TRF1 - 1002484-86.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002484-86.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 e DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 20:31
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:43
Juntada de manifestação
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13/02/2023 07:25
Juntada de manifestação
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24/01/2023 13:25
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 11:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 09:50
Juntada de manifestação
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18/01/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002484-86.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 e DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH CAMPUS IV, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à concessão de bolsa integral através do PROUNI.
Em suma, a impetrante narrou que: I- realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, concorrendo a uma vaga ofertada para o curso de medicina na Faculdade Morgana Potrich – FAMP no segundo semestre de 2022, com bolsa integral ofertada pelo Programa Universidade para Todos do Governo Federal – PROUNI; II- obteve aprovação para ingresso no referido curso da IES, conforme divulgação da 1ª chamada dos candidatos aprovados no processo seletivo regido pelo Edital nº 15/2022; III- assinou sua matrícula em 01/09/2022 e recebeu autorização para frequentar as aulas, contudo, o seu nome ainda não constava na relação de frequência; IV- a impetrada deveria registrá-la no sistema informatizado do PROUNI (SISPROUNI) até dia 26/08/2022; V- para sua surpresa, após realização da matrícula (com todos os seus dados inseridos no sistema da faculdade), recebeu notificação da FAMP comunicando o cancelamento da matrícula, de ofício, em razão de oscilações técnicas do SISPROUNI, ocorrido no dia 26/08/2022, último dia para inserção das informações e aprovação do candidato; VI- já havia cumprido com todas as exigências necessária para a concessão da bolsa, sendo o procedimento administrativo de envio da documentação e alimentação do SISPROUNI de responsabilidade exclusiva da impetrada; VII- a urgência da medida liminar se justifica em face do iminente dano irreparável, motivo pelo qual não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que efetivasse a sua matrícula no curso de medicina como bolsista integral, bem como, que insira seus dados no SISPROUNI e, por fim, que fosse julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requereu a Justiça Gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar.
Na oportunidade, o impetrante foi intimado para incluir no polo passivo a autoridade responsável pela gestão do SISPROUNI, pois o mandado de segurança havia sido impetrando somente contra o ato praticado pelo reitor da FAMP.
O impetrante foi intimado ainda a comprovar a hipossuficiência financeira.
Em resposta, o impetrante procedeu à emenda da petição inicial, conforme advertido, bem como juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, foram expedidas as notificações das autoridades coatoras indicadas.
Em resposta, a Diretora Geral do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI (FAMP-FACULDADE MORGANA POTRICH) prestou informações que vão ao encontro dos fatos narrados pelo impetrante e pugnou pela concessão da segurança.
Por sua vez, a Coordenadora-Geral de Programas de Educação Superior, autoridade vinculada ao Ministério da Educação-MEC, afirmou que compete ao coordenador do Prouni na instituição de ensino a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante na inscrição e a conclusão pela aprovação ou reprovação no processo seletivo, bem como o registro do resultado da comprovação de informações no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação.
Afirmou que sempre que o coordenador ou representante do Prouni na IES não executa os procedimentos de aprovação ou reprovação dos estudantes pré-selecionados no respectivo processo seletivo, no prazo previsto em edital da SESU, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, automaticamente, o Sisprouni registra a "Reprovação por Ausência de Registro do Coordenador do Prouni ou de seus Representantes.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras que cancelaram a sua matrícula no Curso de Bacharelado de Medicina da FAMP, em razão de inconsistência do SISPROUNI.
Analisando os argumentos apresentados, as informações prestadas pelas impetradas e o acervo probatório acostado, vejo que assiste razão ao impetrante.
A segurança deve ser concedida.
A controvérsia do presente Writ gira em torno da efetivação ou não da matrícula no Curso de Medicina para vaga de bolsista ofertada pelo PROUNI.
Afirma a impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve uma falha no sistema de rede e internet que impediu o envio de sua documentação no prazo previsto, o que culminou na sua exclusão da lista de aprovados para a vaga de bolsista integral.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a impetrante foi aprovada e convocado em 1ª (primeira) chamada do processo seletivo PROUNI 2022/2 do Curso de Medicina da FAMP (id. 1311760266, p. 1).
