TRF1 - 1003778-91.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003778-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY RODRIGUES AGOSTINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003778-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY RODRIGUES AGOSTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora KELLY RODRIGUES AGOSTINHO ao argumento de omissão, contradição e possível erro material na sentença id 1475540362 que decretou a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como pontuei, o imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1474736848), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 09/02/2017 e a ação somente foi ajuizada em 14/06/2022, ou seja, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo (id 1144406266) as fotos não demonstram vícios de construção, ao contrário, uma pequena trinca e piso quebrado, decorrem de ausência de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é do morador.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
Lado outro, não há responsabilidade da CEF pela qualidade e/ou vícios de construção, vez que atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra.
Com efeito, eventual responsabilidade é da construtora e não cabe indenização por vícios de construção e sim reparação/conserto dos vícios se alegado dentro do prazo prescricional.
No mais, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão”, “contradição” e “erro material” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “omissão”, “contradição” e “erro material” suscitadas pela embargante, sejam ela de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003778-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY RODRIGUES AGOSTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY RODRIGUES AGOSTINHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) f) ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 48.572,50(quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos)a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, correção monetária desde o efetivo prejuízo; bem como, considerando os inúmeros casos de anomalias patológicas nas construções conforme expostos nas jurisprudências acima, requer seja também aplicada indenização por punitive damages buscando evitar riscos aos familiares e aos moradores, incluindo os danos positivos e negativos.
Caso os juros da mora não cubram o prejuízo, e não havendo pena convencional, requer ainda, seja concedido ao Autor indenização suplementar(§ Único do artigo 404, do CC.).
A mesma hipótese deve ser observada caso os prejuízos se agravem no decorrer da lide, com a natural piora do quadro fático.
Ou seja, deve a requerida ser condenada nos danos até aqui constatados e naqueles que vierem a ocorrer e/ou se agravar no curso da ação. (...) -DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, determinando ao réu o depósito correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento)do valor necessário para recompor a estrutura predial, a fim de que a parte Autora execute as obras necessárias imediatamente, haja vista que a constituição federal prevê o direito à vida, à segurança e à moradia digna, pois, a permanecer assim, os moradores estão sujeitos a graves riscos.
Eventual acidente, desmoronamento, será de inteira responsabilidade da CAIXA e de seus Representantes Legais, posto que cientes das rachaduras nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros.
Pede ainda, além do depósito em sede de tutela antecipada de urgência, que servirá para que a parte Autora repare os danos emergentes que estão colocando em risco a vida da parte Autora, seus familiares e moradores, seja aplicada multa penal equivalente a 1% (um por cento)do valor da causa por dia de atraso em caso de não depósito (§ 1º, do Art. 536, do CPC), expedindo-se por consequência o competente alvará para início imediato das obras. (...)” A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº201, Bloco 37, no Residencial São Cristóvão III; - algum tempo após a entrega observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: “Estalos e ruídos no período da noite causados pela estrutura de concreto, infiltrações por chuvas causadas pela ausência de impermeabilização da laje superior, assim como, ausência de calhas e rufos e falha nas vedações das esquadrias, ocasionando prejuízos em mobílias diante do grande volume de água que escorre pelas paredes, mofo.
Além de fissuras e trincas nos painéis das paredes,de vedação internas e nos pisos”; - a obra foi edificada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade; -após a entrega da unidade habitacional observou-se uma série de danos físicos como: rachadura nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros; - os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF que por sua vez tinha o dever de fiscalizar por intermédios de seus profissionais da área de engenharia, vez que a parte autora não possui contato com a construtora; -requer que a CEF arque com as despesas necessárias, por se tratar de relação de consumo e por ser beneficiária da assistência judiciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a construtora no polo passivo, bem como, apresentar cópia do contrato firmado com a CEF e termo de recebimento das chaves do imóvel.
Pedido da autora para a CEF exibir e juntar aos autos o contrato de financiamento (id 1166330246).
A CEF apresentou contestação no id 1198657790 aduzindo, em síntese, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor ou incorporador e que não há solidariedade com a CEF.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora.
A autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 1201992261) A autora informou que a determinação para incluir a construtora foi objeto de agravo e requereu a suspensão da presente demanda até o seu julgamento.
Planilha acostada no id 1474736848 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 02/2017.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
I – PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA INICIAL: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Por outro lado, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que se verifica o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo CPC.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
III- PRESCRIÇÃO Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram os 05 anos desde a entrega do apartamento (janeiro/2017), com início da fase de amortização em fevereiro de 2017, conforme planilha de pagamento (id 1474736848) até o ajuizamento da ação (14/06/2022) para parte autora reclamar em Juízo.
Explica-se: A autora aduz que “Após entrega da unidade habitacional, observou-se que uma série de danos físicos começaram a surgir, entre eles, os mais visíveis são: rachadura nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros, conforme se pode observar das foto sem anexo”, ou seja, em janeiro de 2017 quando lhe foi entregue o apartamento (veja-se pela planilha id1474694885 que o imóvel foi entregue em janeiro e a amortização iniciou em fevereiro/2017) já observou uma série de danos no imóvel e só veio a ajuizar a ação competente em 14/06/2022.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel, contudo, a autora se negou a incluir a construtora no polo passivo, interpondo o competente agravo de instrumento em face da r. decisão.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
IV- DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento (id 1201992263).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 13:27
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:34
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES AGOSTINHO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003778-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY RODRIGUES AGOSTINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial e integrar ao polo passivo a CONSTRUTORA.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o termo de recebimento das chaves do imóvel, sob pena de extinção do processo.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2022 10:48
Juntada de manifestação
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08/07/2022 10:22
Juntada de contestação
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24/06/2022 17:53
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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15/06/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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