TRF1 - 1004571-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004571-30.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MAGALHAES LEANDRO FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004571-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA MAGALHAES LEANDRO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, proposta por SILVIA MAGALHAES LEANDRO FONSECA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: “1.
Averbar a atividade laboral exercida pela autora, de 134 meses + 60 dias (reflexo do aviso prévio) totalizando 136 meses, com a renda contributiva de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo data de admissão 01/11/2006 à 29/12/2017, reflexo de 60d de aviso prévio – 29/02/2018, decorrente da sentença trabalhista, processo: 0011470.53.2017.5.18.00.51, contando o tempo de trabalho e contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório. 2.
Fracionado a título de contribuições previdenciárias, tempo de contribuição do valor descontado em sentença a título de GPS, no valor de R$ 110.762,28”.
A parte autora juntou a cópia de sentença trabalhista (id 1223355259), onde foi reconhecido o período laborado no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, com data de admissão em 01/11/2006 e, na função de corretora de seguros, remuneração de R$10.000,00 e, dispensa, sem justa causa, em 29/12/2017.
Por meio do CNIS (id1223355253), a parte autora comprova no vínculo de n° 04, que foi computado somente o período de 01/01/2007 a 31/08/2011, laborado na BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS que também foi parte ré com responsabilidade solidária no referido processo trabalhista.
Contestação (id 1327722792), onde INSS invoca prejudicial de mérito, alegando a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação e, em sua defesa de mérito, alega a inexistência de prova material, afirmando que a sentença trabalhista juntada pela autora, não pode, por si só, ser considerada como prova material, uma vez que a competência para julgar matérias previdenciárias pertence à Justiça Federal.
Por fim, alega que a simples a anotação na CTPS do autor, não é prova absoluta de real labor no período anotado.
Decido Da prejudicial de mérito: Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que não existe prazo prescricional para ações declaratórias de averbação de tempo de serviço/contribuição.
Nesse entendimento verifica-se a jurisprudência abaixo citada: PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO AUTÔNOMO.
POSTERIOR PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de ação declaratória não há que se falar na aplicação do instituto da decadência ou da prescrição. 2.
Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 3.
A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. 4.Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-4, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2008, TURMA SUPLEMENTAR) (destaquei) Ademais, a autora não pleiteia o pagamento de quaisquer parcelas em atraso, e sim, a averbação do período trabalhado no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito, pois nesse caso não se aplica o parágrafo único do Art. 103, da Lei 8.213/91.
Do mérito: Em relação ao mérito, não assiste razão o INSS, ao alegar que a sentença trabalhista juntada aos autos, não deve ser considerada como prova material, pois a jurisprudência é pacífica ao firmar entendimento contrário.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste tribunal, ao firmar que a sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego, constitui início de prova material para fins previdenciários, conforme se verifica na Súmula 31 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), abaixo citada: “Súmula 31: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” No caso dos autos, verifica-se que a cópia da sentença apresentada, não se trata de um acordo judicial, mas trata-se, na verdade, da resolução de um feito, com julgamento de mérito, onde há o reconhecimento do período laborado pela autora, no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Ou seja, não é apenas uma sentença homologatória, mas sim, uma decisão condenatória, onde o MM.
Juiz do trabalho, por meio das provas apresentadas no processo, reconhece o vínculo laborado pela reclamante.
Portanto, tal sentença pode ser considerada como prova suficiente para resolução dessa lide.
Nesse sentido, verifica-se o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRABALHADOR URBANO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL CONTUNDENTES.
IDONEIDADE DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA PRODUZIR EFEITOS NO AMBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em exame, apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço reconhecido pela Justiça obreira, correspondente ao período de 01/04/1980 a 01/03/1983, conforme anotação constante da CTPS da impetrante, expedindo-se certidão de tempo de serviço com inclusão desse período. 2.
Restou comprovado que não se trata de sentença homologatória de acordo trabalhista obtido em conciliação, mas sim de sentença trabalhista proferida após a devida instrução do processo, fundamentada tanto em início razoável de prova material como em prova testemunhal contundente. 3.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas." (REsp 1401565/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014) 4.
Esta Corte não difere: "a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar a qualidade de segurado, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide" (AMS 0001899-93.2004.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.370 de 30/03/2010). 5.
Apelação e remessa oficial a que se negam provimento. (AMS 0028479-28.2011.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 09/12/2014) (destaquei) Dessa forma, verifica-se que a sentença juntada aos autos comprova que a autora laborou no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no período compreendido entre 01/11/2006 a 29/12/2017, e ainda com o vinculo registrado em sua CTPS .
Portanto, merece acolhida a pretensão da autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e DECLARO efetivamente laborado pela parte autora, no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, o período compreendido entre 01/11/2006 a 29/12/2017, tempo de contribuição para fins previdenciários.
CONDENO o INSS a averbar no CNIS da parte Autora acerca o referido período, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, pois não consta dos autos declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, em função do cargo que exerce, tem condições financeiras de arcar com eventual sucumbência.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/10/2022 18:26
Juntada de impugnação
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SILVIA MAGALHAES LEANDRO FONSECA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:53
Juntada de contestação
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21/09/2022 02:26
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004571-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MAGALHAES LEANDRO FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/07/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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