TRF1 - 1010624-69.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JOELSON MARTINS BARROZO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JOELSON MARTINS BARROZO em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010624-69.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELSON MARTINS BARROZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA - PA25911 e VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros SENTENÇA Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOELSON MARTINS BARROZO contra ato considerado ilegal praticado pelo IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, instituição responsável pela execução do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO E SUPERIOR da ÁREA ADMINISTRATIVA, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - HU-UNIFAP.
O Impetrante relata que: a) “foi aprovado no concurso público na prova objetiva, sendo a mesma classificatória/eliminatória, a primeira prova do concurso, dando sequência ao mesmo, devido o candidato ter logrado êxito, passou de fase, sendo a segunda prova, a de títulos, classificatória;(...) o candidato comprovou através de declaração por tempo de serviço, de três vínculos, sendo o mesmo desclassificado, por erro/omissão da banca.” b) “A terceira declaração foi da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, sendo esta, a declaração problema, não contabilizada pela banca, pois o impetrante trabalhou como assessor executivo no período de 21/08/2010 à 31/12/2011, como coordenador 01/12/2010 à 31/12/2012. ( SEMIP).
Nesta declaração deverá ser contabilizada pela banca o ano de 2011, pois o impetrante trabalhou 2010, 2011 e 2012.
Conforme edital, o ano de 2010 não poderá ser contabilizado, pois não completa integralmente os doze meses, já o ano de 2011, deverá ser somado as demais declarações, ficando com 10( dez ) anos de tempo de serviço, o impetrante, e no ano de 2012, como também o edital não prevê que a contabilização de pontuação concomitante dentro do mesmo ano trabalhado e o ano de 2012 já foi contabilizado na PREFEITURA DE PORTO GRANDE, não poderá mais ser contada como prazo”. c) “Enfim, tem um ano dentro da declaração da PREFEITURA DE SANTANA, que é 2011, que não está sendo somado com os 9 (nove) anos das demais declarações apresentadas”.
Acrescenta que recorreu administrativamente da pontuação obtida na prova de títulos, requerendo fosse contabilizado mais 1 ponto, referente ao ano de 01/01/2011 a 31/12/2011, contudo seu recurso foi indeferido.
Ao final requer: “b) Ser reconhecido 01 ( um) ponto, na declaração da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA-AP”.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, documentos pessoais, edital e resultado do certame, recurso administrativo e decisão que indeferiu o referido recurso.
Os autos tramitaram originalmente na Justiça Estadual, sendo remetidos a este Juízo, consoante decisão declinatória da competência de id Num. 1316789778 - Pág. 177.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Impetrante.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXX da CF/88 e 1º, da Lei 12.016/09).
Entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
Por exigir que os fatos alegados sejam comprovados de plano, é defeso, em mandado de segurança, a possibilidade de ulterior produção probatória, devendo, pois, ser toda a prova apresentada prévia e documentalmente.
Em Mandado de Segurança é necessário que o direito buscado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sem que para isto seja necessário demandar provas em contrário.
Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) Nesse contexto, não vejo como prosperar a presente ação.
Isto porque, o Impetrante não colacionou aos autos prova pré-constituída da sua suposta preterição, a qual só poderia ser aferida a partir de prova de toda a documentação apresentada na 3ª Etapa do Concurso – Prova de Títulos, consoante item 8.3 do Edital nº 4/2022-EBSERH.
Ao contrário disso, o Impetrado juntou aos presentes autos apenas o recurso administrativo e a decisão que o indeferiu, documentos que não permitem verificar a suposta ilegalidade cometida.
Em que pese a possibilidade de contraprova por parte do impetrante, a análise desse ponto exigiria dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de mandado de segurança.
Como se vê, a pretensão deduzida na exordial não tem a menor condição de ser amparada neste mandado de segurança, mesmo porque, salvante a hipótese do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, não se admite nesse procedimento dilação probatória.
No mais, verifica-se que o Impetrante não apontou corretamente a autoridade impetrada que deve figurar no polo passivo, posto que o mandamus deve ser dirigido contra ato de autoridade (art. 6º , § 3º, da Lei 12.016/09).
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, do Diploma Processual Civil.
Sem Custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente Juiz Federal subscritor -
15/09/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/09/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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