TRF1 - 1002276-13.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARIANE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002276-13.2019.4.01.3603 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0801-52, Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal CPF: não informado RECORRIDO: ARIANE DE BRITO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA VOTO/EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal que determinou a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e realização de perícia social. 2.
Alega que o cadastro no CadÚnico é suficiente para aferir a miserabilidade do segurado, sem a necessidade de produção de outras provas. 3. É evidente que a parte embargante se utiliza indevidamente deste recurso com a finalidade de rediscutir a conclusão do acórdão. 4.
O voto condutor do acórdão foi claro ao esclarecer que, embora o Decreto n.8.805, de 7 de julho de 2016 tenha alterado o Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, incluindo o cadastro no CadÚnico como requisito para requerimento do benefício, esta não é apenas a única condição para a sua concessão. 5.
Os embargos declaratórios prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou dúvida consigo mesmo, nos termos do provimento jurisdicional.
Jamais para questionar acórdão que lhe foi desfavorável com lei ou com entendimento da parte. 6.
Entendendo que o julgado não tenha dado correta solução à controvérsia, deve interpor recurso próprio. 7.
A parte autora peticionou nos autos informando a cessação do benefício concedido em sentença (ID 294577604).
De fato, tornada sem efeito a sentença, o benefício concedido pela mesma também o é, e por isso sua cessação. 8.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado pela via recursal eleita, REJEITO OS EMBARGOS.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
14/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ARIANE DE BRITO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A O processo nº 1002276-13.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos PJe, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARIANE DE BRITO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002276-13.2019.4.01.3603 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ARIANE DE BRITO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA VOTO/EMENTA: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE.
PERÍCIA SOCIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social ao deficiente.
Defende o desacerto da sentença ao concluir pela desnecessidade da realização da perícia social, fundamentando a análise do requisito socioeconômico apenas com base no CadÚnico. 2.
O recurso deve ser provido. 3.
O julgador de origem concluiu ser prescindível a realização de perícia social, com espeque no que prevê o Decreto n 8.805, de 07 de julho de 2016, que incluiu como requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) a necessidade de inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), objetivando coletar dados e informações que identifiquem as famílias de baixa renda. 4.
Conquanto o Decreto n.8.805, de 7 de julho de 2016 tenha alterado o Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, tenha incluindo o cadastro no CadÚnico como requisito para requerimento do benefício, esta não é apenas a única condição para a sua concessão.
Outrossim, vale destacar que as informações registradas no CadÚnico são meramente declaratórias, devendo ser confirmadas por outras provas, no caso aqui, a perícia social.Além do mais, importante que os dados acerca da composição do núcleo familiar e renda estejam atualizadas no processo, o que não se pode exigir quando apenas o cadastro no CadÚnico é avaliado como único instrumento de prova. 5.
Assim, por considerar insuficiente a inscrição no Cadúnico como elemento de prova da condição socioeconômica da parte autora, voto pela anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com a realização da perícia social. 6.
Sem custas e honorários.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
13/10/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (RECORRENTE) e provido
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07/10/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ARIANE DE BRITO SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ARIANE DE BRITO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A O processo nº 1002276-13.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento. -
09/09/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:01
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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25/07/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:38
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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