TRF1 - 1061043-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061043-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA MOURA AMORIM GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO COSTA CAMPOS - SP469501 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NÚBIA MOURA AMORIM GARCIA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, objetivando provimento jurisdicional para que seja efetivada a sua inscrição no XXXVI Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Relata a parte impetrante que efetuou a inscrição para a realização do XXXVI Exame da OAB e requereu a isenção da taxa de inscrição, tendo instruído seu pedido com a documentação pertinente, entretanto, foi indeferida, sob a alegação de que o NIS indicado não seria o seu, embora esse seja o mesmo indicado em seu CADUNICO.
Esclarece que, no indeferimento, constou que estaria apta no quesito renda.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido (id 1319419286).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça.
Informações prestadas (id 1332342832).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1484162377). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O edital de abertura do XXXVI Exame de Ordem Unificado estabeleceu, no subitem 2.6.1, os seguintes requisitos para fins de deferimento da isenção: 2.6.1.
Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Consoante documento de id 1317925271, verifico que o indeferimento da isenção da taxa de inscrição do da parte impetrante se deu sob a alegação de que o NIS informado não seria o da requerente.
Ocorre que a parte impetrante colacionou aos autos comprovante de cadastro na Secretaria Nacional do Cadastro Único, no qual se encontra averbado como seu o NIS de n. *24.***.*88-87, o mesmo indicando no pleito de isenção da taxa de inscrição da OAB.
De tal cenário, verifico ter ocorrido algum equivoco por parte da autoridade quando da analise dos dados da impetrante.
Não bastasse isso, consta no indeferimento do pedido de isenção que a parte impetrante atenderia o requisito de baixa renda, pelo o que extrai do teor do seguinte registro “com renda familiar dentro do perfil” (id 1317925271).
Oportuno destacar, ainda, que no CadÚnico se inscreve quem conta com renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que confirma a condição de miserabilidade da candidata-impetrante, que não possui condições de arcar com o pagamento de taxa de inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se consubstanciado na proximidade da data de realização da prova objetiva - 23/10/2022 (https://oab.fgv.br/arq/639/575677_2022.3%20(36%C2%BA%20EOU).pdf).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a participação do impetrante no XXXVI Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento da taxa de inscrição. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu a liminar.
Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a participação da impetrante no XXXVI Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta - em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
08/10/2022 01:18
Decorrido prazo de NUBIA MOURA AMORIM GARCIA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:48
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:04
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:38
Juntada de diligência
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19/09/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061043-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA MOURA AMORIM GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO COSTA CAMPOS - SP469501 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a impetrante requer a sua inscrição no XXXVI Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Relata a parte impetrante que efetuou a inscrição para realização do XXXVI Exame da Ordem os Advogados do Brasil e requereu a isenção da taxa de inscrição, tendo instruído seu pedido.
Indica que seu pedido foi indeferido, de forma surreal, sob alegação de que o NIS indicado não seria seu.
Aduz que o NIS apontado é o mesmo indicado em seu CADUNICO.
Esclarece no indeferimento foi averbado que estaroa apta no quesito renda, para deferimento da isenção.
Inicial instruída com os documentos juntados aos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O edital de abertura do XXXVI Exame de Ordem Unificado estabeleceu, no subitem 2.6.1, os seguintes requisitos para fins de deferimento da inseção: 2.6.1.
Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Consoante documento de id 1317925271, verifico que o indeferimento da isenção da taxa de inscrição do da parte impetrante se deu sob a alegação de que o NIS informado não seria o da requerente.
Ocorre que a parte impetrante colacionou aos autos comprovante de cadastro na Secretaria Nacional do Cadastro Único, no qual se encontra averbado como seu o NIS de n. *24.***.*88-87, o mesmo indicando no pleito de isenção da taxa de inscrição da OAB.
De tal cenário, verifico ter ocorrido algum equivoco por parte da autoridade quando da analise dos dados da impetrante.
Não bastasse isso, consta no indeferimento do pedido de isenção que a parte impetrante atenderia o requisito de baixa renda, pelo o que extrai do teor do seguinte registro “com renda familiar dentro do perfil” (id 1317925271).
Oportuno destacar, ainda, que no CadÚnico se inscreve quem conta com renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que confirma a condição de miserabilidade da candidata-impetrante, que não possui condições de arcar com o pagamento de taxa de inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se consubstanciado na proximidade da data de realização da prova objetiva - 23/10/2022 (https://oab.fgv.br/arq/639/575677_2022.3%20(36%C2%BA%20EOU).pdf).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a participação do impetrante no XXXVI Exame de Ordem Unificado, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
16/09/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA MOURA AMORIM GARCIA - CPF: *59.***.*06-10 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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