TRF1 - 1020827-09.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020827-09.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA - PI20435 IMPETRADO: INSS APS LESTE TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Fátima Leopoldo Pimentel Ferreira em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS para que profira decisão no procedimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (auxílio doença).
Com a inicial, foram juntados documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada comunicando o indeferimento do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o processo administrativo já foi concluído, segundo informações da autoridade impetrada, não subsiste razão para o prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJPI -
21/09/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 02:13
Decorrido prazo de INSS APS LESTE TERESINA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 21:16
Desentranhado o documento
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19/08/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 07:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 21:45
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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05/07/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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