TRF1 - 1004061-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004061-17.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se as Apeladas/RÉS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 19:57
Juntada de apelação
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26/09/2022 18:34
Juntada de apelação
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13/09/2022 03:46
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004061-17.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA TORRES VIEIRA - GO39385 e ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum, ajuizada por LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS/CASAG e UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando: “(...) b. seja julgada procedente a presente ação, declarando a nulidade do reajuste de 70% aplicado na mensalidade do plano de saúde do Autor, reajustando a mensalidade para os índices autorizados pela ANS em 2019, de 7,35%, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. c. condenação das requeridas à restituição dos valores pagos acima do reajuste permitido pela ANS de 7,35% para o ano de 2019, desde o mês de novembro de 2019, até quando durar a cobrança ilegal, sendo que até a data deste protocolo, os valores devidos à título de devolução é de R$6.886,00; aplicando-se, ainda, correção monetária e juros de 1% ao mês sob o índice INPC, até a data do efetivo pagamento; d. a condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização por danos morais em favor do Reclamante no valor de R$10.000,00, ou valor diverso que Vossa Excelência considerar justo.” A parte autora alega, em síntese, que: - mantém plano de saúde com as Reclamadas há mais de 15 anos, para si e sua esposa, e depois incluindo também sua filha; - até 10/10/2019, pagava mensalidade no valor mensal de R$1.723,76, sendo R$834,67, pelo seu plano, R$585,22 para sua esposa Denise, e R$242,27 para sua filha Maria; - em novembro de 2109, sua mensalidade sofreu um reajuste, indo para o valor R$2.315,55, sendo R$1.421,94 do seu plano, mantendo os mesmos valores de R$585,22 para sua esposa Denise, e de R$242,27 para sua filha Maria; - entrou em contato com as Requeridas que informaram que o reajuste foi em razão da sua idade, pois como o Autor nasceu em 01/10/1960, havia completado 59 anos naquele mês de outubro, seria devido o reajuste a partir do mês de novembro de 2019; - é ilegal o reajuste aos idosos que são consumidores de plano de saúde - ressaltando que esses consumidores são protegidos pelo Estatuto do Idoso (10.741/03), pela Lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e pelo CDC (8.078/90). - é sabido que a ANS limitou em 9,04% o índice de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares.
O percentual, aprovado pelo Ministério da Fazenda, é o teto válido para o período entre maio/2013 e abril/2014; - requer a declaração de nulidade do reajuste de 70% aplicado nona mensalidade do plano de saúde do Autor, reajustando a mensalidade para os índices autorizados pela ANS em 2019 e 2020, de 7,35%, sob pena de multa, bem como a restituição desses valores.
Contestação da CASAG/GO (id 1172796252, pag. 181), na qual alega, em síntese, que: - a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois é pessoa jurídica com autonomia e é órgão da OAB, conforme dispõe o artigo 45, IV, da Lei 8.906/94, sendo a Justiça Federal a competente para julgar a demanda; - no mérito, ao assinar o Termo de Adesão ao Plano de Saúde Suplementar o próprio autor, declarara que a adesão ao contrato foi de livre e espontânea vontade, que recebeu uma via das condições gerais do contrato, sendo que se responsabilizou inclusive, a repassar as informações do contrato aos seus dependentes, e que estava ciente dos reajustes das contraprestações mensais; - não há que se falar em revisão do contrato em virtude de o mesmo ter se tornado excessivamente oneroso, posto que no momento da contratação, já estava determinado proporcionalmente, os valores as quais estava sujeito o requerente, em conformidade com o progresso de sua idade; - não houve nenhuma ilicitude cometida pelas requeridas, uma vez que os reajustes foram feitos de acordo com a previsão legal e contratual (mudança de faixa etária aos 59 anos), onde a cada faixa etária corresponde a fixação prévia do valor de percentual de aumento.
Contestação da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id 1172796254, pag. 53), na qual alega, em síntese, que: - a incompetência do Juízo Estadual para julgar o feito e a ilegitimidade passiva, pois é tão somente é contratada da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE GOIÁS, sendo esta a principal responsável por toda a tramitação, negociação, inclusão, exclusão de associados e demais atos; - no mérito, possui plena capacidade, inclusive intelectual, para entendimento das cláusulas contratuais.
E, o reajuste apontado como indevido conta com expressa previsão contratual, sendo duas as espécies de reajuste: reajuste na data de aniversário do contrato e reajuste por mudança de faixa etária.
A legalidade é notória; - em 2019, o requerente completou 59 anos de idade, fato que, conforme, das Condições Gerais do Contrato, ensejou a alteração e majoração da contraprestação pecuniária passando para a faixa imediatamente posterior; - não houve ilícito praticado pela requerida, porquanto, conforme comprovado, à época, o reajuste aplicado ao contrato não era indevido.
Impugnação (id1172796254, pag. 245).
A UNIMED e a CASAG requereram o julgamento antecipado da lide (id 1172796254, pag. 259 e 260).
Transcorreu in albis o prazo para o autor especificar provas (id 1172796254, pag. 262).
Foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e declinada a competência para o julgamento da lide para este Juízo (id 1172796254, pag. 264).
Vieram os autos conclusos.
Decido Acolho o declínio de competência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões tem entendimento favorável quanto ao processamento de ações que envolvem a CASAG no juízo federal, pois “mesmo após o julgamento da ADIn n.º 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.785 - GO (2018/0027681-6); Relator (AREsp n. 1.244.785, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/04/2019).
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, independente de realização de prova pericial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED Em que pese não estar em discussão a prestação de serviços pela Unimed, mas sim a formação do contrato e o estabelecimento de suas cláusulas, a UNIMED deve figurar no polo passivo, pois é prestadora de serviço médico contratada pela CASAG.
Dessa forma, são solidariamente responsáveis todos os que intervieram de alguma forma, direta ou indiretamente na relação de consumo, pois participou da cadeia de fornecimento de que trata o Código de Defesa do Consumidor e eventual procedência do pedido obviamente atingiria o réu.
Rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO Alega a parte autora que existe abusividade no reajuste do seu plano de saúde da CASAG em razão da mudança da faixa etária.
Não merece maiores delongas na análise do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já fixou a tese no TEMA 952 no sentido de que: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
O Egrégio Tribunal ainda traçou parâmetros de observância quanto aos efeitos da decisão ao pontuarem que: “O Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria" (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016).
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Como se depreende do Termo de Adesão (id1172796252, pag. 21) o autor aderiu a plano da CASAG e UNIMED em 25/04/2011.
Consta do Termo a Declaração de consentimento datado de 13/12/2017, tanto em relação ao reajuste que se daria no mês de adesão ao plano (aniversário do contrato/abril) quanto ao reajuste com base na mudança de faixa etária, no caso questionado pelo autor, aos 59 anos.
Essa é a leitura do quadro abaixo: Assim, não vislumbro qualquer laivo de ilegalidade ou abusividade na pactuação do contrato e das suas cláusulas, devendo ser observado os princípios que regem os contratos privados, como a manifestação da vontade e a validade do objeto.
Dano Moral Pois bem, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelos autores, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
A majoração dos valores do plano de saúde obedeceu ao disposto contratualmente, não havendo - como dito -, ilegalidade e, portanto, não há também dano moral a ensejar indenização.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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