TRF1 - 1007553-66.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Superintendente Substituto do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA/RO em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de R.O.DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007553-66.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
O.
DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARROS NETO - RO3028 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
O.
DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/RO, cuja causa de pedir pode ser assim sintetizada: (i) Em 21 de fevereiro de 2022, a Impetrante sofreu uma suspensão de suas atividades de forma temporária para dar início ao processo de fiscalização, sendo suspensa na mesma oportunidade o acesso ao sistema DOF e a entrega da Notificação n. 7B58MLT4. (ii) Em 23 de fevereiro de 2022, a Impetrante procedeu com o protocolo de manifestação administrativa apresentando os romaneios objetos da notificação exarada pela fiscalização do IBAMA, bem como fosse oportunizado o acesso ao Sistema DOF, com o fito de prosseguir com suas atividades comerciais. (iii) Passaram-se mais de 95 (noventa e cinco) dias de suspensão e o Impetrado se recusa a efetuar o desbloqueio do sistema DOF sem qualquer justificativa plausível, tendo em vista que a Impetrante cumpriu integralmente a Notificação e apresentou todos os documentos da IN 01/2017. (iv) A permanência do bloqueio arbitrário da empresa Impetrante pelo Impetrado está lhe gerando um prejuízo altíssimo. (v) O Impetrado está ferindo princípios administrativos e constitucionais, com inércia ou falta de comprometimento em dar uma resposta a Impetrante, ao passo que está lhe impondo uma pena restritiva de direito, consistente em ficar suspenso por mais de 95 (noventa e cinco) dias sem acesso ao sistema DOF, o que faz com que suas atividades fiquem suspensas e, sem que para isso tenha sequer sido autuado, não existindo sequer processo administrativo, estando assim contrariando o princípio da legalidade, além dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. (vi) O Impetrado descumpriu seus próprios regramentos, pois o bloqueio temporário tem prazo máximo de 15 (quinze) dias e já se passaram mais de 95 (noventa e cinco) dias sem que a Impetrante tenha uma resposta efetiva a respeito da liberação do acesso ao Sistema DOF. (vii) Não existe, na legislação ambiental brasileira, qualquer menção à restrição das atividades de empresas em decorrência do auto de infração.
Pelo contrário, é sabido que a simples lavratura do auto de infração não tem o poder de restringir, paralisar ou impedir o autuado de trabalhar, sendo certo que as obrigações decorrentes da lavratura do auto de infração só são efetivamente devidas após o indeferimento da defesa, ou seja, após o julgamento do processo administrativo, o que não está sendo aplicado no caso em tela.
Apresenta, então, os seguintes pedidos: (1) Concessão de medida liminar para determinar que a autoridade desbloqueie o acesso ao sistema DOF, possibilitando o retorno de suas atividades, tendo em vista que já foi cumprida integralmente a notificação, foi apresentado os documentos da IN 01/2017 e se passou o tempo limite para suspensão preventiva que é de 15 (quinze) dias, porém já se passaram 95 (noventa e cinco) dias; (2) Que ao final, seja confirmada à liminar, no sentido de manter o acesso ao sistema DOF até que seja concluído o procedimento administrativo que originou a suspensão.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
O IBAMA manifestou seu interesse em integrar a lide (ID 1148401281).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1187001788) e juntou documentos.
Alega, em suma, que: (i) No dia 18/02/2022 foi identificada uma transação de volume extraordinário de madeira para a empresa MADEIREIRA REALEZA LTDA - ME, CNPJ 16.***.***/0001-54 que, em seguida, transferiu boa parte desse crédito para a impetrante. (ii) No dia 21/02/2022, foi efetuada vistoria no pátio da empresa e, após análise das emissões de DOF no sistema com o apurado in loco, no 23/02/2022, foi lavrado o Auto de infração ZYDI3510 e o Termo de Embargo 1FO2WIZ5.
Em resumo, a impetrante foi autuada por apresentar informação falsa no sistema eletrônico do DOF, com recebimento indevido de créditos de madeira nos DOFS 26068641, 26056422 e 26968614 e, a na mesma ocasião, foi lavrado o termo de embargo da atividade. (iii) O ato administrativo de suspensão de novos DOFs é medida de Poder de Polícia, legitimamente exercido, porquanto o IBAMA detém competência para fixar condições e requisitos para o exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais.
Enquanto não sanada as irregularidades que ensejaram o bloqueio do sistema DOF, uma eventual liberação de novas autorizações implicaria em perpetuação do comércio criminoso de madeiras derrubadas clandestinamente, principalmente em casos como este em que houve transferência virtual de crédito de produto florestal usando placa de veículo que, durante as emissões dos DOFs, só transportou soja. (iv) No dia 23/02/2022, a impetrante protocolizou pedido de desbloqueio do acesso ao sistema DOF.
Porém, o romaneio apresentado estava desacompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A impetrante carece de interesse processual, haja vista que, em seu requerimento administrativo, não apresentou a totalidade da documentação exigida pela legislação, sendo certo que, caso tivesse apresentado, seu requerimento já teria sido devidamente analisado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (ID 1225528246).
A impetrante reiterou o pleito liminar (ID 1272386766).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares A alegação de ausência de interesse processual, formulada pelo impetrado, confunde-se com o mérito da demanda, de modo que será junto a ele analisada. b) Mérito O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
A concessão da segurança exige a demonstração da existência de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Deve o ato ser concreto, apto a por em risco direito inequívoco do postulante.
In casu, a análise exauriente da causa revela a inexistência de prova inequívoca de direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte autora.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
A informação n. 1/2022/FISCFLORA-CP/COFIS/CGFIS/DIPRO-IBAMA (ID 1106404770, p. 01/03) traz informações sobre a investigação realizada pelos agentes públicos.
