TRF1 - 1010584-40.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO em 07/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSUELO FERREIRA DA CRUZ em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:37
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 1010584-40.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista (i) o quanto requerido pela parte exequente e (ii) os termos da Orientação Normativa COGER - 10134629, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para a conta de titularidade da parte exequente, do(s) valor(es) correspondente(s), de acordo com as normas extraíveis da referida orientação normativa.
Para tanto, o ofício a ser expedido deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido (art. 2º, § 1º, da Orientação Normativa COGER -10134629).
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Orientação Normativa COGER - 10134629).
De logo, para afastar eventuais dúvidas quanto a se, no caso, deve haver, ou não, retenção de valor a título de imposto de renda, atenção especial deve ser dada às entidades autárquicas, como é o caso dos conselhos de fiscalização profissional. É que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" instituir impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" e "[a] vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (CF, art. 150, VI, a, § 2º).
A interpretação que tem sido dada a esse texto (CF, art. 150, VI, a, § 2º) é a de que a expressão "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" refere-se apenas aos "serviços".
Com isso, no que diz respeito aos conselhos de fiscalização profissional – entidades autárquicas que são eles –, há imunidade tributária, razão pela qual não é devido por eles qualquer valor a título de imposto de renda.
Por óbvio, se houver repasse, pelos conselhos, a advogados ou a sociedade de advogados, do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o imposto de renda será devido e deverá ser retido pela entidade autárquica.
Cabe à Secretaria da Receita Federal fazer a fiscalização respectiva. 2.
Realizada a transferência, o economiário da CEF responsável pelo cumprimento do quanto determinado deverá enviar, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a operação bancária, informação a respeito do cumprimento da ordem, contendo as especificações das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente (art. 4º, parágrafo único, da Orientação Normativa COGER -10134629). 3.
Cumprido o item supra, determino a suspensão da prática dos atos executórios pelo prazo do parcelamento noticiado pelo exequente.
Anoto, todavia, que a parte exequente deverá estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual. 4.
No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/09/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 12:17
Outras Decisões
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15/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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01/09/2022 23:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/07/2022 15:58
Juntada de manifestação
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17/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:52
Juntada de manifestação
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12/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
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02/09/2020 07:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:15
Conclusos para decisão
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15/04/2020 23:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 20:29
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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12/03/2020 09:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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