TRF1 - 0006294-50.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006294-50.1998.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0006294-50.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006294-50.1998.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS e outros EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enunciou, no regime dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: “[...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...]” (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019). 2.
No caso, mostram os elementos constantes nos autos a citação do executado por edital em abril de 2001, não sendo encontrados bens de sua propriedade sobre os quais pudesse recair a penhora, com ciência da Fazenda Nacional em 19/08/2005, tendo início, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Nesse período de tempo, nenhum pedido de diligência formulado pela exequente objetivando a penhora de bens restou frutífero, razão pela qual se consumou a prescrição intercorrente declarada por sentença proferida em 2017. 3.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAMPOS MARTINS , .
O processo nº 0006294-50.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/11/2018 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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12/11/2018 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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