TRF1 - 0004309-11.2015.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:38
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004309-11.2015.4.01.3901 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA - MA11152 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, proposta pelo Ministério Público Federal contra Gomes Pereira LTDA e Edmilson Gomes Pereira, por meio da qual se objetiva a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos valores repassados pelo INCRA para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Cascalho.
Narra a inicial que os réus receberam verba pública referente à primeira parcela do contrato celebrado com a Associação de Moradores do PA Cascalho, cujo objeto estava voltado para construção de 31 (trinta e uma) unidades habitacionais, com previsão de gastos em torno de R$3.100,00 para cada unidade contratada e valor total da avença em R$96.100,00 (noventa e seis mil reais).
Aduz que 50% do montante final foi liberado no dia 03.03.2002, mas apenas 09 (nove) casas foram iniciadas, e destas, nenhuma foi concluída.
Explica que os réus não cumpriram com as suas obrigações contratuais na data aprazada, gerando prejuízos ao erário no montante de R$48.050, 000 (quarenta e oito mil e cinquenta reais).
O réu Edmilson Gomes Pereira foi citado e apresentou contestação (fls. 222/223, id 321139423), alegando, em suma, que cumpriu integralmente o que fora contratado, uma vez que construiu mais de 50% das unidades habitacionais.
Aduz que a paralização da obra não foi impulsionada por sua conduta, mas, sim, pela ação de vândalos e não repasse dos recursos remanescentes.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, o MPF requereu a oitiva de testemunhas; a ré, por sua vez, deixou seu prazo transcorrer in albis (ID 537904371).
Oitiva das testemunhas Jeremias de Barros Maia e Edmilson de Barros Maia (id 801237087).
O MPF apresentou alegações finais (id 830108073), pugnando pela procedência total do pedido.
Os réus, embora intimados, não apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, é necessário destacar que a presente demanda consiste em a uma ação de ressarcimento ao erário, fundamentada na existência de desvio/apropriação ilícita de recursos, através de contrato de prestação de serviços firmado entre a Construtora Gomes Pereira LTDA e a Associação dos Agricultores de Moradores do Projeto de Assentamento Cascalho, dia 02.10.2002.
O objeto da mencionada avença referia-se à construção de 31 (trinta e uma) casas, no valor individual de R$3.100,00 (três mil e cem reais) por unidade construída (fls. 71/74, id 321139423).
Sob o argumento de que os réus não teriam cumprido com as suas obrigações contratuais na data aprazada, visto que iniciaram apenas 09 (nove) casas e não concluíram nenhuma, o autor pretende o ressarcimento dos prejuízos causados, no montante de R$48.050, 00 (quarenta e oito mil e cinquenta reais).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o presente pleito foi alcançado pela prescrição.
Explico.
Sobre o tema referente à prescrição em ações de ressarcimento ao erário, assim dispõe o art. 37, § 5°, da Constituição Federal: Art. 37. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria, no julgamento do RE 669.069/MG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (STF, RE 669.069/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 30/06/2016).
Posteriormente, a referida Corte Suprema fixou o Tema 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”.
No ponto, cito a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” (STF, Tribunal Pleno, RE 852.475, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, j. 08.08.2018, DJe 25.03.2019) Ainda extrai-se do recente julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899) que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal também afirmou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário reconhecido em decisão do Tribunal de Contas, nos seguintes termos: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Assim, dessume-se dos entendimentos firmados pelo STF que somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso descritos na Lei n. 8.429/1992.
Quanto aos demais atos ilícitos, é prescritível a pretensão da reparação de danos à Fazenda Pública.
Frise-se que, no caso em análise, não é cabível a análise dos fatos sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim refiro porque o autor da demanda sequer descreveu os supostos atos praticados pelos réus como ímprobos, tampouco fundamentou o seu pedido de acordo com as diretrizes da Lei 8.429/92.
Ao contrário, apenas afirmou o repasse de valores à empresa ré, bem como o descumprimento do contrato firmado.
Ademais, a peça inicial limitou-se a narrar a apropriação de valores que foram transferidos, contudo, nada aduziu sobre o elemento subjetivo que teria caracterizado a conduta do agente beneficiário.
Nesse cenário, o presente pleito ressarcitório deve atender ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1°. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria, sendo o marco inicial a ciência do fato lesivo.
Compulsando os documentos acostados, vê-se que a parcela referente a 50% do montante total do contrato - R$48.050, 00 (quarenta e oito mil e cinquenta reais), foi liberada no dia 03.10.2002 (fl. 75/77, id 321139423), tendo sido recebida pelo réu Edmilson Barros Maia.
Por outro lado, o INCRA noticiou à Polícia Federal, ainda no distante ano de 2005, a inexecução do contrato em questão, o abandono da obra e a grande insatisfação dos assentados do PA Cascalho, conforme ofício n° 1322/205 (fls. 28/29, id 321139423), o que denota a ciência inequívoca da autarquia lesada bem como do titular desta ação, pelo menos desde 2005.
Não obstante, a presente demanda visando ao ressarcimento do ilícito foi proposta apenas em julho de 2015, mais de 10 anos depois da ciência do ato.
Logo, indubitável que a pretensão ventilada nesta via encontra-se fulminada pela prescrição.
Desta feita, tendo em vista que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 não restou evidenciada nos autos, bem assim diante do transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1°. do Decreto 20.910/1932, a pretensão deduzida na inicial foi alcançada pela prescrição.
