TRF1 - 1001414-20.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001414-20.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ANA MARIA MENGATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA GOMES DE CAIADO CASTRO - SP276325 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 DECISÃO ANA MARIA MENGATTI propõem em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, a presente liquidação individual de sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A parte exequente informa que: a) a ação coletiva foi ajuizada em 1994 pelo Ministério Público Federal, tendo como assistentes a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, em face da União Federal, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., buscando afastar das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para substituir a correção pela variação do BTN, de 41,28%; b) em 2014, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos interpostos para declarar o indébito e condenar os réus solidariamente a repeti-lo em favor dos mutuários, ocasião em que a Corte Superior expressamente consignou a abrangência nacional de sua decisão; c) informa o julgamento dos embargos de divergência na data de 30/10/2019 ; d) optou pela propositura da ação individual no foro de seu domicílio; e) requer sejam os réus compelidos a apresentarem os documentos necessários à fixação do quantum debeatur; f) pede também os benefícios da gratuidade da justiça.
A União impugnou, preliminarmente, (ID 231367362): a) sua ilegitimidade passiva; b) a iliquidez do título, diante da necessidade de liquidação prévia.
No mérito, aduziu, em síntese: c) a inexequibilidade do título diante da ausência de trânsito em julgado; d) ausência dos requisitos do julgado, vez que as operações de crédito rural não foram corrigidas pela poupança; e) inexigibilidade da obrigação; f) necessidade de perícia; g)necessidade de cauções idôneas Citado, o Banco do Brasil (ID 280044900) defendeu, em preliminar: a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça; c) necessidade de sobrestamento do feito- Tema 1075 do STF; d) litisconsórcio passivo necessários entre o B.Brasil, União e Banco Central; e) inviabilidade de cumprimento provisório de sentença.
No mérito: f) o dever de guarda de documentos apenas pelo prazo prescricional de ajuizamento da ação de cobrança; g) ausência de direito, vez que a Cédula de Crédito Rural não estava lastreadas com os recurso de poupança; h) necessidade de liquidez para formar o título executivo; i) a necessidade de realização de perícia contábil; j) inaplicabilidade de juros remuneratório e k) necessidade de comprovação da efetiva quitação dos financiamentos.
O B.
Brasil acostou aos autos o extrato da Cédula de Crédito com a respectiva quitação (id 284689857).
Decisão declinando a competência para 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão no conflito de competência reconhecendo a competência deste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis, Juízo de domicílio da autora.
A autora desistiu da ação e o B.Brasil não se opôs, ao passo que a União não concordou.
O B.Brasil requereu a suspensão do feito pela afetação do Tema 1169/STJ.
A autora requereu o prosseguimento da ação, diante das manifestações contrárias à desistência.
Decido.
Da impugnação à justiça gratuita Não há documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Da legitimidade passiva da UNIÃO Em impugnação, a UNIÃO aduziu ser parte ilegítima da presente demanda.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do REsp 1.319.232 (Terceira Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2014), interposto pelo MPF contra a sentença proferida nos autos da ACP 0008465-28.1994.4.01.3400, declarou que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%, e, de consequência, condenou os réus UNIÃO, BANCO DO BRASIL e BACEN “solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Portanto, sendo a UNIÃO condenada juntamente com o BB e o BCB ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) nos contratos de crédito rural, detêm ela legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Destaque-se que, conforme leitura da sentença proferida nos autos da ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400, nas decisões proferidas pelo STJ no REsp 1.319.232 e pelo STF no RE 1.101.937, disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, não se constatou em qualquer das decisões do processo originário o condicionamento da legitimidade da União à securitização/cessão do crédito.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO.
Do litisconsórcio passivo necessário Alega o réu BB que a União e o BCB devem, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda.
Conforme preceitua o artigo 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”, sendo que “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores” (parágrafo único).
Assim, no presente caso, tendo a parte autora optado por ajuizar cumprimento de sentença em face de 02 (dois) dos 03 (três) devedores solidários em homenagem ao que lhe faculta o artigo retro citado, deve a ação seguir em todos os seus termos.
