TRF1 - 0001502-10.2000.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001502-10.2000.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRANCISCO PENHA ARAUJO, CONARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MACIO RODRIGUES VIEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros em face de FRANCISCO PENHA ARAUJO e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 1827522185).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, recorde-se que: Em 26/09/2000, foi ajuizada a execução.
Em 08/04/2011, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 26/05/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 08/04/2017.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceda-se à pesquisa de dados bancários junto ao sistema SISBAJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado em favor do executado (id 1326459282 – Pág. 108/109 e Pág. 156/157).
Com os dados, expeça-se ofício.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal -
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001502-10.2000.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO PENHA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO JOSE RIBEIRO - TO121 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MACIO RODRIGUES VIEIRA CONARQ CONSTRUCAO CIVIL LTDA FRANCISCO PENHA ARAUJO DIVINO JOSE RIBEIRO - (OAB: TO121) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 21 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 10:25
Arquivado Provisoramente
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21/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2022 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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11/05/2015 12:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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11/05/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHAM-SE OS AUTOS EM ARQUIVO PROVISÓRIO
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07/05/2015 12:00
Conclusos para despacho
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15/04/2014 10:48
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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31/03/2014 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/03/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2014 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2014 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2014 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - REMETE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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13/02/2014 17:32
Conclusos para decisão
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11/02/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BLOQUEIO E PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS
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10/02/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2014 14:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/12/2013 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista a exeqeunte
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18/12/2013 18:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorreu o pz de suspensão
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07/03/2012 13:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/02/2012 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/02/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/01/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2012 14:44
Conclusos para despacho
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11/01/2012 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO
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09/12/2011 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2011 11:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2011 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2011 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE EXQTE PARA TRAZER AOS AUTOS CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA. I-SE.
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04/08/2011 13:05
Conclusos para despacho
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04/08/2011 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
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02/08/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2011 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2011 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE O PEDIDO, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO (...)
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26/05/2011 10:09
Conclusos para despacho
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25/05/2011 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE EXQTE REQUER SUSPENSÃO ANDAMENTO DO FEITO
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09/05/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2011 16:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMAR A EXEQEUNTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DO BACENJUD
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21/02/2011 10:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/01/2011 12:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/01/2011 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO ...159
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27/12/2010 15:10
Conclusos para despacho
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04/10/2010 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA/BLOQUEIO.
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21/09/2010 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2010 16:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/07/2010 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/07/2010 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO EXQTE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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20/07/2010 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 587/2010 DA CEF INFORMANDO TRANSFERENCIA DE VLRES.
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20/07/2010 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EXCTDO CITADO. NÃO LOCALIZADOS BENS P/ PENHORA.
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26/04/2010 11:42
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/03/2010 13:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/01/2010 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR POR CORREIO.
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14/01/2010 15:11
Conclusos para despacho
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30/11/2009 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. CITAÇÃO DA EXECUTADA/CO-RESPONSAVEL, VIA CORREIO C/ AR
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27/10/2009 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/08/2009 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXQTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA TENTATIVA FRUSTRADA DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
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18/08/2009 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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04/06/2009 14:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA Nº 070/2009
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19/02/2009 12:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/02/2009 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE CF REQDO
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29/01/2009 15:15
Conclusos para despacho
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12/11/2008 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ.CITACAO DO EXECUTADO, POR CORREIO C/ AR,J.DOC.
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23/10/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2008 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/08/2008 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL...
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24/06/2008 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/06/2008 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2008 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/03/2008 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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31/01/2008 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/01/2008 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA EXCDA ACERCA DAS PENHORAS REALIZADAS (R$) FLS. 96/97 E DO PZ PARA EMBARGOS.
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18/01/2008 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/11/2007 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/10/2007 17:26
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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04/07/2007 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF INF.VALORES DISPOSIÇAO DESTE JUIZO
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26/06/2007 15:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/06/2007 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/05/2007 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2007 15:45
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/04/2007 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/04/2007 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO(..)
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26/04/2007 13:47
Conclusos para despacho
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24/04/2007 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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20/04/2007 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2007 16:44
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/04/2007 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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27/03/2007 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1697, SECAO II, PAGS. B 3/5, DE 26.03.2007
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22/03/2007 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2007 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE FLS 69/74(..)INT-SE
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05/03/2007 11:17
Conclusos para decisão
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27/02/2007 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2007 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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06/02/2007 09:46
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS CUMPRIR DESPACHO
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31/01/2007 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/01/2007 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT-SE EXQTE
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29/01/2007 16:27
Conclusos para despacho
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10/01/2007 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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13/12/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/11/2006 10:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/10/2006 18:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/08/2006 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO PENHORA ON LINE
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26/07/2006 16:12
Conclusos para despacho
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18/05/2006 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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15/05/2006 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2006 10:08
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/04/2006 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ACERCA ATO
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19/04/2006 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2005 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/05/2005 17:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/04/2005 13:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PZ VENC. 31/03/2006
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05/04/2005 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/03/2005 11:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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08/03/2005 10:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2005 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2005 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO,SUSPENDENDO EXEC. 01 ANO. INT-SE
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04/03/2005 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2005 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2005 17:27
CARGA: RETIRADOS INSS
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04/02/2005 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/01/2005 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2005 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2005 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2004 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2004 14:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/12/2004 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/11/2004 11:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/10/2004 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE/INTIME-SE
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13/10/2004 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2004 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/08/2004 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/08/2004 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/08/2004 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/06/2004 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/06/2004 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2004 16:28
Conclusos para despacho
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24/05/2001 11:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE NOVA MANIFESTACAO
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22/05/2001 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INSS INTIMADO DO DESPACHO QUE DEFERE SUSPENSAO FEITO
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16/04/2001 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQTE MANIFESTAR-SE SOBRE DOCUMENTOS
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30/03/2001 15:52
Conclusos para despacho
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27/03/2001 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO POR 12 MESES
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23/03/2001 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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20/03/2001 17:21
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
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09/02/2001 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQTE MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO OFICIAL
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26/01/2001 18:42
Conclusos para despacho
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08/11/2000 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA A (O) EXECUTADA(O) PAGAR/NOMEAR BENS A PENHORA
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18/10/2000 16:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2000 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA CITAÇAO
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02/10/2000 13:56
Conclusos para despacho
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29/09/2000 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.) DA DISTRIBUIÇAO
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29/09/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2000 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2000 18:02
INICIAL AUTUADA
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26/09/2000 19:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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