TRF1 - 1012079-76.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012079-76.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
V.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA - RO11310 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B.
V.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, GARDÊNIA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA MARQUES, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que analise o recurso administrativo NB 7091564066, processo nº 44235.071239/2021-19.
Em síntese, aduz que (Id. 1291635752): em 08/10/2021 interpôs Recurso Ordinário junto à Impetrada sob o protocolo de nº 679617682, visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Por fim, alega que já se passaram 321 (trezentos e vinte e um dias) da interposição do recurso e até o ajuizamento da ação não havia sido analisado.
Decisão de Id. 1306701283 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
A autoridade impetrada opôs embargos de declaração em desfavor da decisão liminar (Id. 1323855283).
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com a juntada de documento comprobatório no Id. 1359856782.
Decisão de Id. 1696464461 negou provimento aos embargos de declaração.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1775628091).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No aspecto jurídico, sobre a temática da mora do INSS na análise de pedidos administrativos de sua atribuição, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todos julgados no segundo semestre do ano de 2020: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, Des.
Fed.
Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 1ª Turma, J. 18/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1, 5ª Turma, J. 08/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (AMS 1000909-74.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 1ª Turma, J. 02/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, a parte autora protocolou os seus pedidos na data de 12.12.2012 e até a data de 15.03.2018, já passados mais de cinco anos, o órgão ainda não havia feito a análise do requerimento, o que somente foi cumprido após a concessão do pedido liminar.
Faz-se possível concluir longa e desarrazoada espera no exame dos pedidos, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002919-93.2018.4.01.3800, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5ª Turma, J. 07/08/2020).
Do mesmo modo, outras cortes federais têm adotado o mesmo entendimento, conforme se vê a seguir, a título exemplificativo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
ART. 49 DA LEI 9.784/99.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
Precedentes. 3.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003009-27.2019.4.03.6133, TRF3 - 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3, 14/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031988-75.2018.4.02.5154, Simone Schreiber, TRF2 - 2ª Turma Especializada, data 07/03/2019).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a Segurança "para declarar o direito da parte Impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado pela autoridade Impetrada.".
II - O Gerente da Agência do INSS em Recife (PE) possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Mandamental, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, não sendo o caso, por sua vez, de inadequação da via eleita, porquanto as Provas se revelam pré-constituídas no tocante à tramitação do referido Processo Administrativo.
III - A Lei 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - Na hipótese, o Requerimento Administrativo foi formulado em 17/12/2019 (ID 4058300.13889213), tendo o(a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 19/03/2020, quando decorridos mais de três meses sem deliberação do INSS e ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a segurança.
V - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF5, PROCESSO: 08063303220204058300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, Des.
Fed.
Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julg. 08/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, decidiu, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5096038-16.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel.
Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 21/11/2020) Dessa forma, impõe-se manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência (art. 926 do CPC).
Diante disso, passo a adotar o entendimento de que “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais”, e que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”, conforme um dos precedentes acima citados. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, Des.
Fed.
Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 1ª Turma, J. 18/09/2020).
No caso, incide a norma do art. 49 da Lei n. 9.784/99, que assim dispõe: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O impetrante alega que protocolou em 08 outubro de 2021, perante a impetrada, o recurso ordinário de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 679617682, (id.1291635756), e que até o momento de ajuizamento da presente demanda a Autarquia não havia proferido quaisquer decisões acerca do seu requerimento.
Assim, entendo que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos apontam que a Administração não observou os prazos estabelecidos pela referida lei, mesmo considerada a possibilidade de prorrogação prevista na norma, que se admitiria como válida em razão seja das dificuldades encontradas pela autarquia, ou do momento específico da pandemia que assolou o país.
Importante o registro de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o MPF e o INSS, no bojo do RE 1.171.152, em que restou determinado justamente o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o INSS conclua o processo administrativo assistencial/beneficiário, após a instrução, a depender da complexidade do pedido.
Com base no referido acordo, para que se verifique, em concreto, o descumprimento do prazo para a finalização do processo administrativo-previdenciário, devem ser somados o prazo de julgamento (previsto na cláusula primeira) e o prazo de instrução (previsto na cláusula quarta, para os que necessitam de perícia médica ou social).
Nos casos que não demandam perícia, o prazo será apenas aquele da cláusula primeira, salvo no caso de pendência de juntada de documento de responsabilidade do próprio requerente, disciplinado pela cláusula quinta, na forma do disposto no item 2.2.II, do acordo.