Pela pertinência, merecem destaque os excertos abaixo transcritos: 1.1.
No dia 18 de fevereiro de 2022, foi identificado no sistema DOF que a empresa CANTO DA MADEIRA LTDA - ME, CNPJ 0854445600012, com endereço de localização na ROD BR 364, KM 422, Setor 08, Jaru -RO, recebeu mais de 1.200 m³ de créditos de madeiras da empresa MADEIREIRA REALEZA LTDA - ME, CNPJ 16.***.***/0001-54, localizada no Distrito de Guatá, Colniza MT. 1.2.
Identificamos que a empresa CANTO DA MADEIRA LTDA - ME, CNPJ 085444560001,24 está enviando os créditos recebidos para a empresa R.
O.
DA SILVA MATERIASIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 42152427/0001-55, com endereço de localização na Avenida Mamoré, Bairro Três Marias, Porto Velho - RO. 1.3.
Dentre os caminhões que indicados no sistema DOF que realizaram o transporte está o de placa EFO 1002, fizemos contato com a Polícia Rodoviária Federal, que abordou o caminhão em Vilhena RO. 1.4.
Segundo o motorista, senhor Vitor Oliveira Bento, que desde o dia 07 de fevereiro de 2022 é o motorista do referido veículo, o qual afirmou que deste a data informada é o único que dirige o caminhão e que nunca transportou madeiras, apenas carrega soja de Sapezal para Porto Velho – RO, conforme consta na declaração SEI n° 11986363. 1.5.
O caminhão placas EFO-1002, está cadastrado no DOF em nome da empresa O.
R. de Souza - Comercio de Madeiras - Me (11.***.***/0001-40), Ribeirão Preto/SP, desde o dia 07/08/2017. 1.6.
Considerando que o motorista do caminhão confirmou ter carregado apenas soja desde o dia 07/02/2022, as quatro cargas de madeiras informadas no DOF após essa data, são fraudes no sistema de controle (…).
Como se vê, o embargo às atividades da impetrante foi imposto em virtude da existência de fundados indícios de fraude à legislação ambiental.
A impetrante alega a ilegalidade da imposição da penalidade de embargo sem contraditório prévio.
Ocorre que o bloqueio do acesso ao sistema DOF está inserido na atividade de fiscalização inerente ao poder de polícia exercido pelo IBAMA, com fundamento no art. 2°, I, da Lei n. 7.735/19891, no art. 72, VI, IX, XI e §8° da Lei n. 9.605/1982 e no art. 101, §1°, do Decreto n. 6.514/20083.
Baseia-se no princípio da precaução, com a finalidade de evitar a perpetuação de atividades danosas ao meio ambiente.
Registre-se que, tendo o embargo natureza cautelar, pode ser mantido enquanto persistirem os fundamentos que o motivaram.
O caso revela, portanto, aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado durante a tramitação de processos administrativos.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida de impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25) (TRF1.
AMS: 00254941120154013900, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2021).
A impetrante também alega abusividade da conduta do impetrado, em razão do transcurso de mais de 95 dias sem resposta ao seu requerimento de liberação do acesso ao sistema DOF.
Não obstante, a análise dos documentos acostados ao feito revela que foi proferido despacho, em 23/05/2022 (antes, portanto, do ajuizamento da ação), consignando a inadequação dos documentos apresentados pela empresa (ID 1187019257, p. 31), circunstância apta a afastar a alegação de inércia da autoridade.
Por outro lado, ainda que fosse demonstrada mora irrazoável da Administração Pública, tal fato não autorizaria o imediato desembargo das atividades da autora, mas apenas a expedição de ordem judicial compelindo a autarquia a apreciar o requerimento administrativo, podendo deferi-lo ou negá-lo, fundamentadamente – o que não foi pedido nesta ação.
Nesse sentido: Ainda que esteja em mora a autoridade coatora, o descumprimento dos prazos no processo administrativo, porque impróprios, não é capaz de gerar a repercussão que a autora pretende, por ausência de previsão legal.
Com razão, a despeito de ser um direito do impetrante o de uma duração razoável do procedimento administrativo, a demora na tramitação daquele não acarreta a nulidade do auto de infração ambiental e do termo de apreensão e depósito, nem impõe a liberação da madeira apreendida.
Ao contrário, a tutela jurisdicional adequada nesse caso seria a determinação judicial para que fosse dado o devido e célere andamento ao procedimento. (TRF1, AMS 00182933920084013600, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, data de julgamento: 25/11/2019, data de publicação: 06/12/2019).
Assim, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a inexistência dos motivos que lastrearam os atos praticados pela autarquia ou qualquer outro vício na ação fiscalizadora.
Nessas circunstâncias, o restabelecimento pleno das atividades da requerente poderia encorajar o cometimento de mais infrações ambientais, indo de encontro ao princípio da precaução, cuja observância se faz imprescindível no âmbito do direito ambiental.
Mais, as reprimendas até então consignadas podem se mostrar ineficazes ao balizamento da atuação da impetrante, revelando cenário que demanda cuidados em sede de prevenção a danos ao meio ambiente.
Dessa forma, o desembargo pretendido deve ser pleiteado na esfera administrativa, nos termos da legislação de regência, após a regularização das atividades da impetrante.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara/SJRO – especializada em matéria ambiental e agrária -
12/09/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 18:32
Denegada a Segurança a R.O.DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-55 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 14:38
Juntada de parecer
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04/07/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:08
Juntada de diligência
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15/06/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:07
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 23:20
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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01/06/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 16:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/05/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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