TRF1 - 1002295-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 10:32
Juntada de Informação
-
31/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:57
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 02:05
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR LEMOS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 31/01/2024 23:59.
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18/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:10
Juntada de manifestação
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29/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002295-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SALVADOR LEMOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO-MANDADO I – INTIME-SE, pela segunda vez, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise as divergências apresentadas pela parte autora na petição inicial e no cálculo anexo id 1023485768 em relação os valores devolvidos ao autor que foram recolhidos acima do teto.
II - Deverá o Delgado da Receita Federal encaminhar parecer conclusivo a este Juízo a respeito da alegada divergência de valores devolvidos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
III - Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Anexar a petição inicial (id 1023485757) e o cálculo (id 1023485768).
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 06:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 26/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR LEMOS em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 17:21
Juntada de manifestação
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002295-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SALVADOR LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O / MANDADO I - Converto o julgamento em diligência.
II – Determino que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis analise as divergências apresentadas na petição inicial e no cálculo anexo em relação os valores devolvidos ao autor que foram recolhidos acima do teto.
III - Encaminhar parecer conclusivo a este Juízo a respeito da alegada divergência de valores devolvidos.
Anexar a petição inicial e o cálculo (id1023485768).
Anápolis, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 18:00
Juntada de contestação
-
21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR LEMOS em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:33
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002295-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SALVADOR LEMOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 09 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/07/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLOS SALVADOR LEMOS em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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17/04/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/04/2022 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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