Nessa toada, haverá o descumprimento do parâmetro fixado no referido acordo se, desde a entrada do requerimento administrativo, já estiverem superados os prazos globais a seguir explicitados: benefício assistencial à pessoa com deficiência (180 dias - 90 dias de julgamento somados aos 90 dias de ambas as perícias); benefício assistencial ao idoso (135 dias - 90 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia social); aposentadorias, salvo por invalidez (90 dias); aposentadoria por invalidez comum e acidentária/aposentadoria por incapacidade permanente (90 dias - 45 de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); salário maternidade (30 dias); pensão por morte (60 dias); auxílio-reclusão (60 dias); auxílio doença comum e por acidente de trabalho/auxílio temporário por incapacidade (90 dias - 45 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); e auxílio-acidente (105 dias - 60 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica). (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf).
Assim, como forma de manter-se a isonomia no tratamento de todos os requerentes de pedidos administrativos perante o INSS, entendo que a demora injustificada a ser imputada ao INSS passa a ser a soma daquilo que tratou o referido acordo quanto ao prazo máximo para a instrução e quanto ao prazo máximo para a decisão (cláusula primeira à quarta do acordo).
No caso em tela, verifica-se com base em documento juntado aos autos (id. 1291635754), detalhamento do andamento processual do INSS, que não houve movimentação do processo desde 28 de julho de 2022, em que consta "Encaminhamento - (23001800 para CRPS)".
A cláusula segunda do acordo dispõe que o prazo para a conclusão do requerimento administrativo começará a contar após o encerramento da instrução, que se dá, nos casos de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, a partir da data de realização da perícia médica e avaliação social quando necessária para a concessão inicial dos benefícios, devendo-se igualmente observar os prazos previstos para a realização de ambas.
Outrossim, desde a data de protocolo do requerimento administrativo (08/10/2021) até o momento de ajuizamento da demanda, já houve o decurso do prazo global para a conclusão do requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (180 dias - 90 dias de julgamento somados aos 90 dias de ambas as perícias).
Portanto, forçoso seja concedida a ordem.
Registro que os pedidos desta natureza, em linhas gerais, se vinculam, ao menos potencialmente, à efetivação de direitos fundamentais – como a garantia do mínimo existencial, elemento da dignidade da pessoa humana, uma vez que benefícios previdenciários/assistenciais têm a função de garantir a renda alimentar do requerente e de eventuais familiares.
Portanto, cabe ao juízo determinar que a autoridade coatora finalize o procedimento administrativo em prazo razoável, conforme os precedentes citados, sendo inexequível a concessão da ordem para a conclusão imediata do processo administrativo.
Dessa forma, e consideradas as dificuldades impostas ao órgão (art. 22 da LINDB), seja pelos fatos ordinariamente narrados pelos seus servidores em processos que tratam do mesmo tema, seja em razão da excepcional situação de pandemia, reputo como razoável o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a conclusão final do procedimento administrativo, conforme cláusula sétima do acordo.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar, e determino que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo da parte impetrante, identificada na inicial, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Por força do deferimento da medida liminar, o recurso administrativo foi analisado e concluído, conforme documento comprobatório de Id. 1359856782.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo da parte impetrante, identificada na inicial, no prazo então fixado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
07/10/2022 02:04
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 06/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de BRAIAN VIEIRA MARQUES em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 22:49
Juntada de diligência
-
19/09/2022 21:37
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 02:09
Publicado Intimação polo ativo em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012079-76.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
V.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA - RO11310 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros Destinatários: B.
V.
M.
GARDENIA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA MARQUES SAVIO VLADIMIR CHAVES DE MIRANDA - (OAB: RO11310) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
13/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a GARDENIA JAQUELINE DA SILVA VIEIRA MARQUES - CPF: *26.***.*05-72 (REPRESENTANTE) e B. V. M. - CPF: *77.***.*36-73 (IMPETRANTE)
-
29/08/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:49
Juntada de procuração
-
26/08/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
26/08/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004812-51.2020.4.01.3315
Valdemi Pereira de Souza
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 16:01
Processo nº 0004086-23.2017.4.01.3502
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Trade Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Pedro Paulo Garcia de Araujo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 22:43
Processo nº 1035581-62.2022.4.01.3900
Waldete Batista Santa Brigida
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Raissa Pontes Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 12:12
Processo nº 1035581-62.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joao Cesar Martins Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:40
Processo nº 1000494-60.2022.4.01.3701
Hayenda Brito Soares
Agencia Caixa Economica Federal - Impera...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 13:08