e sim a nulidade do ato administrativo, com necessidade de repetição do ato.
Contudo, a autora não formulou pedido de mérito neste sentido.
Assim, tal fundamentação é inócua para os fins pretendidos pela parte impetrante nesta ação.
Por todas essas razões, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento de custas junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, de acordo com o Anexo II da Portaria PRESI 298/2021, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima: 2.
Notifiquem-se as autoridades coatoras a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09). 3.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09). 4.
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Sem prejuízo, intime-se o autor para que providencie o cadastramento da advogada habilitada nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém - PA, 12 de setembro de 2022 (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
12/09/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/09/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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