Dos documentos que instruíram a inicial Conforme disposições do título executivo há uma obrigação de fazer assim redigida: Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.
Desta forma, consta expressamente no título executivo a obrigação dos réus de consultar quais são os mutuários que adimpliram em março de 1990 com o cálculo indevido dos indexadores e notificá-los.
Portanto, inviável transferir este ônus probatório ao exequente neste procedimento.
Ademais, a exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, trazendo prova da existência de cédula rural constituída anteriormente ao período da correção objetivada, transferindo aos réus o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo.
Cédula de Crédito Rural não estava lastreada com os recursos de poupança A autora acostou aos autos certidão do Cartório de Abadiânia atestando que a cédula rural pignoratícia e hipotecária possuía reajuste monetário fixado para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança: Ainda, o extrato apresentado pelo B.Brasil das taxas utilizadas demonstra a incidência do IRP(índice remuneratório de poupança) em abril/1990: Assim sendo, a autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito.
Ausência de liquidez e certeza do título exequendo.
Necessidade de liquidação prévia A decisão exequenda definiu o cálculo na seguinte forma: a) a aplicação do BTN-f no mês de março de 1990 (41,28%), em substituição ao IPC (84,32%); b) a apuração das diferenças entre os índices acima, corrigidas a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil (CC, art. 406) e, a partir de 29/06/2009, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados os juros a partir da citação na Ação Civil Pública (21/07/1994); c) a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
São esses, em suma, os parâmetros que devem nortear o cálculo do montante eventualmente devido.
Assim, desnecessária a liquidação prévia.
Da suspensão por força do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF) e do REsp 1.319.232 e da inépcia da inicial por sentença impassível de cumprimento provisório por existência de recurso dotado de efeito suspensivo No tocante à suspensão da execução, verifica-se que o sobrestamento outrora determinado pelo STJ já não persiste mais, posto que inadmitido o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, conforme decisão proferida no REsp 1.319.232 em 21/06/2021 (Vice-Presidência, DJe, 22/06/2021).
Ademais, importante mencionar recente decisão proferida no julgamento do REsp 1865925/SC no sentido de que o cumprimento individual provisório da sentença proferida na ACP n. 94.008514-1 deixou de encontrar óbice diante do julgamento de mérito EREsp 1.319.232, visto que o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos exauriu sua eficácia, tornando sem suporte o fundamento de extinção de cumprimento provisório da sentença coletiva (Quarta Turma, Antônio Carlos Ferreira, DJ 01/04/2022) Da execução provisória A demanda proposta pela autora trata-se de liquidação individual de sentença oriunda do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, que estabeleceu o BTN no percentual de 41,28% como o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança.
O Novo Código de Processo Civil autoriza expressamente a liquidação provisória da sentença na pendência de recurso, conforme dicção do seu art. 512: Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Suspensão pelo TEMA 1169 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em debate à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1169 (REsp. 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ), suspendendo o processamento de todos os feitos que versem sobre o tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Assim, deve o feito ser sobrestado até o julgamento do Tema 1169.
Isso posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decidido definitivamente o REsp, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que de direito, apresentando o cálculo atualizado, adequado, em 15 dias.
Após, intimem-se os réus para impugnarem os cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 01:28
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001414-20.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ANA MARIA MENGATTI REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições de id's 1340223782 e 1329999758. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MENGATTI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 08:38
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001414-20.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ANA MARIA MENGATTI REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de desistência formulado pela exequente no id1070704762.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:28
Juntada de pedido de desistência da ação
-
06/03/2021 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/02/2021 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA MENGATTI em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
08/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 06:52
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 08:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/12/2020 14:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:16
Decorrido prazo de ANA MARIA MENGATTI em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:15
Juntada de outras peças
-
19/08/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:18
Declarada incompetência
-
28/07/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:04
Juntada de outras peças
-
18/07/2020 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:07
Juntada de contestação
-
26/06/2020 06:24
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2020 06:24
Juntada de diligência
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23/06/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2020 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:21
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/03/2020 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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