Infere-se, também, conforme informações dos autos, especialmente em razão das informações prestadas pela autoridade coatora, Diretora Geral do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI (ID1405679263) que impetrante efetivou sua matrícula remotamente em prazo previsto no edital, mas, apesar disso, teve a sua matrícula cancelada, de ofício, pela instituição de ensino em razão da impossibilidade de registro das informações do aluno no SISPROUNI em razão de oscilações do sistema de rede e internet, ocorrido no dia 26/08/2022, último dia para inserção das informações e aprovação do candidato (id. 1311760276 – p.1).
Ao explicar a impossibilidade do registro das informações do impetrante no SISPROUNI, a Diretora Geral da FAMP assim se manifestou (id 1348678769 – p. 7): “No dia 26 de agosto de 2022, último dia para concessão da bolsa PROUNI referente a primeira chamada do processo seletivo 2022/2, no período vespertino foi realizada a matrícula do Impetrante, e encaminhado os dados ao Departamento Financeiro para concessão da bolsa PROUNI.
Ocorre que neste dia (26/08/2022, sexta-feira) todos os sistemas de rede da Instituição, em todos os campis estavam apresentando oscilações em decorrência de constantes quedas de energia impossiblitando o acesso ao sistema durante todo o dia, de acordo com as informações apresentadas pelo autor da ação.
O problema que já vinha acontecendo de forma esporádica, acabou se agravando a ponto de exigir a instalação de um novo transformador de emergência, gerando, inclusive, a necessidade de paralização total das atividades no dia 12 e 13 de setembro (comunicado em anexo).
Diante da impossibilidade de relizar a concessão das bolsas mencionadas, a Impetrada providenciou a abertura imediata de uma demanda junto ao SISPROUNI, o que, diante da dificuldade de acesso, bem como ao fato de que a representante do PROUNI no Departamento Financeiro ter se ausentado no período vespertino por motivo inesperado de saúde, os chamados só foram relizados na segunda-feira, dia 29 de agosto de 2022, de acordo com os comprovantes em anexo.
Ressaltamos que fatos semelhantes já ocorreram noutros semestres, e que o próprio semestre trazido aos autos, o próprio SISPROUNI já havia alterado o prazo de matrículas por contas de questões tecnicas.
No dia 29 de agosto de 2022, no primeiro horário a colaboradora que havia se ausentado entrou em contato com a diretoria do PROUNI por e-mail e telefone relatando o ocorrido, com vistas a conseguir autorização para realizar a concessão das bolsas, explicando a situação ocorrida e solicitando a reabertura extraordinária do prazo.
Em reposta via telefone, o pedido foi negado, e justificado que a IES só conseguiria incluir os alunos através de decisão judicial, uma vez que o próprio PROUNI já disponibiliza esta aba em seu sistema”.
Em complemento à informação prestada pela instituição de ensino, a Coordenadora-Geral de Programas de Educação Superior do MEC esclareceu que (id 1426741266 – p.6): “No âmbito da IES, compete ao coordenador do Prouni (funcionário da própria instituição por essa nomeado para atuar perante o Programa executando os procedimentos sob sua responsabilidade legal) a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante na inscrição e a conclusão pela aprovação ou reprovação no processo seletivo, bem como o registro do resultado da comprovação de informações no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, conforme dispõe o art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, supratranscrito.” Das informações prestadas, é possível concluir que a exclusão da impetrante do programa ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
Houve a omissão do coordenador do PROUNI na instituição, a quem cabia, com exclusividade, lançar as informações sobre a aprovação/ reprovação do candidato.
Quanto aos motivos da omissão do coordenador, as informações prestadas são claras ao dispor que não há relação entre a omissão o e alguma conduta atribuível à impetrante.
O não envio das informações pelo SISPROUNI ocorreu apenas oscilações na rede de energia da instituição, as quais impossibilitaram o acesso ao sistema.
Revela-se, portanto, desarrazoada a exclusão do impetrante do programa PROUNI, por falhas ou omissões cometidas por terceiros, sem que pudesse de alguma maneira corrigir a situação, o que evidencia situação de ilegalidade.
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
ADITAMENTOS.
FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se mostra razoável que o estudante seja impedido de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies.
Na hipótese, assiste à impetrante o direito de ter seu cadastro no Fies validado para fins de matrícula, com as demais consequências de direito, que naturalmente envolve o acerto financeiro de praxe.
Sentença confirmada. (REOMS 1009608-29.2017.4.01.3400 - SEXTA TURMA TRF1 – julgado em 8 de Março de 2021 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO).