Pelo exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
14/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 02:44
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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02/02/2022 20:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:09
Juntada de alegações/razões finais
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04/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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03/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:44
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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26/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/10/2021 02:55
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:45
Juntada de diligência
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11/10/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 08:58
Juntada de diligência
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09/10/2021 04:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 08:54
Mandado devolvido para redistribuição
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05/10/2021 08:54
Juntada de diligência
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05/10/2021 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:26
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA - ME em 03/02/2021 23:59.
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05/11/2020 02:18
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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04/11/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/11/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 08:13
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 22:13
Juntada de Parecer
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02/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 16:22
Juntada de volume
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31/08/2020 15:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FIM DE PRAZO 19/03/2020 - CERTIFICAR EM 25/03/2020
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27/02/2020 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 26/02/2020 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XII, Nº. 35, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/02/2020.
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21/02/2020 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/02/2020 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA OS REUS APRESENTAR PROVAS
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12/02/2020 16:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DO REU EDIMILSON GOMES PEREIRA PROTOCOLADA SOB O N 164938
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12/02/2020 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO DO REU PROTOCOLADA SOB O N 164937
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12/02/2020 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 164835
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07/02/2020 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 17:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/01/2020 12:04
REMESSA ORDENADA: MPF
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31/01/2020 12:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3276/2019 - CITACAO DOS REUS - DILIGENCIA NEGATIVA (SJSP)
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31/01/2020 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2019 16:53
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que passou em branco o prazo para os requeridos apresentarem contestação, apesar de ambos terem sido regularmente citados, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 162-v.
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24/10/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO: 19/11/2019 - CERTIFICAR: 26/11/2019
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24/10/2019 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 3275/2019
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24/10/2019 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DA CARTA PRECATORIA N 3275/2019 DEVOLVIDA
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17/09/2019 10:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DO EMAIL DO JUIZO DEPRECADO COM INFORMACOES DA CP
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11/09/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE ENVIO DA CP, VIA MALOTE DIGITAL, AO JUIZO DEPRECADO.
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11/09/2019 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA GOMES PEREIRA LTDA, VIA SEI, A SJ_TO.
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04/09/2019 15:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3276
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04/09/2019 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3275
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03/09/2019 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EXPEDIR CARTA PARA OS ENDERECOS DA FL. 150
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02/09/2019 17:50
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 157559
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27/08/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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22/08/2019 14:34
REMESSA ORDENADA: MPF
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22/08/2019 14:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CONDUCAO COERCITIVA - JUNTADA DO MANDADO DE CITACAO DO REU EDMILSON GOMES PEREIRA COM CERTIDAO NEGATIVA
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22/08/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE CITACAO DO REU GOMES PEREIRA LTDA COM CERTIDAO NEGATIVA
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25/07/2019 10:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A GOMES PEREIRA LTDA E A EDIMILSON GOMES PEREIRA, ENVIADO VIA SEI A SSJ_IMPERATRIZ.
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22/07/2019 17:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - citação da ré GOMES PEREIRA LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-19, a ser citada na pessoa de Edimilson Gomes Pereira, e do réu EDIMILSON GOMES PEREIRA, CPF *58.***.*30-25
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22/07/2019 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, ante a apresentação de novo endereço pelo Ministério Público Federal (petição de fl. 145), expeça-se mandado a ser cump
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11/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETICAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 153474
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27/06/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/06/2019 17:12
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF ACERCA DO ATO ORDINATORIO DE FL. 144
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17/06/2019 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, ante o teor da certidão de fl. 143-V, dê-se vista ao MPF para manifestar-se a esse respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/06/2019 10:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PETIÇÃO DE PROTOCOLO 150696
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23/05/2019 08:33
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 0312_2019 EXPEDIDO AO JUIZO DEPRECADO VIA MALOTE DIGITAL.
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27/03/2019 11:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITAR INFORMACOES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP146/2018
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18/12/2018 16:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUIZO DEPRECADO
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17/12/2018 17:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUIZO DEPRECADO PARA SOLICITAR INFORMACOES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CP 146/2018
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17/12/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL REALIZADA NO SITE DO TJPA
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16/01/2018 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 146
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07/11/2017 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, ante a informação contida na carta de citação fl. 128/verso, que afirma a entrega frustada pelo motivo de o endereço nã
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07/11/2017 09:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Carta de Citação Gomes Pereira Ltda - juntada em 19/10/2017
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07/11/2017 09:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Carta de citação fls 127 - Edimilson Gomes Pereira - juntada aos autos em 19/10/2017
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24/08/2017 14:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/06/2017 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO
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13/06/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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02/05/2017 11:43
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - INCRA
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24/05/2016 08:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO
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27/04/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.74-caderno judicial-Disponibilizado em 26/04/2016.
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25/04/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/04/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2015 11:41
Conclusos para despacho
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23/11/2015 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA COPIA DO IPL 0245/2012 (VIDE CERTIDAO DE FL. 11)
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23/11/2015 11:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, FOI FEITO O CANCELAMENTO DA CONCLUSÃO DE FL. 10-V EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL - IPL N.º 0245/2012 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A SEGUIR JUNTADA, PARA FINS DE INSTRUÇÃO DA AÇ
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12/11/2015 16:10
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 25/11/2015 por PA1000762 -
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12/11/2015 16:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail proveniente do MPF com informações sobre o IPL 0245/2012
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12/11/2015 16:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que nesta data a conclusão de fl. 07-v foi cancelada para fins de juntada das informações prestadas pelo MPF.
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25/08/2015 18:16
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 12/11/2015 por PA1000762 -
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27/07/2015 15:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/07/2015 15:54
INICIAL AUTUADA
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24/07/2015 19:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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