TRF1 - 1004707-20.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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18/11/2022 15:52
Juntada de Ata de audiência
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17/11/2022 10:13
Juntada de procuração
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09/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de VOLMAR CARDOSO JOAO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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16/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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16/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004707-20.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VOLMAR CARDOSO JOAO D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu VOLMAR CARDOSO JOÃO, vulgo “Gaúcho”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 304 e 311, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22/10/2019 (ID nº 132529853 - Pág. 121).
Citação do réu (ID nº 711265448 - Pág. 1 e 711265452 - Pág. 1).
Tendo em vista que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita à acusação, este juízo nomeou-lhe advogado dativo para tanto (ID nº 930455659 - Pág. 1).
Em sede de resposta escrita à acusação, a DEFESA DATIVA limitou-se a negar genericamente os fatos narrados na denúncia e reservou-se no direito de apresentar as teses defensivas, em toda a sua amplitude, por ocasião das derradeiras alegações.
Arrolou as mesmas testemunhas que o órgão de acusação (ID nº 1003824793 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sem questões preliminares.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, não há causa que enseje a absolvição sumária do réu, motivo pelo qual o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 17/11/2022, 14h00min, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJlZjQyMmQtM2M3MC00ZGIyLTg4ZWQtOTc4MTI5ZDNkNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://bityli.com/hrmAtzN Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os e-mail’s e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/09/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:03
Outras Decisões
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16/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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29/03/2022 20:32
Juntada de resposta à acusação
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15/03/2022 04:11
Decorrido prazo de VOLMAR CARDOSO JOAO em 14/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:32
Nomeado defensor dativo
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02/09/2021 19:56
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 11:27
Juntada de diligência
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16/08/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:41
Juntada de manifestação
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06/05/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 11:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 08:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
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22/06/2020 17:38
Juntada de Parecer
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19/06/2020 21:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 10:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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31/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/12/2019 18:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2019 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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