Portanto, após a análise das provas acostadas e das manifestações das impetradas, fica demonstrada a ilegalidade do cancelamento da matrícula realizada pela FAMP, bem como do registro da informação de reprovação do impetrante anotado no SISPROUNI, o que demonstrada situação a ser tutela pela mandamental, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOTIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, CONCEDO À IMPETRANTE A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar às autoridades coatoras que procedam a imediata inclusão da Impetrante no sistema do SISPROUNI, a fim de que seja dado prosseguimento ao procedimento de concessão da bolsa por meio do programa PROUNI, bem como determinar à Diretora Geral do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI (FAMP-FACULDADE MORGANA POTRICH) que providencie a matrícula do impetrante no curso de medicina no primeiro semestre de 2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelas Impetradas.
Isentas na forma da Lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:20
Concedida a Segurança a ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS - CPF: *71.***.*13-80 (IMPETRANTE)
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17/01/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:56
Juntada de manifestação
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22/11/2022 15:54
Juntada de contestação
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10/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 10:20
Cancelada a conclusão
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21/10/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002484-86.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 e DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH CAMPUS IV, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à concessão de bolsa integral através do PROUNI.
A medida liminar foi indeferida em razão da ausência de perigo ao resultado útil da demanda (periculum in mora), bem como, foi determinado à impetrante que emendasse a inicial a fim de incluir a autoridade responsável pela gestão PROUNI e comprovasse sua situação de premência (id. 1315237342).
Instada, a impetrante manifestou-se no evento de nº 1320160249, indicando a autoridade coatora responsável pelo PROUNI, além de comprovar sua hipossuficiência.
Ao final, requereu a reanálise do pedido liminar, a fim de garantir a bolsa para o 1º semestre de 2023.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Em que pese o grande esforço da impetrante em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, não me parece que os argumentos orquestrados sejam aptos a ensejar a reconsideração pretendida.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe ao requerente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo aos autos novas argumentações ou novos fatos capazes de infirmar os motivos que se pretendem modificar, sob pena de vê-los mantidos por seus próprios fundamentos.
No caso vertente, nota-se que a requerente não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão sob exame, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração requestada.
Na verdade, o que a impetrante pretende é garantir uma bolsa de estudos que somente poderá usufruir no 1º semestre de 2023, ou seja, por ora, não há risco de perecimento de tal direito que enseje a concessão da medida liminar, sob o risco de transformar a excepcionalidade em regra, cujo postulado normativo é a observância do princípio do contraditório, consagrados nos artigos 5º, inciso LV, da CF e 9º, do CPC.
Além do mais, convém esclarecer que este Juízo tem se desdobrado para analisar os pedidos das partes em tempo hábil.
Todos os atos judiciais e os atos ordinatórios da Secretaria obedecem ao prazo estabelecido e mantém um padrão de produtividade que possibilitou o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça com o recebimento do Selo Justiça Diamante por dois anos seguidos (2020 e 2021), sobretudo no que diz respeito às ações de Mandado de Segurança, cujo rito especial é extremamente célere, pois não comporta dilação probatória, cumprindo apenas formalidades previstas na Lei 12.016/2009.
Inclusive, a média de prazo para julgar ações dessa natureza nesta Vara tem sido de 60 (sessenta) dias, caso não ocorra nenhuma intercorrência que interrompa a marcha processual.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte autora, porquanto é factível o julgamento do feito ainda este ano, de maneira que a entrega da tutela jurisdicional ocorrerá em tempo hábil, antes do 1º semestre de 2023, privilegiando-se, acima de tudo, o devido contraditório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela impetrante (id. 1320160249) e mantenho a decisão proferida no evento de nº 1315237342.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
RETIFIQUE-SE a autuação dos autos, fazendo-se incluir o Secretário de Educação Superior, Wagner Vilas Boas de Souza, no polo passivo da demanda, autoridade responsável pelo PROUNI, programa do governo federal gerido pelo Ministério da Educação.
De igual modo, inclua-se a Advocacia-Geral da União – AGU, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a ser incluída para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito à AGU para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/09.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:38
Outras Decisões
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20/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:04
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2022 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002484-86.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES - TO6687 e DENISE PEREIRA DE FRANCA - TO9715 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVINA IARLA SOUSA DORNELAS contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH CAMPUS IV, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à concessão de bolsa integral através do PROUNI.
Em suma, a impetrante narra que: I- realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, concorrendo a uma vaga ofertada para o curso de medicina na Faculdade Morgana Potrich – FAMP no segundo semestre de 2022, com bolsa integral ofertada pelo Programa Universidade para Todos do Governo Federal – PROUNI; II- obteve aprovação para ingresso no referido curso da IES, conforme divulgação da 1ª chamada dos candidatos aprovados no processo seletivo regido pelo Edital nº 15/2022; III- assinou sua matrícula em 01/09/2022 e recebeu autorização para frequentar as aulas, contudo, o seu nome ainda não constava na relação de frequência; IV- a impetrada deveria registrá-la no sistema informatizado do PROUNI (SISPROUNI) até dia 26/08/2022; V- para sua surpresa, após realização da matrícula (com todos os seus dados inseridos no sistema da faculdade), recebeu notificação da FAMP comunicando o cancelamento da matrícula, de ofício, em razão de oscilações técnicas do SISPROUNI, ocorrido no dia 26/08/2022, último dia para inserção das informações e aprovação do candidato; VI- já havia cumprido com todas as exigências necessária para a concessão da bolsa, sendo o procedimento administrativo de envio da documentação e alimentação do SISPROUNI de responsabilidade exclusiva da impetrada; VII- a urgência da medida liminar se justifica em face do iminente dano irreparável, motivo pelo qual não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que efetive a matrícula do impetrante no curso de medicina como bolsista integral, bem como, que insira seus dados no SISPROUNI e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requereu as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da parte ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO Percebo a necessidade de emenda da petição inicial, a fim de que seja indicada a autoridade coatora incumbida pela gestão do Sistema Informatizado do PROUNI – SISPROUNI.
Isso porque, de acordo com os fatos narrados e a documentação inserida nos autos, constata-se que a instabilidade do SISPROUNI é que acarretou no cancelamento da matrícula do impetrante junto à IES.
Dessa forma, a autoridade vinculada ao programa responsável por fornecer a bolsa vindicada pelo autor deve compor o polo passivo da demanda, pois deu causa ao ajuizamento do feito.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que cancelou sua matrícula no Curso de Bacharelado de Medicina da FAMP, em razão de inconsistência do SISPROUNI.
Afirma a impetrante que, apesar de ter enviado toda a documentação solicitada para efetivação da matrícula, houve uma falha no sistema do web site que não teria processado o envio de sua documentação no prazo previsto, o que culminou na sua exclusão da lista de aprovados para a vaga de bolsista integral.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante foi aprovado e convocada em 1ª (primeira) chamada do processo seletivo PROUNI 2022/2 do Curso de Medicina da FAMP (id. 1311760277, p. 4).
Observa-se, também, que conforme o cronograma e forma previstos no item 6.1. do Edital nº 015/2022, efetivou sua matrícula em prazo hábil (id. 1311760262, p. 6).
A controvérsia do presente Writ, então, gira em torno da efetivação ou não da matrícula no Curso de Medicina para vaga de bolsista ofertada pelo PROUNI.
Pois bem.
No caso vertente, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso, porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Na hipótese dos autos, mesmo ingressando no curso de medicina o mais breve possível, é de se considerar que o impetrante não atinja o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da grade curricular referente ao 1º período, o que implicaria em sua reprovação por falta.
Isso porque, dos 111 dias letivos previstos no calendário FAMP (link: https://fampfaculdade.com.br/calendario-2022/) para o segundo semestre de 2022, no momento presente transcorreram mais de 28 dias letivos, ou seja, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do semestre.
Assim, seria inócuo deferir a matrícula do impetrante a essa altura do semestre letivo, pois fatalmente estaria reprovado por faltas.
De igual modo, a imediata inserção de seus dados no SISPROUNI não geraria efeitos práticos, uma vez que o usufruto da bolsa pretendida estaria suspenso até o semestre seguinte (2023/1).
Dessa forma, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de perigo ao resultado útil da demanda, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emendem a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Do mesmo modo, no prazo acima assinalado, deverá a impetrante também indicar a autoridade coatora responsável pelo PROUNI para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, paragrafo único, do CPC.
Com o cumprimento, RETIFIQUE-SE a autuação.
Após, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos orgãos de representação judicial para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 15:09
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/09/2022 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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